Acórdão nº 237/08.4GTCSC.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: 1. Em processo abreviado, foi submetido a julgamento, no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra (J2), Comarca de Lisboa Oeste, o arguido M., tendo sido condenado nos seguintes termos (transcrição do dispositivo da sentença): «Pelo exposto, por factos ocorridos em 27-04-2008 decido: A. Condenar o arguido M.

pela prática, como autor material, de um crime de condução sem habilitação, p. e p. pelo artigo 3.°, ns.° 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão; B. Suspender a pena na sua execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos dos artigos 50°, n.° 1 e n.° 5 do Código Penal.

Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 1 UC, art.° 513.°, n.°s 1, 2 e 3, 514.° todos do C. P. Penal e art.° 8o, n° 9, do RCJ e tabela III anexa a esse mesmo diploma.

» *** 2. Não se conformando com a decisão, o arguido M.

interpôs recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1 O recorrente no dia 14 de Novembro de 2017, foi notificado oralmente da leitura de sentença e no mesmo dia foi depositada a sentença na secretaria do Tribunal.

2 Sucede que, o arguido solicitou através do seu mandatário cópia da sentença, para que a pudesse analisar e desta forma mas apenas recebeu cópia da acta de leitura da sentença.

3 Ora, o mandatário não teve acesso à sentença para que pudesse analisar se a sentença continha nulidades, quais os factos provados e os factos não provados, a identificação dos arguidos e qual a convicção na qual o Tribunal se baseou para condenar o recorrente, a sentença não tem os requisitos exigidos pelo artigo 374.° CPP.

4 Ora, tal facto configura uma nulidade da sentença por violação dos artigos 374 n.º 2 e n.º 3 e do artigo 379.º n.º 1 alínea a) todos do CPP.

5 O arguido desconhece totalmente em que base e quais os depoimentos de quais testemunhas, e outras provas nas quais a convicção do Tribunal a quo terá assentado.

6 Uma vez que, no acórdão o Tribunal "a quo" não especifica como é sua obrigação, não faz nenhuma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e para condenar o arguido, conforme exige o artigo 374.° n.°2 do CPP.

7 Consequentemente, a ausência de fundamentação do acórdão impossibilita a defesa do arguido em sede de recurso, uma vez que o arguido desconhece totalmente quais as provas documentais ou testemunhal que serviram para condenar o arguido.

8 Pelo exposto, nos termos do artigo 379.° n.° l alínea a) do CPP determina que o acórdão recorrido é nulo, que não contiver as menções do n.° 2 do artigo 374.° como acontece nos presentes autos.

9 Porém, caso assim não se entenda, o depoimento da testemunha Carlos Alberto de Almeida Gonçalves; que depôs de forma pouco credível, obscura, confusa, o mesmo não se lembrava de pormenores relevantes, sobre a raça do arguido, a descrição física entre outras quando estávamos a discutir a eventual autoria do crime por parte do arguido.

10 O arguido está acusado da prática do crime de condução sem habilitação legal, e conforme os documentos que foram juntos nessa data o arguido estava a trabalhar em Inglaterra 11 Aliás, da experiência comum e geral neste tipo de casos, é do conhecimento público que um rapaz que é de nacionalidade guineense, e está em Inglaterra a trabalhar como poderá o mesmo estar nesse mesmo dia em Portugal conforme vem descrito na acusação e praticar os factos dados como provados????? 12 Só por mero erro na acusação que nem sequer foi confirmado na audiência de discussão e julgamento é que foi deduzida a acusação e foi provada a acusação e consequentemente o arguido foi condenado, pelo facto de o arguido ter sido identificado por engano quando o mesmo estava em Inglaterra.

13 Pelo exposto, não se pode considerar de alguma forma que o arguido tivesse praticado qualquer tipo de crime pelo facto de nos dias da acusação o arguido encontrava-se em Inglaterra, consequentemente o arguido não praticou nenhum crime sobre o qual foi condenado.

14 Porém, no limite o arguido deveria ter sido absolvido pelo princípio de "in dúbio pro reo".

15 Porém, caso assim não se entenda o recorrente foi condenado "pela prática, em autoria material de 1 crime de condução sem habilitação legal de conduzir previsto e punido pelos artigos 121.

0 n.

01; artigo 122. ° n.° 1 e artigo 123.

0 n. ° 1 do Código da Estrada; na pena de prisão de 6 meses e suspensa na sua execução pelo período de um ano.

16 Atenta a matéria de facto apurada na sua globalidade, esta aponta eventualmente para uma situação de alguma diminuição da ilicitude, atento o circunstancialismo da prática dos factos, a idade do arguido que era menor de 21 anos deveria ter beneficiado do regime de jovens delinquentes, sendo que o arguido nesta parte se socorre do recurso para a instância superior na busca nem que seja na substituição de penas de prisão por penas de multa ou por outra pena benevolente prevista no regime de jovens delinquentes ou suspensão da pena de prisão mediante regime de prova.

17 Consequentemente, salvo o devido respeito a pena de 6 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano, salvo o devido respeito é exagerada, desequilibrada e desajustada.

18 Consideramos a pena exagerada porque, aquando da avaliação global da culpa, ter sido apenas praticada em apenas em um dia, sendo a ilicitude do arguido, a idade do arguido na data dos factos, perfilhando-se aquela que é a jurisprudência fixada pelo Douto Supremo Tribunal de Justiça, o regime penal...

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