Acórdão nº 09905/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Instituto Superior Técnico (Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, datada de 16.10.2012, que em execução da sentença anulatória proferida no recurso contencioso de anulação sob o n.º ……./03, confirmada por acórdão do TCAS, de 07.07.2011, no processo n.º 2490/07, contra si movida por José ………………..

, na parte em que julgou a acção executiva procedente e, em consequência, anulou “as deliberações do Júri do Concurso de 8.11.2011 e 9.1.2012”, declarou a “nulidade da nomeação do Prof. António ……….no lugar do provimento” e fixou à Entidade Executada o prazo de 60 dias para “cumprir a sentença exequenda procedendo a nova deliberação do Júri, expurgada dos vícios enunciados, seguida de todos os tramites subsequentes até à prolação do acto de nomeação do candidato a ordenar em 1º lugar”.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: a) O Júri do concurso em apreço executou correctamente a Sentença de 8 de Junho de 2006, mantida e confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de Julho de 2011 reunindo, em 3ª reunião realizada em 8.11.2011, para continuar a analisar as MESMAS 4 candidaturas, entre as quais se incluía a do Professor Fernando …….. que tinham sido aceites e aprovados em mérito absoluto até à 2ª reunião, e onde se incluía a candidatura então apresentada pelo Professor Fernando ………, bem como a MESMA reclamação que, em sede de audiência prévia de interessados, fora apresentada pelo candidato António ………, tendo em vista concluir os trabalhos do concurso aberto pelo Aviso n.º ……../2001, com a ordenação final de TODOS os 4 candidatos a ele admitidos.

b) Deve, por isso, manter-se, o que foi processado nessa 3ª reunião de 8.11.2011 e em actos subsequentes.

c) A circunstância de, logo que transitou em julgado a Sentença de 8 de Junho de 2006, mantida e confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de Julho de 2011, não se ter revogado o anterior despacho de nomeação do Professor António …….. como Professor Catedrático do Departamento de Engenharia de Minas e Georrecursos do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, aguardando-se pela nova ordenação de candidatos que resultaria da retoma dos trabalhos do Júri, a partir da sua 3a reunião, em nada interferiu com esta retoma de trabalhos.

d) O que o Júri apreciou, na sua reunião de 8.11.2011, foi a candidatura e reclamação apresentadas, em 2002, pelo candidato, Professor Associado António ………., e não a obra científica e pedagógica do actual Professor Catedrático António ……...

e) A imediata revogação, logo que transitada em julgado a Sentença exequenda, do anterior despacho de nomeação do Professor António ….. como Professor Catedrático do Departamento de Engenharia de Minas e Georrecursos do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica, apenas corresponderia à imposição de um injustificado prejuízo a este docente caso ele, como veio a suceder, voltasse a ser confirmado como vencedor do concurso em apreço.

Nestes termos, deve a Sentença recorrida ser revogada por fazer uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais em que se entendeu escorar.

• O Recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo: A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta Sentença de 16 de Outubro de 2012 que, no âmbito do processo de execução de julgado anulatório da Sentença do mesmo Tribunal de 08 de Junho de 2006, mantida e confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07 de Julho de 2011, anulou «as deliberações do Júri do Concurso de 8.11.2011 e 9.1.2012, mais declarando a nulidade da nomeação do Prof. António ……… no lugar a provimento».

B) A douta Sentença recorrida procedeu a uma correcta e adequada aplicação do disposto no artigo 173° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

C) Nos termos do nº 1 e do n.º 2 do artigo 685.°-A do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 140° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no recurso jurisdicional que verse matéria de direito devem ser indicadas as normas jurídicas violadas pela Sentença em crise.

D) Não se vislumbra no presente recurso quais são as normas jurídicas hipoteticamente violadas pela Sentença recorrida, já que, em parte alguma, são identificadas pelo Executado ora Recorrente.

E) A nomeação para um determinado lugar, num concurso aberto para o seu preenchimento é um acto consequente da deliberação final do Júri, no caso dos docentes do ensino superior universitário.

F) A anulação da deliberação final do Júri do concurso determina a nulidade "ope legis" da nomeação, nos termos e ao abrigo da primeira parte da alínea i) do n.º 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo.

G) O Professor Doutor António …………, contra-interessado no recurso contencioso de anulação da referida deliberação final do Júri do concurso, não está abrangido pelo disposto no n°3 do artigo 173° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

H) A reinstrução do procedimento levada a cabo pelo Júri em execução de sentença foi meramente fictícia e virtual e visou a ratificação da nomeação de 23/08/2004 do Professor Doutor António ………., uma vez que o seu objecto - preenchimento de 1 lugar de professor catedrático - não teve existência legal, porque não existiu lugar para preencher.

I) A aposentação do Prof. Doutor Fernando ………., ocorrida em 01 de Abril de 2004, introduz uma alteração juridicamente relevante das circunstâncias do procedimento concursal existentes à data do acto anulado.

J) Tal alteração juridicamente relevante consubstancia uma incompatibilidade efectiva entre os factos e a execução da sentença anulatória.

K) Em sede de execução da sentença anulatória não há lugar à apreciação da candidatura do Prof. Doutor Fernando …….., uma vez que, por efeito da sua situação de aposentado, não pode vir a ser nomeado no lugar de professor catedrático em concurso.

L) Bem andou a Sentença recorrida ao determinar a anulação das deliberações do Júri do Concurso de 8.11.2011 e 9.1.2012, e ao declarar a nulidade da nomeação do Prof. António ……… no lugar a provimento.

Nestes termos e nos demais de Direito que o douto Tribunal certamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e mantida e confirmada a Sentença de 16 de Outubro de 2012, só assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA!.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o...

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