Acórdão nº 76/17.1PAVFX-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I– No proc.º n.º 76/17.1PAVFX-A, da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira, Juiz 2, por despacho judicial de 27 de Dezembro de 2017 foi decidido que “tendo em consideração o disposto no art.188.°, n.°1, 3 e 4 e 190.° do Código de Processo Penal (…) não devem ser validadas as intercepções telefónicas melhor identificadas…” e, consequentemente não determinada a sua transcrição e junção nos autos.

II– Inconformado, Ministério Público na 1.ª Instância interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.

- Nos presentes autos, no dia 22.12.2017, a PSP- DIC, órgão de polícia criminal que efectua as intercepções telefónicas e correspondentes gravações, apresentou diversas intercepções telefónicas, melhor identificadas, com vista à sua apreciação pela Meritíssima Juiz de Instrução, ou seja, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 188°, n° 3 do C.P.P.

  1. - De acordo com o disposto no n° 4 do art° 188° do C.P.P., o Ministério Público poderia apresentar os autos à Ma JIC até ao dia 24.12.2017 (um Domingo).

  2. - No dia 22.12.2017, o Ministério Público promoveu a validação das intercepções telefónicas consideradas relevantes e requereu a transcrição das respectivas sessões, ordenando a remessa dos autos à Meritíssima Juiz de Instrução, para apreciação e decisão da promoção.

  3. - No dia 27.12.2017 (quarta-feira), foi efectuada a remessa electrónica dos autos, para actos jurisdicionais, sendo que neste mesmo dia foi aberta conclusão à Meritíssima Juiz.

  4. - No despacho ora recorrido, a Meritíssima Juiz considerou não ter sido respeitado o prazo de 48 horas a que alude o art° 188°, n° 4 do C.P.P., atento o facto dos autos terem sido conclusos ao Ministério Público em 22.12.2017, e de apenas lhe terem sido apresentados no dia 27.12.2017.

  5. - Olvidou, porém, a meritíssima Juiz de Instrução o disposto no art° 138°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art° 104°, n° 1 do C.P.P., que prevêem, respectivamente, que se transfere para o primeiro dia útil seguinte o termo do prazo para a prática de acto processual que termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados e que, para efeitos do número anterior, se consideram encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.

  6. - Os art° s 73°, n° 2 e 122°, n° 3 da LOFTJ, que estabelecem que aos sábados, os tribunais apenas asseguram os serviços de carácter urgente que devam ser assegurados nesses dias, como sucede com aqueles que a lei expressamente preveja ou cujo deferimento para o dia útil imediatamente posterior seja susceptível de implicar sérios prejuízos, o que não sucede in casu na medida em que estes actos não se encontram abrangidos pela alínea f) do n° 2 do art° 103° do C.P.P.

  7. - Assim sendo, há que concluir que com a interposição de um fim-de-semana, de um feriado e de um dia em que foi concedida tolerância de ponto entre o dia em que se iniciou o prazo das 48 horas e aquele em que foi feita a apresentação ao juiz de Instrução, como...

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