Acórdão nº 53/16.0GDTVD.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelGUILHERME CASTANHEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–RELATÓRIO: No nuipc 53/16.0GDTVD.L1, da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Local Criminal de Torres Vedras - Juiz 2, sendo arguido A…,foi proferido, a fls. 295 a 296, despacho judicial que, visto “descontar os dois de detenção sofrida nestes autos, aquando da sujeição a primeiro interrogatório judicial e bem assim dois dias de detenção sofridos no processo n.º 321/16.0GBMFR (v. oficio que antecede), conforme decorre do disposto no Art.º 80.º, n.º 1 do Código Penal”, considerou, em face do “acima exposto e o Art.º 479.º, n.º1, al. a) do Código Penal,” que “o arguido atingirá o fim da pena em 08-09-2018.

” *** Inconformado, dele recorreu o Ministério Público - cfr. fls. 57 verso a 61 verso-, formulando as seguintes conclusões: “1.

–Por sentença transitada em julgado em 06 de Julho de 2017, foi o arguido A…, condenado pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e), 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de doze meses de prisão.

  1. –Nestes autos, no dia 02 de Fevereiro de 2016, o arguido foi detido, a fim de ser sujeito a 1.º Interrogatório Judicial, tendo sido restituído à liberdade no dia seguinte, tendo sofrido dois dias de detenção - cfr. artigo 479.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal).

  2. –No âmbito do processo n.º 321/16.0GBMFR, o arguido esteve detido no período de tempo compreendido entre as 22h36m do dia 26.06.2016, e as 14h39m do dia 27.06.2016, sofrendo, assim, em nosso entender, apenas um dia de detenção, pois esteve privado da liberdade 16 horas e 03 minutos, ou seja, um período de tempo inferior a 24 horas.

  3. –Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, "A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas".

  4. –Acrescenta o artigo 479.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal que a prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas.

  5. –"O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada. Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias - cfr. arts. 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, e 385.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas (...)" - cfr. Ac. RL de Lisboa de 26.02.2013, in www.dgsi.pt.

  6. –Assim, dúvidas não...

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