Acórdão nº 8893/08.7TBCSC-D-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Catarina... deduziu providência tutelar cível de fixação de alimentos a filhos maiores contra César... peticionado a condenação do requerido no pagamento de quantias devidas a título de pensão de alimentos, de despesas relativas à frequência da Universidade, de despesas relativas a livros escolares, fotocópias e demais elementos de trabalho e de estudo, de despesas extras, do valor referente à obtenção da carta de condução, bem como o valor referente ao orçamento para colocação de aparelho dentário para correcção de maxilar, acrescido do valor das consultas mensais de manutenção.

Foi deduzida contestação pelo requerido, a 07-02-2017, a fls 46 e segs, em que deduziu incidente de intervenção provocada da mãe da requerente.

Por despacho de 17-04-2017, a fls 61, foi determinada a notificação da requerente para se pronunciar quanto a tal pedido de intervenção, nos termos preceituados pelo artigo 318º, nº 2, do CPC.

* Por despacho de 05-05-2017, a fls 61 verso, foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 570º, nº 3, do CPC.

* Consta dos autos uma notificação, elaborada em 02-06-2017, onde consta: «(…) fica notificado, na qualidade de Mandatário do requerido César... para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de multa nos termos legais e juntar aos autos o respectivo documento comprovativo.

Pagamento da taxa de justiça O pagamento da taxa de justiça em falta e da multa deverá ser efectuado, nos termos do nº 1 do artigo 21º da portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, por Guia DUC que se anexa.

Pagamento da multa O prazo de pagamento, bem como o montante, locais e o modo de pagamento a multa constam da mesma.» * Por despacho de 10-07-2017, a fls 62 verso, foi proferido o seguinte despacho: «Determina-se o desentranhamento da contestação – nº 6 do artigo 569º do Código de Processo Civil. (…)» * Não se conformando com esta decisão, dela apelou o requerido, formulando as seguintes conclusões: A.– Vem o presente recurso interposto pelo Requerido César..., ora Recorrente, do despacho proferido pelo Tribunal a quo a fls., nos termos do qual foi ordenado o desentranhamento do articulado – contestação –, face ao alegado decurso do prazo para pagamento da taxa de justiça inicial.

B.– No passado dia 7 de Fevereiro de 2017, o Requerido, ora Apelante, apresentou a sua contestação, não tendo procedido à autoliquidação da taxa de justiça inicial, por estar dispensado do seu pagamento prévio – sendo indiferente para o efeito ter protestado juntar comprovativo do pedido de apoio judiciário.

C.– Sucede que o ora Recorrente nunca juntou o comprovativo do pedido de apoio judiciário protestado juntar, pelo que o Tribunal entendeu notificar o Requerido, por notificação elaborada no dia 2 de Junho de 2017, para pagar a taxa de justiça inicial, acrescida de multa, num total de 408,00€ (quatrocentos e oito euros).

D.– Não tendo o Requerido pago a taxa de justiça, o Tribunal a quo veio, por despacho concluso no passado dia 6 de Julho e disponibilizado no Citius no passado dia 27 de Julho de 2017, ordenar o desentranhamento da Contestação apresentada.

E.– Salvo melhor entendimento, o Requerido, ora Recorrente, está em crer que o mesmo apenas se pode ter tratado de um mero lapso, porquanto nos presente autos, as partes estão dispensadas do prévio pagamento da taxa de justiça, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais (doravante, abreviadamente designado por RCP) F.– Com efeito, os presentes autos reportam-se a um processo de alimentos a filhos maiores ou emancipados, com fundamento legal no disposto nos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil (doravante designado apenas por CC), com tramitação processual prevista pelo artigo 989.º do CPC.

G.– Preceitua o referido artigo 989.º do CPC que “Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.”...

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