Acórdão nº 05873/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório O presente recurso jurisdicional, no qual é Recorrente o MINISTÉRIO DA SAÚDE e Recorrida M……., vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 18.09.2009, que anulou a deliberação do júri que indeferiu o pedido de reconhecimento da titularidade do grau de bacharel e condenou o Ministério da Saúde a admitir a candidatura da A., a proceder à respetiva avaliação curricular e a reconhecer que a mesma é titular do grau de bacharel.

O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1. O douto Acórdão incorreu em erro de interpretação ao considerar que a regulamentação a que se refere o artº 2/1 do Decreto-Regulamentar nº 87/77, de 30 de Dezembro veio a ocorrer com a publicação da Portaria nº 217/80, de 3 de Maio, e que neste sentido a A. detinha curso equivalente aos cursos normais de formação obtidos nos termos da Portaria 18 523 de 12 de Junho de 1961.

  1. A regulamentação a que alude o artº2/1 do Decreto-Regulamentar nº 87/77, veio a ser publicada pela Portaria 709/80, de 23.09 e não pela Portaria 217/80, a qual se refere expressamente, não ao art° 2° do Decreto-Regulamentar, mas ao artº 5°/2 do mesmo diploma - conforme se pode ler na Portaria - "Nestes termos: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77,de30 de Dezembro:.."(sublinhado nosso).

  2. O artº 2º do Decreto Regulamentar refere-se a CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL, os quais seriam regulados, também em 1980, mas pela Portaria nº 709/80, de 23 de Setembro.

  3. O que veio regulamentar a Portaria 217/80, de 3 de Maio, foram os cursos de PROMOÇÃO, regulados no artº 5° do Decreto-Regulamentar nº 87/77, destinados aos profissionais que, sem habilitação própria mas obedecendo a determinados requisitos, desempenham funções auxiliares de natureza técnica em serviços complementares de diagnóstico e terapêutica 5. Estes cursos previstos na Portaria 217/80, de 03.05, têm uma duração compreendida entre seis e oito meses, conforme se lê no artº 13º, ao contrário dos cursos de Formação, a regulamentar nos termos do artº 2° do Decreto-Regulamentar, que não podem ter duração inferior a cinco semestres.

  4. É nesta distinção entre CURSOS DE FORMAÇÃO e CURSOS DE PROMOÇÃO que reside o erro de julgamento uma vez que é tão só a diferença entre uma habilitação literária para ingresso na carreira e uma habilitação profissional para premiar profissionais que, sem habilitações, exercem já a profissão.

  5. Por isso o no artº 2° da Portaria se pode ler que "Os cursos de promoção profissional a técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, adiante designados por cursos de promoção, que agora se regulamentam são equivalentes aos cursos normais de formação (2.0 grupo) obtidos nos termos das Portarias n.0 18523, de 12 de Junho de 1961, e n.0 19397, de 20 de Setembro de 1962, e aos cursos a estes equiparados por lei para efeitos do exercício profissional" (sublinhado nosso).

  6. Equiparam estes cursos de Promoção, aos cursos de Formação obtidos nos termos das Portarias n.º 18523, de 12 de Junho de 1961, e n.º 19397, de 20 de Setembro de 1962, apenas para efeitos de exercício profissional porque, se nos cursos de promoção não há qualquer condição de admissão ao nível das habilitações literárias, já ao abrigos destes diplomas é obrigatório satisfazer as condições prescritas nos artº 7° e 14°, respectivamente.

  7. Citando o douto Acórdão do STA de 19.11.2008, em caso semelhante, resulta do texto da lei que se trata de uma equiparação única e exclusivamente para efeitos do exercício da profissão na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnostico e terapêutica, e não para efeitos de reconhecimento da titularidade de um determinado grau académico.

  8. Acrescentando que: "A corroborar este entendimento de que a equivalência referida no n.º 2 da Portaria 217/80, de 03.05, não visa efeitos relativos ao reconhecimento da titularidade de um determinado grau académico, remete-se para o n.º 3 do artigo 6° do Decreto-Lei 281/97, de 15.10, que refere expressamente que na apreciação dos requerimentos para reconhecimento da titularidade do grau de bacharel não é considerada qualquer equiparação, equivalência ou reconhecimento de natureza profissional ou académica que hajam sido anteriormente concedidos aos cursos não superiores na área das tecnologias da saúde - cf. também os artigos 1° e 2º do Decreto-Lei n.º. 281/97, de 15.10".

