Acórdão nº 688/16.0T9LRS-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ALMEIDA CABRAL |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: 1–No Departamento de Investigação e Acção Penal, 3.ª Secção de Loures, Processo n.º 688/16.0T9LRS, deduziu o Ministério Público acusação contra os arguidos A..., Ld.ª e B...
, aos quais imputou a prática de um crime de “Abuso de Confiança contra a Segurança Social”, na forma continuada, p. p. nos termos dos artºs. 7.º, nºs. 1 e 3 e 107.º, nºs. 1 e 2, por referência ao 105.º, nºs. 1 e 4 a 7, do RGIT e 30.º, n.º 1, do Código Penal.
Porém, remetidos os autos à distribuição, com a informação de que “não obstante os esforços desenvolvidos não se logrou apurar o paradeiro dos arguidos”, foi a mesma acusação rejeitada, nos termos do art.º 311.º, nºs. 1, 2, al. a) e 3, al. d), do C.P.P., por haver sido considerada manifestamente infundada, pois que os arguidos não foram notificados nos termos e para os fins previstos no art.º 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT.
Inconformado com esta decisão, da mesma interpôs o Ministério Público o presente recurso, alegando que a notificação prevista no citado no art.º 105.º, n.º 4, al. b) do RGIT é uma mera condição objectiva da punibilidade, não integrando, por isso, o tipo de ilícito.
Assim, constando da acusação todos os elementos do tipo legal de crime imputado aos arguidos, não podia o tribunal “a quo” deixar de receber a mesma acusação.
Da respectiva motivação extraiu o recorrente, a final, as seguintes conclusões: “(...) 1.
–A acusação deduzida nos presentes autos não se enquadra na previsão da alínea d) do n.º 3 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do C.P.P.; 2.
–A acusação não é manifestamente infundada, pois nela encontram-se descritos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de que estão indiciados os arguidos; 3.
–Logo, constando especificamente da acusação pública os elementos objetivo e subjetivo do crime de abuso de confiança à Segurança Social não podia o Tribunal a quo deixar de a receber uma vez que se trata da peça definidora do objecto do processo e que, por seu turno, define e delimita o objecto da cognição e decisão do tribunal; 4.
–E, pese embora entendamos que as condições objetivas de punibilidade não integram o tipo de ilícito ora em causa pelos fundamentos supra expostos, tais factos figuram na acusação pública - vide parágrafos 8 e 9 da mesma; 5.
–O Prof. Paulo Pinto de Albuquerque menciona, no seu “Comentário do Código de Processo Penal”, Editora U.C.P., pág. 779, «...o...
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