Acórdão nº 12519/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Luís ……………………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Verifica-se nos autos a legitimidade passiva substantiva do Ministério da Economia, porquanto o contrato de contrapartidas cujo acesso lhe foi directamente solicitado por jornalista, foi exclusivamente outorgado pelo Ministro da Economia, em representação do Estado Português, sendo uma sua competência a eventual classificação do documento, também por ser o Ministério da Economia, por via da Direcção Geral das Actividades Económicas, a entidade legalmente competente para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos daquela natureza; 2. Inexistem relações hierárquicas entre os Ministérios da Economia e da Defesa Nacional, pelo que, no caso dos autos, não estava nem está o Ministro da Economia obrigado ao cumprimento de eventuais despachos proferidos pelo Ministro da Defesa Nacional; 3. O documento cujo acesso se requereu nos autos não foi classificado pelo Ministro da Economia, e muito menos o foi de forma fundamentada e com aposição e justificação de durabilidade da classificação de "reservado" ou eventual necessidade de reapreciação da classificação; 4. A Entidade Recorrida encontra-se sujeita à LADA (cfr. artigo 4º, nº1, alínea a)); 5. A pretensão informativa do Recorrente em causa nos autos, é objectiva e concisa, estando meramente em causa o acesso a documentação de natureza contratual e relativa a um procedimento já findo, não tendo sido solicitada informação relativa às especificações técnicas das viaturas, nem quanto ao tipo de operações em que poderiam ser utilizadas; 6. O contrato de contrapartidas dos autos envolve dinheiros públicos, sendo que o jornalista tem o direito e o dever de conhecer e informar os cidadãos de como são gastos os dinheiros públicos, bem como acerca dos benefícios para o Estado da celebração deste tipo de contratos; 7. O Tribunal a quo, por meio da sentença ora recorrida, ao interpretar e aplicar a Lei em sentido diverso do apontado nas conclusões supra, violou as normas jurídicas vertidas nos artigos 34º do Decreto-Lei nº 11/2014, de 22 de Janeiro, 11º do Decreto Regulamentar nº 42/2012, de 22 de Maio, pontos 3.3.4, 3.3.2.1 e 3.3.1.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.
8 50/88, artigo 8º, nº 2 da Lei n.
0 1/99, de 1 de Janeiro, artigos 82º e seguintes do CPA 2015 e, ainda, o artigo 268º, nº 2 da CRP.
* A Entidade Recorrida, Ministério da Economia, contra-alegou, concluindo como segue.
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Tendo o Ministro da Defesa Nacional determinado que os documentos fossem classificados com o grau de segurança de "Reservado", não poderia o Recorrido ter procedido de outra forma que não negar o acesso ao documento em causa, cumprindo o disposto no nº l do art. 6º do Decreto-Lei nº 46/2007, de 24 de agosto 2. O Recorrente confunde a competência legal para classificação do documento com legitimidade passiva substantiva 3. O Recorrente, quer em sede de requerimento inicial de intimação quer em sede de alegações de recurso, não faz senão impugnar o acto de classificação praticado pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo que configurou erroneamente a relação material controvertida, obstando assim à apreciação do pedido pelo tribunal, e conduzindo à inevitável absolvição do Recorrido do pedido; 4. O documento cujo acesso foi solicitado, foi classificado como "reservado" pela entidade competente para o efeito, o Ministério da Defesa Nacional, por ser aquela que melhor se encontra posicionada para avaliar a complexidade inerente à informação solicitada, designadamente à avaliação e classificação de segurança considerado adequado à salvaguarda dos valores subjacentes à defesa dos interesses nacionais; 5. O direito à informação e ao acesso aos documentos, consagrado entre outros no art. 65º, n.º l, do Código do Procedimento Administrativo não é um direito absoluto. É um direito que admite restrições na medida do estritamente necessário à protecção de outros valores constitucionalmente protegidos, entre outras as previstas no nº l do art. 6º da LADA e no art. 2º, nºs l e 2 da Lei do Segredo de Estado (Lei Orgânica nº 2/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei Orgânica nº 1/2015, de 8 de janeiro).
* Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Nos termos do artº 663º nº 6 CPC remete-se para o probatório fixado pelo Tribunal a quo.
DO DIREITO Importa ao objecto do recurso o segmento do discurso jurídico fundamentador da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que de seguida se transcreve.
“(..) De acordo com o disposto no artigo lº da Lei nº 46/2007, de...
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