Acórdão nº 5/13.1SWLSB-G.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA FILIPA LOUREN
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO O MºPº, não se conformando com a decisão/despacho datada de 1 de Julho de 2016, a qual indeferiu o pedido, para que fosse proferida decisão ordenando a transmissão para Itália da sentença condenatória do arguido GM...

– cidadão Italiano( acompanhada da certidão referida no artº 8º, nº 1 da Lei 158/2015, de 17 de Setembro), veio interpor recurso do mesmo.

O arguido condenado em pena de prisão de 7 anos, veio requerer a sua transferência para o país de onde é nacional, por ali contar com o apoio familiar, que é nulo em Portugal, para ali cumprir o remanescente da sua pena, a qual foi liquidada a folhas 2595.

O arguido encontra-se recluso no Estabelecimento prisional da Carregueira.

Nos termos do disposto no artº 10º nº 1 da Lei 158/2015, de 17 de Setembro, o arguido prestou o seu consentimento (vide fls 11/ tendo sido gravado o seu depoimento), junto do Tribunal da sua condenação.

Apresentou o MºPº, entre o mais as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. A lei 158/2015 de 17 de Setembro, exige que seja proferida decisão de transmissão da sentença condenatória; 2. Essa lei confia, em exclusivo, ao Tribunal da condenação a competência para recolher o consentimento da pessoa condenada; 3. Fá-lo para assegurar, naquele contexto, a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da pessoa condenada (tarefa que incumbe, por força da Constituição da República Portuguesa, aos Tribunais-artº 202º da Constituição da República Portuguesa) e, também, para assegurar à pessoa condenada as devidas garantias, nomeadamente o direito ao processo, a um Tribunal e ao recurso, e os direitos a defensor, interpretação e tradução; 4. Se pela assinaladas razões, a Lei (158/2015) atribui ao Tribunal da condenação a competência para recolher o consentimento do condenado (requerente da transmissão) impõe-se, cremos – pelas mesmas razões, fazer intervir o Tribunal na decisão de transmissão (ou não) da sentença; 5. Tanto mais que essa decisão pode até ter repercussões mais gravosas naquilo que são os direitos e interesses do condenado (legalmente protegidos).

  1. Pelos assinalados motivos, associados a razões de coerência interna do ordenamento jurídico, impõe-se concluir que a lei 158/2015 confere aos Tribunais da condenação a competência para proferir a decisão de transmissão de sentença, nos termos e para os efeitos previstos no artº 8 daquele diploma.

    Normas jurídicas violadas pela decisão recorrida: 1.artigo 202º, nº 2 da Constituição da república Portuguesa, que confere aos Tribunais a tarefa de defender direitos e interesses legalmente protegidos de cidadãos.

  2. artº 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (aplicável por força do artigo 6º do tratado da união europeia) que estabelece que toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um Tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.

    Artigo 9º nº 1 do Código Civil que obriga a que, na interpretação da lei, se tenha em conta a unidade do sistema jurídico.

    Temos que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão de indeferir o pedido formulado pelo MºPº, para que fosse proferida a assinalada decisão (de transmissão de sentença), substituindo-a por outra que determine a sua prolação e determine também: -a emissão da certidão a que se refere o artº 8º, nº1, Lei 158/2015, de 17 de Setembro (preenchimento do modelo/ formulário que consta como anexo à referida Lei); -que se proceda à respectiva tradução ( artº 8º, nº 5, Lei 158/2015 de 17 de Setembro); -a notificação de GM... da decisão de transmitir a sentença (com recurso ao formulário indicado no arº 10º, nº 9 da Lei 15/2015).

    Contudo V.Exas., decidindo, farão como sempre.

    O recurso foi admitido a folhas 2773 dos autos principais e 15 destes, tendo sido fixado o seu efeito e regime de subida.

    Não foi observado pelo Tribunal “ a quo” o disposto no nº 4 do artº 414º do C.P.P., nem em rigor o disposto no nº 5 do mesmo artigo, uma vez que o arguido está preso em cumprimento de pena.

    Os autos foram remetidos para o Tribunal da Relação.

    O Sr. Procurador-Geral adjunto emitiu parecer, tendo sido cumprido o artº 417º nº 2 do C.P.P., tendo o arguido apresentado resposta, para a qual se remete (fls 30) dando-se a mesma por reproduzida, concluindo certeiramente em pretender uma decisão célere e justa.

    Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência.

    Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.

    Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso.

    FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.

    Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).

    O objecto do recurso interposto pelo Ministério Público, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento da seguinte questão: 1.Não deter o MºPº, competência ao abrigo da lei 158/2015, para decidir, após a audição do condenado, da transmissão ou não da sentença, sendo competentes para tal os Tribunais da condenação do (s) arguido (s), logo o Tribunal “ a quo”, devendo assim ser revogado o despacho recorrido e substituindo-se este por outra que determine a sua prolacção, bem como: -a emissão da certidão a que se refere o artº 8º, nº1, Lei 158/2015, de 17 de Setembro (preenchimento do modelo/ formulário que consta como anexo à referida Lei); -que se proceda à respectiva tradução ( artº 8º, nº 5, Lei 158/2015 de 17 de Setembro); -a notificação de GM... da decisão de transmitir a sentença (com recurso ao formulário indicado no arº 10º, nº 9 da Lei 15/2015).

    Vejamos então: O despacho sob censura (manuscrito/ e datado de 1-07-2016) tem o seguinte teor, nos segmentos que ora nos interessam: (…) “Mediante requerimento de fls. 2756, o digno magistrado do MºPº veio requerer a transmissão da sentença condenatória do arguido GM...

    para a emissão da certidão prevista no artº 8º da Lei 158/2015 de 17.09, que se proceda à respectiva tradução e que se proceda à notificação da decisão de transmitir a sentença.

    Salvo o devido respeito por opinião contrária não compete ao Tribunal da condenação proceder á realização de tais diligências indicadas a fls.2756, mas antes (…) ao ministério público, enquanto autoridade nacional a quem foi confiada pelo próprio legislador tal incumbência.

    Enquanto no artº 10º, nº 2 da Lei 158/2016 se atribui ao Tribunal da condenação a competência para a audição da pessoa condenada, a fim de verificar se dá o seu consentimento para o cumprimento da pena privativa de liberdade no Estado da execução, a lei é bem clara, em nossa opinião, ao atribuir ao M-P. a competência para proceder a transmissão da...

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