Acórdão nº 20134/15.6T8LSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Data15 Dezembro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA, S.A., (anteriormente designada (…), S.A.), arguida nos autos à margem referenciados, notificada da sentença e com a ela não se conformando, vem da mesma interpor recurso.

Pede a revogação da sentença.

Apresenta conclusões que, dada a sua extensão aqui não se reproduzem, mas das quais emerge que: (…) O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, defendendo que o recurso é circunscrito a matéria de direito e que a impugnação da matéria de facto não se sustenta em qualquer preceito legal, não devendo ser apreciada, e, por fim que existe um verdadeiro contrato de trabalho entre as partes pelo que não pode senão concluir-se pela prática da contraordenação.

Nesta Relação o Ministério Público deu por reproduzida a contra-alegação.

* Para cabal compreensão damos ainda conta de que, inconformada com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou uma coima no valor de 10.200,00€ (dez mil e duzentos euros) pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos conjugados 12º, n.º 2 e 554º, n.º 4-e) ambos do Código do Trabalho, veio a Arguida AA, S.A. impugnar a mesma.

Admitido o recurso, teve lugar audiência de julgamento.

Logo após foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente, e em consequência condenou a arguida AA, S.A., pela prática da contraordenação atrás identificada, na coima de € 10.200,00 (dez mil e duzentos euros).

*** Do disposto no Artº 412.º/ do CPP, aplicável por força dos Artº 41.º/1 do RGCO (DL 433/82 de 27/10) e 60º do RPACOL (Lei 107/2009 de 14/09), a motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Daqui resulta que as conclusões da motivação constituem o limite do objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, são as seguintes as questões a apreciar: 1ª–Os pontos 6, 8, 10 e 23, 13 e 14 devem ser retirados da matéria de facto? 2ª–Não resulta evidenciada a presunção da existência de contrato de trabalho, e, mesmo que se verificasse tal presunção, a mesma está ilidida? *** FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Das questões acima elencadas emerge uma que se prende com a impugnação da matéria de facto e que mereceu do Ministério Público pedido de rejeição do respetivo conhecimento por tal impugnação não ser sustentada em qualquer preceito legal, sendo que, por força da Lei 107/09, de 14/09 (RPCOLSS) o presente recurso é circunscrito à matéria de direito. Abre-se apenas uma exceção para o conhecimento dos vícios referidos no Artº 410.º, nº 2 do CPP, cujos pressupostos não se verificam.

Decidindo.

Dispõe-se no Artº 51º/1 da Lei 107/2009 de 14/09 que, se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância conhece apenas da matéria de direito.

Por outro lado, reza o Artº 410º/2 do CPP que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: (a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; (c) Erro notório na apreciação da prova.

Efetivamente nenhuma destas circunstâncias se nos apresenta. Contudo, nem por isso deixaremos de apreciar as questões suscitadas pela Recrte. já que, sendo o recurso circunscrito a matéria de direito, cabe no alcance desta expressão a invocada contradição e a qualidade conclusiva das expressões utilizadas.

Alega a Recrte. que a expressão referida no Ponto 6. dos Factos Provados, “recebia ordens, orientações e instruções”, é conclusiva devendo ser retirada dos factos provados ou dada como não escrita. O mesmo acontece com a expressão “dos tempos de trabalho”, constante nos Pontos 10. e 23. dos Factos Provados.

“A expressão facto é derivada da latina factum, associada ao verbo fazer ou causar, designando o acontecimento ou ato, isto é, tudo o que acontece, que se faz ou é feito. Temos, assim, factos naturais ou acontecimentos sem intervenção do ser humano e voluntários se representarem ações humanas, e, sendo suscetíveis de produzir, efeitos jurídicos, são designados por factos jurídicos.

Dir-se-á, assim, ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da...

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