Acórdão nº 11734/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que indeferiu a providência cautelar instaurada contra o MUNICÍPIO DA ....................

, com vista a obter a suspensão da eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal da .................... notificado aos seus representados por ofícios de 15/07/2014.

Concluiu assim as suas alegações: “1 – O acto administrativo da Câmara Municipal da ...................., consubstanciado na comunicação aos associados do requerente, com efeitos retroactivos a 2009 é impugnável, pois está ferido de invalidade. 2 – Cumprem-se os pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, nomeadamente o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA.” O recorrido apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso no sentido da sua improcedência.

*A questão que cumpre apreciar e decidir – delimitada pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação do critério plasmado no artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA.

* Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 1.

Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) Em 19/11/2009, o Presidente da Câmara de .................... proferiu despacho com o seguinte teor: “ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Considerando que, de acordo com o n.º 1 do art. 47º, da referida Lei, preenchem os universos ali definidos os trabalhadores que nas últimas avaliações do desempenho tenham obtido duas menções máximas consecutivas, ou três menções imediatamente inferiores às máximas, ou cinco menções imediatamente inferior a estas últimas; Decido proceder à alteração do posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte na carreira e categoria à que se encontram, aos trabalhadores desta Edilidade que tenham obtido as menções de avaliação conforme supra referido.

[cfr. doc. de fls. 314 dos autos ].

2) Em 19/11/2009, o Presidente da Câmara de .................... proferiu despacho com o seguinte teor: “ATRIBUIÇÃO DE UM PONTO POR CADA ANO NÃO AVALIADO No uso da competência que me é conferida, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 113.º da Lei 12 -A/2008 e n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, determino o seguinte: I) Pelo facto desta Autarquia não ter implementado o SIADAP nos anos de 2004-2007 e face ao estatuído no n.º 7 do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, atribuir um ponto em cada um dos anos de desempenho de 2004 a 2007 não avaliado, por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação de desempenho - SIADAP.

II) Como esta Autarquia não aplicou o Sistema de Avaliação de Desempenho para os anos de 2008 e 2009, de acordo com o n.º 2 do artigo 30.° do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, que adaptou à administração local o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, atribuir um ponto por cada ano, "aos trabalhadores cujo desempenho em 2008 e 2009 não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho".

[cfr. doc. de fls .315 dos autos].

3) Em 7 de Março de 2013 a Câmara Municipal da .................... deliberou o seguinte: “Foi presente pelo Senhor Presidente da Câmara, um ofício da Direção Regional da Administração Pública e Local, com o número noventa e quatro, datado de onze de fevereiro do ano de dois mil e treze, dando resposta ao pedido de parecer solicitado por esta autarquia, sobre as alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária operadas nos anos de 2009 e de 2010. A Câmara após análise do parecer, deliberou por unanimidade, reposicionar os trabalhadores em causa de acordo com o teor do mesmo”.

[cfr. doc. de fls. 315 dos autos].

4) Em 11/07/2014, o Presidente da Câmara de .................... proferiu despacho com o seguinte teor: “EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO CAMARÁRIA DE 7 DE MARÇO DE 2013 REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO E REPOSIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE ABONADAS.

Considerando que, "O Tribunal de Contas, em posição sustentada no Relatório n.º 11/2012-FC/SRMTC - "Auditoria de Fiscalização concomitante à Câmara Municipal de .................... - seguimento de recomendações -2009/2011", e, mais recentemente, no Relato de Auditoria proferido no Processo n.º 08/13-AUD/FC, notificado a este município a 6 de junho de 2014, considera ilegal o despacho proferido a 19 de Novembro de 2009 pelo então Presidente da Câmara da ...................., que autorizou a alteração de posicionamento remuneratório de V. Exa. por "opção gestionária" nos termos do artigo 46.º da Lei n." 12- A/2008, de 27 de fevereiro.

Em virtude desta posição deste Tribunal, na medida em que os titulares dos órgãos do município estão submetidos à sua jurisdição e ao dever de acatar as suas decisões, e atendendo ainda o teor do Oficio n.º 94, de 11 de fevereiro de 2013, da Direção Regional da Administração Pública e Local, que foi proferido sobre este assunto, a Câmara Municipal da .................... deliberou, a 7 de março de 20 13, revogar o despacho acima referido e reposicionar todos os trabalhadores por este abrangidos na posição remuneratória em que se encontravam anteriormente à sua emanação." A fim de dar cumprimento ao referido, o Senhor Presidente do Município, notifica a Divisão dos Recursos Humanos, a fim de notificar todos os trabalhadores que foram abrangidos pela Opção Gestionária, para reporem as quantias indevidamente abonadas.

[cfr. doc. de fls. 315 dos autos ].

5) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Adriano …………., com o seguinte teor: “ASSUNTO: Execução da deliberação camarária e 7 de março de 2013 - Reposicionamento remuneratório e reposição de quantias indevidamente abonadas.

O Tribunal de Contas, em posição sustentada no Relatório n.º 11/2012-FC/SRMTC – “Auditoria de Fiscalização concomitante à Câmara Municipal de .................... – seguimento de recomendações - 2009/2011", e, mais recentemente, no Relato de Auditoria proferido no Processo n.º 08/13-AUD/FC, notificado a este município a 6 de junho de 2014, considera ilegal o despacho proferido a 19 de Novembro de 2009 pelo Presidente da Câmara da ...................., que autorizou a alteração de posicionamento remuneratório de V.ª Exa.ª por "opção gestionária" nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Em virtude desta posição deste Tribunal, na medida em que os titulares dos órgãos do município estão submetidos à sua jurisdição e ao dever de acatar as suas decisões, e atendendo ainda o teor do Ofício n.º 94, de 11 de fevereiro de 2013, da Direção Regional da Administração Pública e Local, que foi proferido sobre este assunto, a Câmara Municipal da .................... deliberou, a 7 de março de 2013, revogar o despacho acima referido e reposicionar todos os trabalhadores por este abrangidos na posição remuneratória em que se encontravam anteriormente à sua emanação.

Nesta medida, impõe-se ao Município, dando cumprimento ao referido entendimento do Tribunal de Contas, executar essa deliberação.

Nesse sentido: a) Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013; b) Deve V. Exa., na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 2.509,40 (dois mil quinhentos e nove euros e quarenta cêntimos).

  1. Informa-se V. Exa. que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.° do Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho, a reposição da quantia referida na alínea anterior será efetivada por compensação com o seu vencimento mensal, isto é, mediante a dedução da mesma vencimento (s) seguinte (s).

  2. Sem prejuízo do referido na alínea anterior, fica V. Exa. informado de que poderá requerer a reposição em prestações da quantia em causa nos termos do artigo 38.º do mencionado Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho.

[cfr. doc. de fls. 90, 91 dos autos ].

6) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Agostinho ……………, designadamente com o seguinte teor: (…) Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013; Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 5.166,07€ (…).

[cfr. doc. de fls. dos autos].

7) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Ana ……………….., designadamente com o seguinte teor: (…) Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013; Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 4476,14€ (…).

[cfr. doc. de fls. dos autos].

8) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a António …………………, designadamente com o seguinte teor: (…) Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013; Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 5.166,07€ (…).

[cfr. doc. de...

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