Acórdão nº 18327/00.0 TDLSB-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

Relatório: Nos autos de processo comum 18327/00.0TDLSB que corre termos na Secção Criminal da Instância Local de Lisboa, da Comarca de Lisboa, na sequência de acórdão proferido por esta Relação a 1.12.2015 que determinou que o tribunal recorrido admitisse o pedido de indemnização civil formulado pelo recorrente ISS, IP. e, em consequência,determine o prosseguimento dos autos, foi proferido o seguinte despacho: “ Em respeito pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 837 a 844 passamos a admitir o pedido de indemnização civil deduzido.

* Porque tempestivo admite-se o pedido de indemnização civil deduzido de fls. 383 a 395.

* O(a) demandante deduziu pedido cível contra o(a)(s) arguido(a)(s)/demandado(a)(s) e este foi admitido.

Fixou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2002, publicado no DR, I Série-A, n.° 54, de 05.03.2002, pág. 1829, que "extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o art.° 31 Io do Código de Processo Penal, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste".

Porém, nestes autos, terá(ão) o(a)(s) demandado(a)(s) de ser pessoalmente notificado(a)(s) das datas designadas para a audiência de julgamento (uma vez que se aplicarão sempre aos mesmos as regras especiais do processo criminal), ao contrário do que ocorrerá num eventual processo cível, pelo que entendemos de nenhum efeito qualquer citação edital do(a)(s) demandado(a)(s).

Veja-se, neste sentido o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.12.2013, em texto integral em www.dgsi.pt, segundo o qual "há impossibilidade de decisão da questão cível enxertada, em sede penal, enquanto o arguido/demandado não for notificado da dedução do pedido cível contra si deduzido" e "em sede processual penal, impõe-se a notificação pessoal do arguido/demandado (seja por via postal, sendo o TIR válido, seja por contacto pessoal), e não sendo esta possível, não há lugar à aplicação subsidiária de normas do Código de Processo Civil, ao abrigo do disposto do art.° 4o, do CPP, por não haver lacuna que deva ser integrada, o que exclui a aplicação das regras da citação edital (art.° 248° do CPC)", pelo que "tal situação, de impossibilidade de notificação pessoal do demandado, impede o demandante de ver apreciado o seu pedido, o que configura uma situação de grande desvantagem na manutenção da adesão, a justificar que o tribunal, ao abrigo da disposição cautelar prevista no n.° 3 do art.° 82° do CPP, remeta oficiosamente as partes para os meios comuns".

Ora, de harmonia com o disposto no art.° 82°, n.° 3, do Código de Processo Penal, "o tribunal pode oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal".

A situação descrita acaba por...

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