Acórdão nº 1950/17.0 T9LSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I.– Nos autos de inquérito n.º 1950/17.0T9LSB que, para efeitos de actos jurisdicionais, corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Comarca de Lisboa, o Mmo. JIC proferiu o seguinte despacho: “Tendo sido os e-mails apreendidos na sequência de busca realizada por determinação do Ministério Público tal não significa, por razões de coerência sistemática, que os mesmos tenham de ser visualizados em primeiro lugar pelo Juiz de Instrução Criminal.

Na verdade, caso os mesmos tivessem sido objecto de intercepção nos termos dos arts. 187.° n° 1 al. a) e 189.° do CPP, poderiam ter sido visualizados pelo OPC e pelo Ministério Público em primeiro lugar, sendo apresentados já após selecção ao Juiz de Instrução Criminal para ulterior validação em conformidade com o art. 188.° n°s 4 e 6 do CPP.

Assim, sendo não se vislumbra fundamento de ordem interpretativa ou sistemática para que os e-mails apreendidos nos termos do art. 17.° da Lei 109/2009 de 15.09 sejam objecto de tratamento diverso, mais garantístico do que o relativo à apreensão directa de telecomunicações, por aplicação estrita do regime do art. 179.° do CPP, remissão que deve ser entendida apenas garante do sigilo profissional, designadamente de Advogado.

Pelo exposto, deverá o OPC proceder à visualização dos e-mails e demais dados apreendidos, devendo apresentar relatório para validação após tal diligência, nos termos e para os efeitos do art. 188.° n°s 4 e 6 do CPP.” Inconformado com o mesmo, veio o M.º P.º interpor o presente recurso de cujas motivações concluiu: “1.

– Os presentes autos tiveram origem em queixa apresentada pelo I. contra ex-funcionários e funcionários reportando factos susceptíveis de indiciar a eventual prática de crimes de corrupção passiva e activa, previstos e punidos pelos artigos 373.º e 374.º do Código Penal.

  1. – No decurso da investigação promoveu-se a realização de buscas domiciliárias e determinaram-se buscas não domiciliárias, bem como se solicitou autorização para a apreensão de correspondência electrónica junto da Meritíssima Juiz de Instrução.

  2. – Efectuadas as buscas, foi apreendido diverso material informático e informação digital, que foi materialmente tratada na Unidade de Telecomunicações e Informática da Polícia Judiciária a fim de separar o correio electrónico encontrado nos dispositivos.

  3. – Após colocação em suporte autónomo, tal correio electrónico foi apresentado junto da Meritíssima Juiz de Instrução, devidamente encapsulado e selado, promovendo-se o seu conhecimento em primeira mão, nos termos do art. 17.º da Lei do Cibercrime.

  4. – Sobre tal promoção, recaiu o despacho recorrido, no sentido de que a remissão que é efectuada no art. 17.º da Lei do Cibercrime para o art. 179.º do Código de Processo Penal, deverá entender-se como sendo efectuada apenas para o n.º 2, como forma de garante do segredo profissional.

  5. – O Tribunal entendeu que tal remissão não abrange o n.º 3 desse dispositivo legal, que exige a tomada de conhecimento em primeira mão pelo juiz de instrução, trazendo à colação um argumento de ordem sistemática, pois caso os e-mails «tivessem sido objecto de intercepção nos termos dos arts. 187.º, n.º 1, a) e 189.º do Código de Processo Penal, poderiam ter sido visualizados pelo OPC e pelo Ministério Público em primeiro lugar, sendo apresentados já...

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