Acórdão nº 178/08.5GHVFX.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução20 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Iº-1.No Processo Abreviado nº178/08.5GHVFX, da Comarca de Lisboa Norte, Vila Fraca de Xira, Inst. Local - Secção Criminal - J1, por sentença de 29 Set. 2010, transitada em julgado, o arguido WS, foi condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa à taxa de €6/dia e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses.

Por despacho de 7 Maio 13, a referida pena de multa foi convertida em 30 dias de prisão subsidiária, tendo o arguido sido notificado desse despacho no Brasil.

Foram emitidos mandados de detenção com vista à última morada do arguido em Portugal, cuja execução se frustrou.

O Ministério Público requereu o cumprimento do disposto no art.335, do CPP, indeferido pelo Mmo Juiz, por despacho de 23Fev.16, com o seguinte teor: “...

Por sentença proferida nestes autos em 29-09-2010, pacificamente transitada em Julgado em 04-11-2010, foi o arguido WS condenado, ademais, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num montante global de € 300,00 (trezentos euros) e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados ] pelo período de 3 meses.

Após deferimento de pagamento prestacional em quatro fracções, o arguido apenas se dignou a corresponder com o adimplemento de uma, razão pela qual foram as demais Julgadas vencidas.

Atento a constância do inadimplemento do arguido e a frustração da cobrança coerciva da pena principal, por despacho de 07-05-2013, tal pena foi convertia em 30 (trinta) dias de prisão subsidiária.

Pese embora o tempo manifestamente decorrido, assume-se o paradeiro do condenado no Brasil, onde mereceu notificação do despacho de conversão da pena principal em prisão subsidiária.

Em decorrência, foram emitidos mandados de detenção tendo em vista a última morada do condenado em Portugal.

Tal detenção vislumbra-se frustrada.

O Ministério Público vem presente e doutamente em epígrafe o cumprimento do disposto no artigo 335.°, do Código de Processo Penal.

Apreciando.

A questão que aqui cumpre apreciar é a de saber se nesta situação de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa não paga nem cobrada coercivamente, pode ou é legalmente admissível a declaração de contumácia do arguido, verificados que estejam os demais requisitos formais.

Entende agora o Ministério Público que sim.

A controvérsia gira, em nosso entender, à volta do disposto no artigo 97°, n° 2, do CEPMS (Lei n° 115/2009, de 12 de Outubro), quando prevê a declaração de contumácia para o condenado que se tenha eximido total ou parcialmente à execução de pena de prisão ou de medida internamento.

A questão a formular é, pois, a de saber se nesta referência a pena de prisão é de englobar a dita pena de prisão subsidiária resultante da conversão do não pagamento da pena de muIta, nos termos do artigo 49°, do Código Penal.

Afigura-se-nos que a questão passa necessariamente, pela apreciação de dois pontos fulcrais: -por um lado, qual a verdadeira natureza e regime da pena de prisão subsidiária.

-por outro, se é legítimo e constitucionalmente admissível a restrição de direitos do arguido, nesta concreta situação com a sua declaração de contumácia.

No concernente à natureza e regime da pena de prisão subsidiária, entende-se que se está perante uma sanção penal de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento de multa - (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pp. 146-148)).

Também, Maria João Antunes, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Setembro 2013,pág. 94, diz sobre esta matéria: "Esta privação da liberdade tem, tal como tinha na versão primitiva do CP a prisão fixada em alternativa na sentença, a natureza de sanção de constrangimento, visando de facto, em último termo constranger o condenado a pagar a multa. Por isso, na medida em que se trata de uma mera sanção pelo não pagamento de multa principal, tendo em vista constranger o condenado ao seu pagamento, não é admissível a concessão da liberdade condicional (art° 61° do CP)".

Aceita-se e pensamos que esta questão não suscita quaisquer dúvidas com a redacção do disposto no artigo 49°, n° 2...

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