Acórdão nº 12519/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Luís ……………………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Verifica-se nos autos a legitimidade passiva substantiva do Ministério da Economia, porquanto o contrato de contrapartidas cujo acesso lhe foi directamente solicitado por jornalista, foi exclusivamente outorgado pelo Ministro da Economia, em representação do Estado Português, sendo uma sua competência a eventual classificação do documento, também por ser o Ministério da Economia, por via da Direcção Geral das Actividades Económicas, a entidade legalmente competente para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos daquela natureza; 2. Inexistem relações hierárquicas entre os Ministérios da Economia e da Defesa Nacional, pelo que, no caso dos autos, não estava nem está o Ministro da Economia obrigado ao cumprimento de eventuais despachos proferidos pelo Ministro da Defesa Nacional; 3. O documento cujo acesso se requereu nos autos não foi classificado pelo Ministro da Economia, e muito menos o foi de forma fundamentada e com aposição e justificação de durabilidade da classificação de "reservado" ou eventual necessidade de reapreciação da classificação; 4. A Entidade Recorrida encontra-se sujeita à LADA (cfr. artigo 4º, nº1, alínea a)); 5. A pretensão informativa do Recorrente em causa nos autos, é objectiva e concisa, estando meramente em causa o acesso a documentação de natureza contratual e relativa a um procedimento já findo, não tendo sido solicitada informação relativa às especificações técnicas das viaturas, nem quanto ao tipo de operações em que poderiam ser utilizadas; 6. O contrato de contrapartidas dos autos envolve dinheiros públicos, sendo que o jornalista tem o direito e o dever de conhecer e informar os cidadãos de como são gastos os dinheiros públicos, bem como acerca dos benefícios para o Estado da celebração deste tipo de contratos; 7. O Tribunal a quo, por meio da sentença ora recorrida, ao interpretar e aplicar a Lei em sentido diverso do apontado nas conclusões supra, violou as normas jurídicas vertidas nos artigos 34º do Decreto-Lei nº 11/2014, de 22 de Janeiro, 11º do Decreto Regulamentar nº 42/2012, de 22 de Maio, pontos 3.3.4, 3.3.2.1 e 3.3.1.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.

8 50/88, artigo 8º, nº 2 da Lei n.

0 1/99, de 1 de Janeiro, artigos 82º e seguintes do CPA 2015 e, ainda, o artigo 268º, nº 2 da CRP.

* A Entidade Recorrida, Ministério da Economia, contra-alegou, concluindo como segue.

  1. Tendo o Ministro da Defesa Nacional determinado que os documentos fossem classificados com o grau de segurança de "Reservado", não poderia o Recorrido ter procedido de outra forma que não negar o acesso ao documento em causa, cumprindo o disposto no nº l do art. 6º do Decreto-Lei nº 46/2007, de 24 de agosto 2. O Recorrente confunde a competência legal para classificação do documento com legitimidade passiva substantiva 3. O Recorrente, quer em sede de requerimento inicial de intimação quer em sede de alegações de recurso, não faz senão impugnar o acto de classificação praticado pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo que configurou erroneamente a relação material controvertida, obstando assim à apreciação do pedido pelo tribunal, e conduzindo à inevitável absolvição do Recorrido do pedido; 4. O documento cujo acesso foi solicitado, foi classificado como "reservado" pela entidade competente para o efeito, o Ministério da Defesa Nacional, por ser aquela que melhor se encontra posicionada para avaliar a complexidade inerente à informação solicitada, designadamente à avaliação e classificação de segurança considerado adequado à salvaguarda dos valores subjacentes à defesa dos interesses nacionais; 5. O direito à informação e ao acesso aos documentos, consagrado entre outros no art. 65º, n.º l, do Código do Procedimento Administrativo não é um direito absoluto. É um direito que admite restrições na medida do estritamente necessário à protecção de outros valores constitucionalmente protegidos, entre outras as previstas no nº l do art. 6º da LADA e no art. 2º, nºs l e 2 da Lei do Segredo de Estado (Lei Orgânica nº 2/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei Orgânica nº 1/2015, de 8 de janeiro).

* Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Nos termos do artº 663º nº 6 CPC remete-se para o probatório fixado pelo Tribunal a quo.

DO DIREITO Importa ao objecto do recurso o segmento do discurso jurídico fundamentador da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que de seguida se transcreve.

“(..) De acordo com o disposto no artigo lº da Lei nº 46/2007, de...

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