Acórdão nº 11858/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · ASSOCIAÇÃO DOS …………………….., em representação dos seus associados, com os demais sinais nos autos, intentou Ação administrativa comum contra · MINISTÉRIO DE ESTADO E DAS FINANÇAS.

Pediu ao T.A.C. de Loulé o seguinte: «(Imagem)» * Por decisão de 5-3-14, o referido tribunal decidiu absolver o réu da instância, com base em preterição de litisconsórcio necessário passivo (faltariam as outras entidades a quem foi dirigido requerimento idêntico) e por inadequação do meio processual (deveria ser o processo previsto nos artigos 104º ss do CPTA).

* Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Dirigidas petições a diversas entidades, no exercício do direito consagrado no art. 52 da Constituição e regulado pela Lei 43/90 (1), cada uma dessas entidades fica vinculada, individualmente, a cumprir com as obrigações impostas pelo art. 8 da referida Lei 43/90: receber e examinar a petição, e comunicar as decisões que fossem tomadas.

2. As respostas às petições não poderiam ser conjuntas, porque não seriam necessariamente iguais, dadas as diferentes competências das entidades visadas.

3. Tendo as petições em causa sido dirigidas ao Presidente da República, à Presidente da Assembleia da República, à Procuradora-Geral da República, ao Primeiro-ministro, aos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e ao Provedor de Justiça, duas desatas entidades responderam - a Presidente da Assembleia da República e o Provedor de Justiça.

4. Segundo a tese do litisconsórcio necessário do acórdão recorrido, a Autora teria que demandar também as entidades que cumpriram o dever de dar resposta à petição.

5. A Autora tem o direito de demandar apenas as entidades que não cumpriram as obrigações decorrentes do art. 8 da Lei 43/90.

6. E a Autora tem que demandar essas entidades em tribunais diferentes, pois o tribunal competente para a ação contra o Presidente da República não é o tribunal a quo, competente para as ações contra os ministros.

7. A consequência a extrair do invocado erro na forma do processo não é, forçosamente, a absolvição da instância. A ação prossegue segundo a forma devida, aproveitando-se, na medida do possível, os atos praticados, nos termos conjugados dos artigos 7 do CPTA e 193 do Código de Processo Civil.

* O recorrido contra-alegou, concluindo: 1. O recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal interposto pela Associação dos ……………………. não é admissível.

2. No articulado de petição inicial apresentado em 18.09.2013, a A./Recorrente não indicou o valor da ação, pelo que, ao abrigo do disposto nos art. 78º, nº 2, al. i) e 80º, nº 1, al. c), ambos do CPTA, foi recusado o recebimento da citada p.i.

3. Ao abrigo do disposto nos arts. 558º, al. f) e 560º do CPC, veio a A./Recorrente apresentar em 20.09.2013 uma p.i. corrigida, na qual, in fine, indicou singelamente o seguinte: “Valor – 30.000,01 euros”.

4. Nos termos do disposto no art. 151º, nº 1, do CPTA, só é admissível a interposição de recurso de revista per saltum para o STA de sentença proferida por Tribunal de círculo ou tribunal agregado, quando, entre outros requisitos, o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável.

5. Aquando da instauração da ação vertente, a A./Recorrente limitou‐ se a atribuir à causa o valor de € 30.000,01, não tendo feito qualquer referência a que considerava a causa como de valor indeterminável.

6. Pelo que deve considerar‐se que o presente recurso de revista interposto da sentença proferida pelo TAF de Loulé per saltum para este Supremo Tribunal não é admissível, devendo ser in limine rejeitado.

7. O Tribunal ad quem não está vinculado ao despacho proferido pelo Tribunal a quo que admitiu o recurso, pois o mesmo tem carácter provisório e não constitui caso julgado formal, pelo que não vincula o tribunal de recurso, o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e que pode implicar o não conhecimento do objeto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento da subida e o efeito atribuído (arts. 641º‐C, nºs 2, al. a) e 5, 653º a 655º do CPC ex vi art.s 1º e 140º do CPTA, ainda artº 27ºdo CPTA).

8. Deste modo, deve ser revogado o despacho que admitiu o presente recurso jurisdicional, com o consequente não conhecimento do mesmo, ficando, assim, prejudicada a apreciação da questão de mérito por este tribunal ad quem.

9. Mas mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, o presente recurso não deve proceder.

10. Através da instauração de ação administrativa comum, veio a ora Recorrente peticionar que o Tribunal: 11. Declare “o incumprimento, por parte de Sua Excelência o Senhor Ministro de Estado e das Finanças, da obrigação de resposta imposta pelo artigo 8º da Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, à petição recebida em nome dele em 14 de Junho de 2013”; 12. Declare “a consequente violação, por parte de Sua Excelência o Senhor Ministro de Estado e das Finanças, do direito ao respeito devido à autora e aos seus associados, corolário do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, projeção do valor com o mesmo nome consagrado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa”; 13. Condene “Sua Excelência o Senhor Ministro de Estado e das Finanças a responder à petição que lhe foi dirigida, junta como doc. 3, recebida em 14 de junho de 2013.” 14. O ora Recorrido contestou por exceção, invocando a ineptidão da petição inicial; a ilegitimidade passiva do MF; e o erro na forma do processo; e ainda impugnou o alegado pela então A.

15. Em sede de exceção de ilegitimidade passiva, o MF invocou que a petição (graciosa) de 14.06.2013 foi dirigida ao MF e a várias outras entidades, incluindo outros departamentos ministeriais, outros órgãos de soberania e outras entidades institucionais; 16. Que, na identificada comunicação, a A. expressa o entendimento que as medidas a tomar pelas diversas entidades destinatárias daquela devem ser tomadas “na esfera das respetivas atribuições e...

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