Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro de 2013

Lei n.º 21/2013 de 21 de fevereiro Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alte- rado pelas Leis n. os 33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro.

    Artigo 2.º Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade São aditados ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n. os 33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, os artigos 188.º -A, 188.º -B e 188.º -C, com a seguinte redação: «Artigo 188.º -A Execução da pena de expulsão 1 — Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:

  2. Cumprida metade da pena, nos casos de conde- nação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;

  3. Cumpridos dois terços da pena, nos casos de con- denação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se en- contrem cumpridos dois terços das penas. 2 — O juiz pode, sob proposta e parecer fundamen- tado do diretor do estabelecimento prisional, e obtida a concordância do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que:

  4. Cumprido um terço da pena, nos casos de conde- nação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas;

  5. Cumprida metade da pena, nos casos de condena- ção em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas. 3 — Independentemente de iniciativa do diretor do estabelecimento prisional, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, solicita o parecer fundamentado ao diretor do estabe- lecimento.

    Artigo 188.º -B Audição do recluso e decisão 1 — Recebida a proposta ou parecer do diretor do estabelecimento prisional, o juiz designa data para au- dição do condenado, em que devem estar presentes o defensor e o Ministério Público. 2...

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