Acórdão nº 1729/12.6SILSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO LU
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I Relatório No Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local de Lisboa, Secção Pequena Criminalidade – J4, por sentença de 17/11/2015, constante da acta de fls. 103 a 107, foi o arguido, RS...

, (…), Condenado, - em autoria material, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros) o que perfaz a importância global de €420,00 (quatrocentos e vinte euros), a qual corresponde, em caso de não pagamento voluntário, será convertida em 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária (artº 49º,nº 1 do Código Penal) e ainda nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, devendo o arguido entregar, no prazo máximo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, neste Tribunal ou em qualquer posto policial, a sua carta de condução, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência e ser determinada a apreensão da mesma, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 3, do Código Penal e artigo 500º do Código de Processo Penal.

*** Não se conformando, o arguido interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 128 a 134, com as seguintes conclusões: (transcrição) 1 ) A decisão proferida enferma de deficiência no que concerne à matéria de facto.

2 ) Na verdade, para além dos factos julgados provados constantes na decisão em crise, importava que a mesma desse como provados factos que se encontram documentados nos autos e que, no entender do recorrente, são influentes na decisão quanto ao grau de ilicitude e, especialmente, quanto ao cumprimento da pena acessória fixada.

3 ) Devendo serem julgados provados os seguintes factos : - por despacho proferido pelo JIC em 14/9/2012, foi determinada a suspensão provisória do processo por 6 meses mediante a injunção de prestação de trabalho socialmente útil por 60 horas e de abstenção de condução de veículos com motor durante um período de 3 meses.

E que, notificado de tal decisão, - em cumprimento da mesma, o arguido entregou a sua carta de condução na secretaria judicial em 29/10/2015 – fls 26 - , tendo-lhe sido a mesma devolvida em 31/1/2013 – conforme documento de fls 28-.

- o arguido prestou 5 horas de trabalho socialmente útil – conforme documento de fls 33.

4 ) Sendo os referidos factos essenciais para o apuramento da culpa do arguido, mas também, para a fixação da escolha e da medida da pena e para a determinação da execução da mesma, omitindo no elenco dos factos provados aqueles factos a sentença em crise violou os termos do artº 389º- A nº 1 al a) e 369º nº 1 e 375º nº 1 CPP pelo que deve ser revogada e substituída por outra que contemple na decisão sobre a matéria de facto os supra elencados 3 factos.

5 ) Alterado que seja o elenco dos factos provados como se pretende, igualmente a sentença quanto á aplicação do Direito incorre em erro de julgamento.

6 ) Na verdade, pese embora o grau de alcoolémia relativamente elevado constatado ao arguido, em seu favor militam a antiguidade dos factos, a inexistência de consequências imediatas da sua conduta, a sua inegável integração social, a circunstância de se ter tratado de um episódio isolado da sua vida, a antiguidade da sua autorização legal de condução, a ausência de antecedentes criminais, devendo igualmente pesar na determinação da medida da pena a referida conduta processual do arguido que revelou, a interiorização do gravidade e ilicitude da sua conduta, o arrependimento e a vontade de cumprimento da devida pena.

7 ) Assim, somos de concluir que a medida da pena de multa aplicada pelo tribunal a quo– metade do limite máximo – é exagerada, não tendo na sua dosimetria ser atendida a circunstância atenuante da conduta processual do arguido, violando assim o disposto no artº 71º n1 e nº 2 al c) CP, e nem se justificando face às exigências das finalidades de prevenção especial da pena no caso: Salvaguardar a comunidade do delinquente; intimidar o autor com a pena e evitar a sua reincidência.

8 ) Devendo assim a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que fixe a medida da pena de multa mais próxima dos limites mínimos da previsão legal 9) Igualmente a sentença erra quando não considera na determinação da execução da sanção de proibição de condução aplicada, o cumprimento antecipado da mesma pelo cumprimento da injunção de inibição de condução ocorrida em sede de suspensão provisória do processo, pois que , aquele tempo deverá ser descontado na pena acessória que o tribunal entendeu aplicar.

