Acórdão nº 09785/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Ana ……………………., Antónia ……………….., Maria ………………., Joana ……………., Ana Cristina …………., Manuela ………….., Maria Teresa ……………, Carmen …………………, Ernesto …………., Maria de Fátima …………., Maria Graziela ………….

e Júlio ……… requereram junto do Centro de Arbitragem Administrativa (previamente ao respectivo processo principal e ao abrigo do disposto nos arts 19º e 29º do Regulamento de Arbitragem, 20º e segs. da Lei n.º 63/2011, de 14/12 e artigos 112º, nº1 e 2 al.a) do CPTA) contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P o decretamento da suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Entidade Requerida, ora Recorrida, que determina que a partir de Novembro de 2012 os vencimentos dos Requerentes e ora Recorrentes sejam processados em valor inferior aquele que vinham a auferir e que lhes ordena a reposição das retribuições indevidamente recebidas no período compreendido entre Setembro de 2007 e Agosto de 2012.

Por decisão de 18.12.2012, proferida no âmbito do Procedimento Cautelar, que tomou o nº68/2012 (Procedimento cautelar – art. 19.º do Regulamento), o Tribunal Arbitral julgou o pedido cautelar improcedente, absolvendo do pedido a entidade pública requerida.

Discordando desta decisão dela interpuseram recurso para este TCA, apresentando na sua alegação as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença violou, por incorrecta aplicação, o disposto no artigo 120°,n°l, alínea b) do CPTA, na medida em que não atendeu ao facto de o acto projectado não se encontrar fundamentado, não sendo possível reconstituir o iter cognoscitivo da Administração e, assim, não estar cumprido o artigo 101°, n°l, do CPA, inviabilizando que os aqui Recorrentes pudessem exercer o seu direito de audiência prévia; B) E violou o mesmo preceito ao não atender ao facto de, quer a ablação de vencimento, por efeito deste acto e, aliás, acrescida das ablações que para todos os funcionários resultam da aplicação das normas das últimas Leis de Orçamento de Estado e, somadas à obrigação de reposição, também por efeito deste acto, implicarem, tendo em conta a duração previsível do presente litígio, não só na CAAD como também no TCA Sul, dano de difícil reparação na economia dos Recorrentes; Neste termos e nos melhores de direito deve a sentença recorrida ser revogada, ordenando.se as providencias requeridas.

• O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, com base no seguinte quadro conclusivo: 1ª) Muito embora os utentes devam efetuar o pagamento na conservatória dos emolumentos devidos pelos atos e do montante correspondente à participação emolumentar devida por atos sujeitos a isenção ou redução emolumentar, a participação emolumentar devida aos trabalhadores do serviço de registo, extraída dos emolumentos pagos pelos atos ou cobrada diretamente aos utentes, é sempre processada, liquidada e paga àqueles trabalhadores pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.).

  1. ) Pelo que, os montantes que foram percebidos indevidamente pelos Recorrentes a título de participação emolumentar e cuja reposição foi ordenada pelo Recorrido, foram efetivamente pagos àqueles por este último, e não pelos utentes, tendo sido retirados da receita emolumentar devida ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, IP.), 3ª) Sendo, pois, totalmente descabida a alegação de que o despacho impugnado teria determinado um confisco das quantias emolumentares que foram indevidamente pagas aos Recorrentes.

  2. ) Por outro lado, não obstante os emolumentos mensalmente arrecadados pelas conservatórias que não tenham a natureza de emolumentos pessoais, deduzidos da participação emolumentar devida aos respetivos trabalhadores, constituírem receita do IGFEJ, I.P., o processamento, liquidação e pagamento da participação emolumentar estão a cargo do IRN, I.P. e não daquele instituto.

  3. ) Pelo que, o despacho impugnado, ao determinar a reposição dos montantes de participação emolumentar indevidamente percebidos pelos Recorrentes, não violou as atribuições do IGFEJ, I.P..

  4. ) O projeto da decisão que foi objeto de impugnação foi suficientemente fundamentado, de facto e de direito, constando da informação que lhe serviu de base os dados de facto que serviram de referência ao apuramento da participação emolumentar e a indicação dos diplomas legais e decisões administrativas que fundamentaram esse apuramento, com referência, para alguns dos diplomas, das concretas normas aplicáveis.

  5. ) Na ponderação da percetibilidade da fundamentação do projeto de decisão, haverá que ter em conta o tipo ou natureza do ato, o contexto em que foi praticado e os efetivos destinatários do mesmo, designadamente quanto às suas habilitações e conhecimento profissional.

  6. ) Aos Recorrentes seria exigível o conhecimento, não só dos diplomas legais aplicáveis (não obstante, indicados na informação que fundamentou o projeto de decisão), mas também das concretas normas aplicáveis de cada um desses diplomas (parcialmente indicadas na mesma informação, para os casos em que se entendeu ser conveniente explicitá-las) e dos critérios de interpretação das mesmas contidos em despachos e orientações administrativas (indicados quando se entendeu necessário).

  7. ) Pelo que o despacho final impugnado não violou o disposto no artigo 125° do Código do Procedimento Administrativo, nem o direito de audiência prévia dos Recorrentes previsto nos artigos 100° e 101° do mesmo código.

  8. ) Consequentemente, improcedem todas as causas de invalidade do mesmo despacho arguidas pelos Recorrentes.

  9. ) Não se verificando a manifesta ilegalidade do referido despacho, nem qualquer outra das situações que, de acordo com o artigo 120°, n°1, al. a) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), evidenciam a procedência da pretensão formulada no processo principal, não se...

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