Acórdão nº 12144/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO S………. – S……………, S.A.
(devidamente identificada nos autos), autora no Processo de Contencioso Pré-contratual (Proc. nº 2473/14.5BESNT) que instaurou contra o Conselho de Ministros (igualmente devidamente identificado nos autos), sendo contra-interessada a P……….. – Empresa ………….., SA – processo no qual foi impugnada a decisão de exclusão da proposta por ela apresentada no procedimento de «aquisição de serviços combinados de vigilância e segurança e de ligação à central de receção e monitorização de alarmes – lote 24 do Acordo-Quadro nº 3 da ANCP» (procedimento nº 05AQ-SGPC/2013) e a adjudicação dos serviços à identificada contrainteressada – inconformada com o Acórdão de 26/01/2015 (fls. 598) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que em sede de reclamação para a conferência (artigo 27º nº 2 do CPTA), manteve a decisão de procedência da exceção de ilegitimidade passiva proferida pela Mmª Juíza relatora no despacho-saneador de 21/12/2014 (fls. 513 ss.), vem interpor o presente recurso.
Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. A reclamação para a conferência visa que seja emitido acórdão (que normalmente seria esperado face ao disposto no artigo 40.º n.º 3 do ETAF) no qual sejam (re)apreciadas as questões aí invocadas, dando-se cumprimento às exigências do artigo 94.º do CPTA e artigos 154.º e 607.º n.º 3 e 4 do CPC (decisão singular do TCAS de 18-12-2014 proferida no processo 11705/14, junta sob o Documento n.º 1) II. O Colectivo não se pode limitar a "avaliar" a decisão do Relator.
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O Acórdão recorrido, no qual o Colectivo se limitou a "confirmar, nos seus precisos termos" a decisão do Relator, padece de nulidade nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. b) do CPC (cfr. decisão singular do TCAS de 18-12-2014 proferida no processo 11705/14, junta sob o Documento n.º 1) IV. Deve ser aditado um facto à Matéria Assente no qual se considere que o Conselho de Ministros, na Resolução 93/2013 de 12 de Dezembros, deliberou 1 - Autorizar as entidades adjudicantes que constam do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de serviços de vigilância e segurança até aos montantes nele indicados, no valor total de 7 866 713,85 EUR." ( ...) 6 - Determinar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de serviços de vigilância e segurança, através do acordo quadro para aquisição de serviços de vigilância e segurança (AO-VS/ 2010), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, l.P. (DR 1ª Série de 23-12-2013) facto relevante para apreciar a intervenção que o Conselho de Ministros teve no procedimento pré-contratual 05AQ-SGPCM/2013, como melhor se demonstrará nas conclusões infra.
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O Conselho de Ministros interveio de forma determinante na relação material em litígio tal como configurada pela S………na petição inicial (artigo 30.º n.º3 do CPC e artigo 10.º n.º 1 do CPTA).
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O Conselho de Ministros é a entidade competente para autorizar a despesa e, consequentemente, tomar a decisão de contratar (artigo 17º n.º 1 al. e) do DL 197/99 de 8 de Junho e artigo 36.º do CCP), competências que efectivamente exerceu nos termos dos pontos 1 a 6 da Resolução do Conselho de Ministros 93/2013.
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Foi o Conselho de Ministros que tomou a decisão final da fase administrativa, ao indeferir a impugnação administrativa da decisão de exclusão da proposta da S……… e de adjudicação à P...........(factos provados E a L).
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O Conselho de Ministros praticou o acto inicial e o acto final do procedimento pelo que é inegável que integra a relação jurídica material controvertida.
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Por outro lado, não obstante a delegação de poderes para a prática dos actos a realizar no procedimento pré-contratual e para a outorga dos contratos, a competência para a prática daqueles actos era originariamente do Conselho de Ministros e nele se manteve.
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Já que a delegação não transfere a competência, apenas o seu exercício é permitido ao delegado (ct. Acórdão do STA de 21-06-2000, processo 045171).
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O Conselho de Ministros, na sua qualidade de delegante, tinha e tem poderes para proferir o acto de adjudicação e celebrar os contratos.
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E quanto à impugnação dos actos efectivamente praticados pelo Secretário-Geral da presidência do Conselho de Ministros, a legitimidade passiva também cabe ao Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1O.º n.º 2 do CPTA pois existe uma inequívoca conexão orgânica entre o Conselho de Ministros e a Presidência do Conselho de Ministros, estando a Presidência do Conselho de Ministros integrada no Conselho de Ministros ou, no mínimo, os dois integrados no Governo (artigos 4.º n.º 1 e 10.º n.º 1 do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho e artigo 1.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de Janeiro).
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Tal total interdependência foi bem visível nestes autos pois a entidade contestante identifica-se como o "Conselho de Ministros", mas o consultor que assina a contestação foi designado pela Exma. Senhora Directora da Presidência do Conselho de Ministros.
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Pelo que não se verifica qualquer ilegitimidade passiva do Conselho de Ministros.
E XV. Ainda que se conclua pela ilegitimidade do Conselho de Ministros, sempre seria de aplicar o disposto no artigo 81 .º n.º 2 do CPTA, não podendo a S…….. ser prejudicada pelo facto de o Conselho de Ministros não ter reencaminhado a citação para a Presidência de Conselho de Ministros e, ao invés, ter contestado.
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Perante uma excepção dilatório suprível o Tribunal, previamente a declarar a absolvição da instância, deve procurar corrigi-la oficiosamente ou, quando tal não seja possível, proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando as partes a suprir ou corrigir tal irregularidade (artigo 88.º do CPTA).
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Tal norma consubstancia-se numa das decorrências do principio da prevalência da justiça substantiva sobre a justiça adjectiva (artigo 7.º do CPTA) privilegiando-se o suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação por forma a possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo (cfr. também os artigos 6.º n.º 2 e 590.º n.º 2 e 3 do CPC).
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