Acórdão nº 12225/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença daquele tribunal, datada de 17-12-2014, que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, e ordenou o prosseguimento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da cidadã angolana Jandira …………………………….
Para tanto, formulou as seguintes conclusões: “1. O(A) requerido(a)/recorrido(a) contestou. Trata-se de uma acção de simples apreciação negativa. Trouxe ao processo os elementos que julgou necessários, mas insuficientes, para fundamentar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, afirmado nas declarações que prestou na Conservatória do Registo Centrais; 2. Pelo que, tendo decidido como decidiu, a douta sentença reclamada/recorrida violou o disposto no artigo 9º, alínea a), da Lei nº 37/81, na redacção da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, artigo 56º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e artigo 343º, nº 1, do Código Civil; 3. No regime da nossa lei, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do casamento, que pretende adquirir esta nacionalidade; 4. A Lei ao exigir que a declaração do cônjuge seja proferida na constância do casamento é perfeitamente perceptível quanto à sua razão de ser, já que é em atenção a essa relação conjugal que se possibilita a aquisição do novo vínculo jurídico-político; 5. A intencionalidade deste instituto é clara, pois visa evitar a penetração indesejada de elementos que não reúnam os requisitos considerados, por lei, necessários para aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, ou seja, que o casamento não seja designadamente um simples meio para a aquisição da nacionalidade portuguesa; 6. À luz do artigo 4º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, as acções de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa devem ser consideradas como acções de simples apreciação negativa, pois que são destinadas à demonstração [e consequente declaração judicial] da inexistência de ligação à comunidade nacional; 7. Consequentemente, e de harmonia com o disposto no artigo 343º, nº 1 do Código Civil, a prova os factos constitutivos do direito que se arroga, sempre competiria ao ora recorrido(a), e não à reclamante/recorrente; 8. Acrescendo, ainda, que pelo facto de estarmos face a uma acção que é consequência de uma pretensão inicialmente formulada junto da Conservatória dos Registos Centrais pelo interessado em obter a nacionalidade portuguesa, sempre lhe caberia, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos de tal pretensão; 9. A redacção do artigo 3º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, foi mantida pela Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, assim continuando o (a) estrangeiro(a) casado com nacional português a poder adquirir, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa; 10. Todavia, enquanto o artigo 9º, na sua redacção anterior, estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente, a "não comprovação pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional", na sua redacção actual estabelece o mesmo normativo que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros factores, a "inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional"; 11. Estatuindo o nº 1 do artigo 57º do DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, que "quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional sobre o disposto nas alíneas b) e e) do nº 2 do artigo anterior" [destaque e sublinhado nossos]; 12. Pois que, por mais profunda que seja a ligação afectiva da recorrida que a liga ao nacional português com o qual contraiu casamento, tal ligação afectiva, em si mesma considerada, à luz dos diplomas legais que regem a aquisição da nacionalidade portuguesa, não é – não pode ser, como se entendeu na sentença, ora em reclamação/recurso – sinónimo de que o(a) requerido(a)/recorrido(a) tenha uma ligação efectiva à comunidade portuguesa; 13. Na realidade, e ao contrário do que expressamente resulta da lei, a decisão recorrida equipara a ligação afectiva que une o(a) requerido(a)/recorrido(a) a um(a) actual cidadã(o) detentor da nacionalidade portuguesa para de tal facto extrair uma pretensa e não demonstrada ligação efectiva [à] comunidade nacional portuguesa considerada na sua globalidade; 15. O facto de a Lei exigir que a declaração do cônjuge seja proferida na constância do casamento é perfeitamente perceptível quanto à sua razão de ser, já que é em atenção a essa relação conjugal que se possibilita a aquisição do novo vínculo jurídico-político; 16. A "ligação efectiva à comunidade nacional" é verificada através de algumas circunstâncias objectivas que revelam um sentimento de pertença a essa comunidade, entre outras, da língua portuguesa falada em família ou entre amigos, das relações de amizade e profissionais com portugueses, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais, da inserção económica, ou interesse pela história ou pela realidade presente do País; 17. A nacionalidade portuguesa só deve ser concedida a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional, em termos da comunhão da mesma consciência nacional, impondo a lei uma ligação efectiva, já existente, à comunidade nacional, que no caso concreto não se verifica, porquanto o(a) recorrido(a) e o seu cônjuge residem, sempre residiram em Angola e na África do Sul, num quadro que aponta, impõe-se afirmálo, para uma identificação tão só com a realidade angolana e não com a realidade portuguesa; 18. Com efeito, ao contrário do entendido na sentença recorrida, é nosso entendimento que os factos dados como provados na sentença, não evidenciam a existência de laços que corporizam um sentimento de pertença à comunidade nacional, pelo contrário evidenciam a inexistência...
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