Acórdão nº 1249/14.4IDLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelVASCO FREITAS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: No Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste, Juiz 2 foi proferido despacho judicial que indeferiu o requerimento efectuado pelos arguidos Novegt-Soluções de Engenharia Unipessoal, Ld.ª e Rodrigo Castro para não transcrição nos certificados de registo criminal da sentença em que foram condenados.

Inconformado com o despacho referido, dele interpôs recurso o MºPº, pugnando pela sua revogação para o que apresentou as seguintes conclusões: 1–Os arguidos R...M...R... e C... e a sociedade arguida Novegt - Soluções de Engenharia Unipessoal, Lda, foram nestes autos condenados na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros) e €8,00 (oito euros) respectivamente, por douta sentença transitada em julgado em 23/10/2015.

2–Por douto despacho de ref. 107678270 1ª e 2ª partes, foram as referidas penas declaradas extintas.

3–Entretanto, vieram antes os arguidos requerer a não transcrição da sentença para fins civis (cfr. fls. 220. 221 e 222).

4–Tal pretensão foi objecto de indeferimento, concomitantemente à prolação do despacho de extinção da pena, declarando-se o Tribunal a quo materialmente incompetente, com base no disposto no artigo 12° da Lei da Identificação Criminal (Lei 37/2015 de 5 de Maio) e artigo 138°, nº 4, al) z do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei 115/2009, de 12 de Outubro, na redacção dada pela Lei 21/2013, de 21 de Fevereiro).

5–Ora, a decisão de não transcrição da sentença condenatória prevista no artigo 13º da Lei 37/2015 (correspondente ao antigo artigo 17º da Lei 57/98 de 18 de Maio) não se confunde com a decisão de cancelamento provisório, total ou parcial, das decisões que deviam constar do certificado de registo criminal previsto no artigo 12° da Lei 37/2015 (correspondente ao antigo artigo 16º da Lei 57/98 de 18 de Maio).

6–A competência material para decidir da não transcrição da sentença, quando tenha lugar em despacho posterior a esta, ainda que proferido para além do trânsito em julgado da sentença condenatória e até do próprio despacho de extinção da pena, é sempre do tribunal da condenação, não estabelecendo a norma qualquer prazo para o efeito.

7–Nesse sentido, recentemente, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 22.06.2017. processo n.° 1748/07.4PASNT-A.L1-9, relator Vítor Morgado, publicado in www.padlisboa.pt).

8–Já a competência material para decidir sobre o cancelamento provisório, será do tribunal de execução de penas, de acordo com o disposto no artigo 138°, n° 4, al z) da Lei n° 115/2009.

9–Os arguidos vieram aos autos requerer a não transcrição da sentença condenatória, não o cancelamento provisório, e sobre tal pretensão não recaiu a competente decisão de mérito.

Tendo em conta tudo o que ficou exposto, afigura-se-nos que o despacho recorrido violou o disposto no artigo 13° da Lei 37/2015 de 15 de Junho, pelo que deverá ser revogado, determinando-se que o Tribunal a quo, competente em razão da matéria, o substitua por outro que conheça do mérito das pretensões que perante si foram deduzidas.

Contudo V. Exas, encontrarão, como sempre, a decisão JUSTA * O recurso foi admitido.

* Nesta Relação, o Exmº...

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