Acórdão nº 10005/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I - RELATÓRIO ……………………….., SA, intentou no TAF de Almada acção administrativa especial contra a ………………………., SA, na qual peticionou a declaração de nulidade ou a anulação parcial do acto administrativo que identifica ser a decisão da Delegação Regional de Santarém da Estradas de Portugal, constante do Ofício de 7.2.2011, nos termos do qual foi notificada pela ré para apresentar projectos respeitantes à legalização da publicidade e à realização de obras no Posto de Abastecimento de Combustíveis, sito na EN 251 ao Km 36+600E, em Azervadinha.

Por acórdão de 28 de Janeiro de 2013 do referido tribunal foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, declarado o acto impugnado “parcialmente nulo por incidir sobre objecto impossível no que ao pedido de apresentação de projecto de publicidade respeita e, no demais que veio pedido, julgar a acção improcedente”.

Inconformada com este acórdão, na parte em que julgou a acção improcedente (segmento relativo às obras), a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «A.

A sentença Recorrida deve ser anulada por erro de julgamento atenta a errónea aplicação do direito aos factos; B.

O Tribunal Recorrido negou provimento ao pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto impugnado, mas não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão e muito menos com os fundamentos nela contidos; C.

No que respeita ao licenciamento das obras sobre que o acto impugnado incide, o Tribunal Recorrido não procedeu a uma análise correcta dos diversos regimes legais e das leis que se têm sucedido no tempo, desde o Decreto-Lei 13/71 de 23 de Janeiro em diante, fazendo tábua rasa de todo o argumentário alegado e devidamente sustentado pela ora Recorrente; D.

De facto, a ora Recorrente demonstrou cabalmente a ausência de legitimidade e competência da ...... para instaurar um procedimento de licenciamento de obras; E.

Com efeito, e tal como decorre da p.i. da ora Recorrente, a legislação aplicável é muito clara no sentido de que a competência o licenciamento de obras e de postos de abastecimento de combustíveis é das Câmaras Municipais e das Direcções Regionais do Ministério da Economia, conforme os casos; F.

Tal conclusão resulta evidente de uma mera análise do Decreto-Lei nº 246/92, de 30 Outubro, do Decreto-Lei n.º 302/2001, do Decreto-Lei nº 260/2002, do Decreto-Lei n.º 260/2002, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro; G.

Vigora actualmente nesta matéria o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro – revisto pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro; H.

Deste diploma resulta claramente que a competência para proceder ao licenciamento de postos de abastecimento de combustível passou a ser atribuída ou às Direcções Regionais do Ministério da Economia, ou às Câmaras Municipais, consoante os postos estivessem, ou não, localizados nas redes viárias nacional ou regional; senão vejamos.

I.

No art. 1.º, alínea a) refere-se que o diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização, designadamente, de posto de combustíveis; J.

No art. 3.º, alínea f) define-se como sendo a “entidade licenciadora e fiscalizadora, a entidade da administração central ou local competente para coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas”; K.

No art. 3.º, alínea h) refere-se que a expressão instalações de abastecimento de combustíveis é equivalente a postos de abastecimento de combustíveis; L.

No art. 3.º, alínea k) determina-se que o licenciamento é o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projecto, devam ser consultadas; M.

De acordo com o artigo 4.º n.º1 a construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do diploma em apreço; N.

Já a competência para o licenciamento de postos de abastecimento combustível é atribuída às Câmaras Municipais nos casos em que os postos de abastecimento não se encontram localizados nas redes viárias regional e nacional - cfr. o artigo 5°, nº 1. alínea b), enquanto que no caso dos postos de abastecimento de combustíveis situados na rede viária regional e nacional a competência para o respectivo licenciamento é das Direcções Regionais do Ministério da Economia – cfr o artigo 6º, n.º 3, alínea a); O.

A sentença recorrida considera que o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 267/2002 deveria coexistir com Decreto-Lei nº 13/71 na matéria da competência para licenciar obras nos postos de combustível, visto que têm como objecto prosseguir fins diferentes; P.

Mas não tem qualquer razão, no que ao tema dos autos respeita, visto que, se assim fosse, acabaríamos numa situação extraordinária de competências alternativas ou excludentes - consoante a entidade que prevenisse a jurisdição -, em que tanto as entidades referidas no Decreto-Lei nº 267/2002, como a então JAE - hoje ...... -, teriam competência para a prática do mesmo acto, a saber para licenciar obras em postos de combustível – o que é um absurdo.

Q.

Com efeito, o facto de se assumir que cada entidade tem a seu cargo a prossecução de um fim específico - o que é uma conclusão elementar, dado o consabido princípio da especificidade dos fins das pessoas colectivas -, não significa que de aí se possa extrair a conclusão que uma norma de competência que, em 2002, atribui a uma entidade o poder para o licenciamento das obras nos postos de combustível, tenha que ser interpretada no sentido de o seu comando ter excepcionado de modo totalmente incompreensível um preceito anterior, que, logicamente revogou; R.

Caso assim não fosse e se as ...... aprovarem, contra o disposto no Decreto-Lei nº 267/2002 o licenciamento de um posto de abastecimento de combustível, fica prejudicada a competência das entidades referidas nesse diploma? S.

E se for ao contrário, i.e., se forem uma das entidades a referidas no Decreto-Lei nº 267/2002 a licenciar as obras, ficam as ..... impedidas de o fazer? ...

T.

É que uma coisa é a prossecução dos fins das pessoas colectivas, outra coisa totalmente diferente é a distribuição, pela lei, da competência para a prática de certos actos por essas pessoas colectivas, sendo que a competência só em casos excepcionais - o que não ocorre claramente na matéria dos autos - pode ser partilhada; U.

Em suma, o facto da conclusão de que cada entidade prossegue os seus fins específicos não permite inferir que a norma de competência aprovada pelo DecretoLei nº267/2002 deva coexistir com uma outra norma aprovada vinte anos antes e que com ela é contraditória; V.

Termos em que é forçoso concluir, de acordo com as regras da interpretação da lei e da sua aplicação no tempo, que a norma posterior revoga a norma anterior e que, por essa razão, a competência para o licenciamento das obras nos postos de combustível é hoje, já não da então ............, mas sim das câmaras municipais ou das Direcções Regionais do Ministério da Economia; W.

São devidas taxas pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção ou de alteração, a definir em portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia consoante a entidade...

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