Acórdão nº 98/13.1TYLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–Carmen L.V.C.R.C..., intentou acção declarativa comum sob a forma de processo ordinário, contra R... e L... Lda, pedindo que seja declarada nula a deliberação tomada na Assembleia Geral da R. de 17/12/2012 e seja ordenado o cancelamento dos factos registados na Conservatória do Registo Comercial em sua execução.

A R. contestou por excepção.

A A. replicou e a R. treplicou, no entendimento de que a A. tinha procedido a uma alteração da causa de pedir, fazendo-o em 19/2/2013.

Tendo sido aberta conclusão em 7/5/2015, foi proferido despacho no sentido de se proceder à notificação das partes para, nos termos do art 5º/4 do L 41/2003 de 26/6 – Lei da aprovação do novo CPC – apresentarem em 15 dias os requerimentos probatórios ou alterarem os apresentados, tendo uma e outra das partes assim procedido.

Com data de 29/09/2015 foi proferido o seguinte despacho: Nos termos do disposto no art. 9º al e) do Cod. Registo Comercial, as acções de declaração de nulidade e de anulação de deliberações sociais estão sujeitas a registo.

Por seu turno o art 15º/5 do mesmo diploma legal, em sintonia com o art. 168º/5 do Cod. Soc. Comerciais, dispõe que estas acções não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita prova de ter sido pedido o seu registo.

Nos presentes autos foi pedida a declaração de nulidade de determinadas deliberações sociais, já terminou a fase dos articulados e ainda não foi demonstrado ter sido pedido o registo da acção.

Assim, nos termos das citadas disposições legais a presente acção não pode ter seguimento.

Face ao exposto fiquem os autos a aguardar que a A. demonstre ter pedido o registo da acção, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do CPC.

Notifique.

Por requerimento de 1/10/2015 a A. requereu a passagem de certidão para efeitos do registo comercial.

O Ilustre mandatário da mesma foi notificada de que a mesma se encontrava passada em 8/3/2016.

Procedeu ao seu levantamento em 10/3/2016.

Aberta conclusão em 18/4/2016, foi proferido o seguinte despacho: «Junte aos autos a certidão permanente da Ré, que entrego.

Carmen L.V.C.R.C..., casada, contribuinte fiscal n.º 193 616 025, residente na R. de M..., Lote ..., ....º ...., 2...-... P...N... intentou a presente acção contra R... & L..., Lda., sociedade por quotas, pessoa colectiva n.º 508 358 574, com sede na Av...J... C..., nº...-...º, 1...-...Lisboa, peticionando, a final, que sejam declaradas nulas as deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 17.12.2012.

Contudo, compulsados os autos, e não obstante o despacho proferido a fls. 84, constata-se que finda a fase dos articulados não foi, ainda, demonstrado ter sido pedido o registo da presente acção, o que impede a sua prossecução, nos termos do art. 168º, nº 5, do Código das Sociedades Comerciais.

Acresce ainda que da análise da supra referida certidão permanente não resulta igualmente a realização do registo da pendência da presente acção.

Assim, não podemos deixar de concluir que os autos se encontram parados há mais de seis meses, por negligência da Autora em promover os seus termos.

Destarte, pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.ºs 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil julgo deserta a presente instância.

Custas pela A. nos termos do art 536/3 1ª parte do CPC.» II–É deste despacho que vem interposto a presente apelação, tendo a A. concluído as respectivas alegações do seguinte modo: A)A Sentença sob recurso é nula, nos termos do disposto no Art 195º/1 do CPC, dado que decretou a deserção da instância num processo que não estava parado, dado que apenas no passado dia 8 de Março de 2016 foi emitida a certidão judicial nos Autos que permite o registo da acção judicial.

B)Assim, a Autora não teve uma conduta negligente ou inerte, sendo certo que nada podia fazer sem que o Tribunal emitisse tal certidão.

C)O actual prazo para que seja decretada a deserção da instância, de seis meses e um dia, conta-se a partir da data da referida emissão da certidão judicial em causa e não do despacho de 29 de Setembro de 2015 que convidou a A. a fazer prova do registo da acção.

D)Com efeito, logo a 30 de Setembro de 2015, a Autora pediu a emissão da necessária certidão judicial, a qual foi emitida a 8 de Março de 2016, ou seja mais de 5 meses depois, pelo que durante este período a Autora Apelante estava dependente de terceiros (do Tribunal) para praticar o acto devido.

E)Antes de decretar a deserção da instância o Juiz deve avaliar se a conduta ou inércia do A. é negligente e causadora da paragem...

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