10 ) Tendo o arguido cumprido 3 meses de proibição de condução de veículos com motor, tendo para o efeito entregue a sua carta de condução durante tal período na secretaria do Tribunal, em cumprimento da injunção que lhe foi imposta para efeitos de suspensão provisória do processo, e revogada que foi a mesma e realizado que foi o julgamento, deverá a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 3 meses que lhe foi sentenciada, ser julgada extinta por cumprimento dada a coincidência do período de proibição entre ambas.

11 ) Na verdade considerando o teor da actual redacção do artº 281º nº 3 do CPP, que impõe a injunção de proibição de condução de veículos com motor como condição inultrapassável para a suspensão provisória do processo instaurado por crimes cuja previsão legal da pena preveja a pena acessória de tal conteúdo; apesar da sua diferente natureza conceitual, têm funções de prevenção especial e geral equivalentes, pelo que a ausência do desconto em causa levaria a sancionar duplamente a mesma conduta mesmo que não se considere, rigorosamente, que estarmos perante uma violação do princípio ne bis in idem , ao menos sob o ponto de vista formal, mas certamente violando-o sob o ponto de vista material e substantivo.

12 ) A sentença em crise, ao assim não considerar, viola o referido principio constitucionalmente consagrado, e bem assim o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 282° do C.P.P, conquanto tal prestação negativa – inibição de condução – não é conceptualmente repetível, não sendo o ali previsto obstáculo á sua consideração ao nível do cumprimento da pena de conteúdo semelhante.

13 ) Viola ainda o disposto no artº 80º do CP, aplicável por analogia não impedida pelo teor do disposto no art.º 1.º, n.º 3, do Cód. Penal, quanto à não consideração do desconto daquele tempo de proibição cumprido como injunção.

14 ) Deve assim ser a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que conclua pela extinção da pena acessória aplicada pelo seu cumprimento , ainda que ocorrido em sede de suspensão provisória do processo.

15 ) Por identidade de razão, deve proceder-se ao desconto na pena de multa, e tendo em conta o critério estabelecido nos artigos 48º, nº 2, e 58º, nº 3, do Código Penal, das horas de prestação de trabalho a favor da comunidade também prestadas no âmbito da suspensão provisória do processo, pelo que à pena de multa que venha a ser fixada ao arguido, dever-se-á proceder ao desconto das 5 horas de trabalho útil que cumpriu, seja, proceder ao desconto de 5 dias de multa Assim decidindo, farão V.Exas.

JUSTIÇA.

(fim transcrição) *** O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso nos termos constantes de fls. 138 a 142, concluindo nos seguintes termos: (transcrição) 1) A factualidade concernente ao cumprimento das injunções documentada nos próprios autos, por inteiro no concernente à injunção de 3 meses de abstenção de conduzir e parcialmente quanto às 5 horas prestadas no que respeita estipulada injunção de (60 horas de) prestação de trabalho, foi expressamente admitida e considerada na sentença (vd passagem 36:20 a 40:00 da gravação, na sessão de 17-11-2015).

2) Não ocorreu pois insuficiência probatória ou omissão de pronúncia a esse respeito, porquanto matéria não atinente à dimensão da culpa ou da expressão da ilicitude da conduta, versando comportamento posterior com interesse para a discussão do eventual desconto por ocasião da execução das penas determinadas.

3) A injunção de abstenção de conduzir, cumprida no âmbito de suspensão provisoria do processo, não encerra a natureza de pena (acessória). A condenação em pena acessória de proibição de conduzir aplicada no mesmo processo onde foi cumprida pelo arguido injunção de abstenção de conduzir por idêntico período, não acarreta a violação do “non bis in idem”. Outro tanto, congruentemente, quanto à injunção de prestação de trabalho.

4) Nem merecem ser descontadas semelhantes injunções cumpridas no âmbito da suspensão provisória do processo, porquanto tal consagradas na lei e designadamente no art.º 282º do CPP, e o que poderia ser feito à imagem do preceituado no art.º 80º do Código Penal, tratando-se assim de legítima opção de política criminal que...

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