  9. A A. é detentora de um curso de PROMOÇÃO profissional para o qual a Portaria n.º 217/80, de 3 de Maio, não estabelece como habilitação mínima de ingresso o 9° ano de escolaridade ou equivalente legal, conforme exige n.º 2 do art. 2° da Portaria n.0 958/2000, de 6 de Outubro, para que lhe seja reconhecida a titularidade do grau de bacharel.

  10. A Portaria n.º 958/2000, de 6 de Outubro vem exigir, para a obtenção do reconhecimento da titularidade do grau de bacharel, a titularidade de diploma de um dos cursos profissionais a que se refere o art.º 1º do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de Outubro, de duração lectiva inferior a cinco semestres e igual ou superior a um ano e três meses, cuja habilitação de ingresso seja igual ou superior ao 9° ano de escolaridade ou equivalente legal(...)" (sublinhado nosso).

  11. Face aos requisitos impostos pelos diplomas a que se fez referencia supra, não vemos como possa ser feita leitura diferente da letra da lei, encontrando-se a Administração no domínio de uma actividade vinculada, traduzida na subsunção da situação concreta a uma previsão normativa.

  12. Em consequência, e conforme determina o ponto 1 da Secção III - Notas Finais, do Anexo desta Portaria, o seu pedido foi liminarmente rejeitado, e bem, e ao decidir de forma diversa a douta Sentença errou no julgamento e violou as disposições legais acima referenciadas.

    ” A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte: “1. - Os recursos são definidos pelas conclusões apresentadas pelos Recorrentes, tendo no caso em apreço, o Ministério da Saúde, ora Recorrente concluído que teria havido erro de interpretação pelo Tribunal a quo aquando do proferir da sentença, uma vez que o mesmohavia se baseado na aplicação da Portaria n° 217/80 de 3 de Maio, e não na Portaria 709/80de 23 de Setembro, sendo certo que seria esta a Portaria a regulamentar o Dec.Regulamentar 87/77, de 30 Dezembro.

  13. - Assim, de acordo com a Recorrente, a A. não deterá curso equivalente aos cursos normais de formação obtidos nos termos da Portaria 18523 de 12 de Junho de 1961.

  14. - A ora Recorrente constrói tal conclusão a partir da ficção de quê para o ingresso na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica não seria exigível habilitação mínima de ingresso o 9º ano ou equivalente, logo, não existindo tal exigência, a ora Recorrida não reunia a habilitação mínima necessária para requerer o reconhecimento da titularidade do grau de bacharel.

  15. - Ora, não foi isso que o legislador determinou.

  16. - De acordo com a Recorrente o Tribunal a quo não teve em conta a distinção entre cursos de formação e cursos de especialização. Ora, esta distinção é inexistente, e como tal é no mínimo enganoso fazer-se tal referência, quando o legislador não a contemplou, nem estabeleceu qualquer tipo de regime legal específico de tal natureza.

  17. - A Portaria 709/80 trata da “(...) formação adequada do pessoa técnico afeto à prestação de cuidados de saúde (...)”, procedendo a uma reestruturação dos "(...) centro de Formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica (cfr. Cap. I - n° l), tratando o Cap. II dos Núcleos de formação, o cap. V do Financiamento dos Cursos de formação, o Cap. VI Dos Cursos de Formação, ou seja, não existem quaisquer cursos de especialização.

  18. - A imaginada classificação de cursos não possui na lei um mínimo de tradução, pelo que não há que criar uma distinção de algo que o legislador não distinguiu, e nessa medida, é totalmente inadmissível a sua afirmação. Onde o legislador não distinguiu, não poderá oaplicador fazê-lo, criando a seu belo prazer urna classificação que lhe fosse mais vantajosa ou propícia.

  19. - Em Abril de 2001 a A. requereu junto do Júri designado para o reconhecimento das habilitações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de Outubro, o reconhecimento da situação curricular de que era detentora, como sendo equivalente à titularidade do grau de Bacharel, porquanto havia frequentado, no ano de 1981, o Curso de Promoção de Técnico Auxiliar de Análises Clínicas regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro e pela Portaria n.º 217/80, de 3 de Maio; 9. - O Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, criou a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica (cfr. artigo 1, do Dec. Reg.).

  20. O ingresso no Curso de Promoção - previsto no Dec. Regulamentar 87/77, estava...

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