Acórdão nº 12144/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO S………. – S……………, S.A.

(devidamente identificada nos autos), autora no Processo de Contencioso Pré-contratual (Proc. nº 2473/14.5BESNT) que instaurou contra o Conselho de Ministros (igualmente devidamente identificado nos autos), sendo contra-interessada a P……….. – Empresa ………….., SA – processo no qual foi impugnada a decisão de exclusão da proposta por ela apresentada no procedimento de «aquisição de serviços combinados de vigilância e segurança e de ligação à central de receção e monitorização de alarmes – lote 24 do Acordo-Quadro nº 3 da ANCP» (procedimento nº 05AQ-SGPC/2013) e a adjudicação dos serviços à identificada contrainteressada – inconformada com o Acórdão de 26/01/2015 (fls. 598) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que em sede de reclamação para a conferência (artigo 27º nº 2 do CPTA), manteve a decisão de procedência da exceção de ilegitimidade passiva proferida pela Mmª Juíza relatora no despacho-saneador de 21/12/2014 (fls. 513 ss.), vem interpor o presente recurso.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. A reclamação para a conferência visa que seja emitido acórdão (que normalmente seria esperado face ao disposto no artigo 40.º n.º 3 do ETAF) no qual sejam (re)apreciadas as questões aí invocadas, dando-se cumprimento às exigências do artigo 94.º do CPTA e artigos 154.º e 607.º n.º 3 e 4 do CPC (decisão singular do TCAS de 18-12-2014 proferida no processo 11705/14, junta sob o Documento n.º 1) II. O Colectivo não se pode limitar a "avaliar" a decisão do Relator.

  1. O Acórdão recorrido, no qual o Colectivo se limitou a "confirmar, nos seus precisos termos" a decisão do Relator, padece de nulidade nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. b) do CPC (cfr. decisão singular do TCAS de 18-12-2014 proferida no processo 11705/14, junta sob o Documento n.º 1) IV. Deve ser aditado um facto à Matéria Assente no qual se considere que o Conselho de Ministros, na Resolução 93/2013 de 12 de Dezembros, deliberou 1 - Autorizar as entidades adjudicantes que constam do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de serviços de vigilância e segurança até aos montantes nele indicados, no valor total de 7 866 713,85 EUR." ( ...) 6 - Determinar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de serviços de vigilância e segurança, através do acordo quadro para aquisição de serviços de vigilância e segurança (AO-VS/ 2010), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, l.P. (DR 1ª Série de 23-12-2013) facto relevante para apreciar a intervenção que o Conselho de Ministros teve no procedimento pré-contratual 05AQ-SGPCM/2013, como melhor se demonstrará nas conclusões infra.

  2. O Conselho de Ministros interveio de forma determinante na relação material em litígio tal como configurada pela S………na petição inicial (artigo 30.º n.º3 do CPC e artigo 10.º n.º 1 do CPTA).

  3. O Conselho de Ministros é a entidade competente para autorizar a despesa e, consequentemente, tomar a decisão de contratar (artigo 17º n.º 1 al. e) do DL 197/99 de 8 de Junho e artigo 36.º do CCP), competências que efectivamente exerceu nos termos dos pontos 1 a 6 da Resolução do Conselho de Ministros 93/2013.

  4. Foi o Conselho de Ministros que tomou a decisão final da fase administrativa, ao indeferir a impugnação administrativa da decisão de exclusão da proposta da S……… e de adjudicação à P...........(factos provados E a L).

  5. O Conselho de Ministros praticou o acto inicial e o acto final do procedimento pelo que é inegável que integra a relação jurídica material controvertida.

  6. Por outro lado, não obstante a delegação de poderes para a prática dos actos a realizar no procedimento pré-contratual e para a outorga dos contratos, a competência para a prática daqueles actos era originariamente do Conselho de Ministros e nele se manteve.

  7. Já que a delegação não transfere a competência, apenas o seu exercício é permitido ao delegado (ct. Acórdão do STA de 21-06-2000, processo 045171).

  8. O Conselho de Ministros, na sua qualidade de delegante, tinha e tem poderes para proferir o acto de adjudicação e celebrar os contratos.

  9. E quanto à impugnação dos actos efectivamente praticados pelo Secretário-Geral da presidência do Conselho de Ministros, a legitimidade passiva também cabe ao Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1O.º n.º 2 do CPTA pois existe uma inequívoca conexão orgânica entre o Conselho de Ministros e a Presidência do Conselho de Ministros, estando a Presidência do Conselho de Ministros integrada no Conselho de Ministros ou, no mínimo, os dois integrados no Governo (artigos 4.º n.º 1 e 10.º n.º 1 do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho e artigo 1.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de Janeiro).

  10. Tal total interdependência foi bem visível nestes autos pois a entidade contestante identifica-se como o "Conselho de Ministros", mas o consultor que assina a contestação foi designado pela Exma. Senhora Directora da Presidência do Conselho de Ministros.

  11. Pelo que não se verifica qualquer ilegitimidade passiva do Conselho de Ministros.

    E XV. Ainda que se conclua pela ilegitimidade do Conselho de Ministros, sempre seria de aplicar o disposto no artigo 81 .º n.º 2 do CPTA, não podendo a S…….. ser prejudicada pelo facto de o Conselho de Ministros não ter reencaminhado a citação para a Presidência de Conselho de Ministros e, ao invés, ter contestado.

  12. Perante uma excepção dilatório suprível o Tribunal, previamente a declarar a absolvição da instância, deve procurar corrigi-la oficiosamente ou, quando tal não seja possível, proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando as partes a suprir ou corrigir tal irregularidade (artigo 88.º do CPTA).

  13. Tal norma consubstancia-se numa das decorrências do principio da prevalência da justiça substantiva sobre a justiça adjectiva (artigo 7.º do CPTA) privilegiando-se o suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação por forma a possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo (cfr. também os artigos 6.º n.º 2 e 590.º n.º 2 e 3 do CPC).

  14. Não está...

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