Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho de 2011

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 86-A/2011 de 12 de Julho Legislar sobre a sua organização e funcionamento é uma competência constitucional exclusiva do Governo.

Na sua orgânica, o XIX Governo Constitucional procura desde logo adoptar uma estrutura que seja a expressão, e o exemplo, da necessidade de se encontrarem modelos de organização ao nível do Estado mais reduzidos e com menores custos, promovendo simultaneamente uma maior eficiência operacional e uma acrescida eficácia governa- tiva.

A presente orgânica procura ainda permitir um imediato arranque da governação, assente na estrutura de serviços e organismos actualmente existentes, sem prejuízo do es- forço de racionalização e consequente definição de opções de redesenho departamental que são um objectivo firme do Governo, a curto prazo.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Estrutura do Governo Artigo 1.º Composição O Governo é composto pelo Primeiro -Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e por uma subse- cretária de Estado.

Artigo 2.º Ministros Integram o Governo os seguintes Ministros:

  1. Ministro de Estado e das Finanças;

  2. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

  3. Ministro da Defesa Nacional;

  4. Ministro da Administração Interna;

  5. Ministra da Justiça;

  6. Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;

  7. Ministro da Economia e do Emprego;

  8. Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

  9. Ministro da Saúde;

  10. Ministro da Educação e Ciência;

  11. Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

    Artigo 3.º Secretários e Subsecretária de Estado 1 — O Primeiro -Ministro é coadjuvado no exercício da sua função pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Ad- junto do Primeiro -Ministro e pelo Secretário de Estado da Cultura. 2 — O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pela Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública. 3 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus, pelo Secretá- rio de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pela Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. 4 — O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Ad- junto e da Defesa Nacional. 5 — O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Se- cretário de Estado da Administração Interna. 6 — A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administra- ção Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça. 7 — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, pela Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa e pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude. 8 — O Ministro da Economia e do Emprego é coad- juvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regio- nal, pelo Secretário de Estado do Emprego, pelo Secretá- rio de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo Secretário de Estado da Energia e pela Secretária de Estado do Turismo. 9 — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, pelo Secretário de Estado do Mar e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território. 10 — O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde. 11 — O Ministro da Educação e Ciência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pela Secretária de Estado da Ciência, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário. 12 — O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.

    Artigo 4.º Composição, organização e funcionamento do Conselho de Ministros 1 — O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro- -Ministro, pelas ministras e pelos ministros. 2 — Salvo determinação em contrário do Primeiro- -Ministro, participam ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro -Ministro. 3 — Podem também participar nas reuniões do Con- selho de Ministros, sem direito de voto, os secretários de Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 12 de Julho de 2011 3996-(3) Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro -Ministro. 4 — A organização e o funcionamento do Conselho de Ministros são regulados em regimento, aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

    Artigo 5.º Solidariedade e confidencialidade 1 — Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as agendas, o conteúdo do debate e as posições aí assumidas. 2 — Salvo para efeitos de audição ou negociação a efectuar nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros ou às reuniões preparatórias de secretários de Estado.

    CAPÍTULO II Competência dos membros do Governo Artigo 6.º Competência do Primeiro -Ministro 1 — O Primeiro -Ministro tem competência própria e competência delegada, nos termos da lei. 2 — A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros no âmbito dos assuntos correntes da Administra- ção Pública considera -se delegada no Primeiro -Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo. 3 — O Primeiro -Ministro exerce ainda os poderes re- lativos aos serviços, organismos e entidades compreendi- dos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos...

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