Acórdão nº 07033/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório O Município de Sintra interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 162/168 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “............. – ........................, SA” contra a liquidação de taxas de ocupação do solo municipal no montante de €1875,00, prevista no artigo 28.º, n.º 19.1 da Tabela de Taxas do Município de Sintra, em vigor para o ano de 2008.

  1. A mui douta sentença recorrida faz uma errada interpretação dos factos e consequentemente uma errada aplicação da lei.

  2. A recorrida ocupou o espaço público municipal com obras e outros trabalhos no período que mediou entre os dias 30.09.2008 e 29.10.2008, conforme requerimento da própria.

  3. Tais trabalhos, tal como descritos pela própria requerente, ora recorrida, consistiram em colocação e ligação de cabos com ocupação de via pública que gerou alterações de trânsito de veículos e peões durante o período em que se manteve a obra.

  4. Pelo simples facto de a recorrida se dedicar à prestação de serviços de comunicação eletrónica, entendeu o meritíssimo tribunal ad quo que a taxa por ocupação do espaço público não é devida, subsumindo-a na categoria das taxas municipais pelos direitos de passagem (TMDP) previstas na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, (posteriormente alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro – Lei das Comunicações Electrónicas – que por sua vez foi regulamentada pelo Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio).

  5. E remete a fundamentação para o venerando acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0363/10, de 06.10.2010.

  6. Porém, no caso apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo, o objeto taxado era como se transcreve: o “aproveitamento especial de bens do domínio público municipal através da respectiva ocupação com infra-estruturas de rede.” Ou seja, no caso em diferendo naqueles autos o objeto da taxa era a ocupação do subsolo do domínio público com a própria infra-estrutura de rede.

  7. Já no caso em presença o objeto da taxa controvertida é a ocupação do solo do domínio público com obras.

  8. Não sendo, pois, aplicável a argumentação do acórdão do STA que fundamenta a mui douta sentença recorrida.

  9. De facto, não existe identidade de objeto da taxa, de sujeitos passivos, nem de tempo entre a TMDP e a TOEP em crise nos presentes autos.

  10. O que está em causa na taxa controvertida é a ocupação de espaço público com “trabalhos na via pública”.

  11. Primeiro a recorrida ocupa o espaço público para passar cabos e fazer as respectivas ligações às CVP’s (Caixas de Visita Permanentes).

  12. Só após este passo fica em condições de fornecer um serviço de comunicações electrónicas.

  13. Até esse momento, só existiu uma intervenção em espaço público para colocar cabos e fazer a sua ligação, ainda não existia a infraestrutura montada, nem existia qualquer prestação de serviços de comunicações.

  14. E essa intervenção no espaço público é o objecto da taxa impugnada – Taxa por Ocupação de Espaço Público com obra (TOEP).

  15. E não taxa por ocupação de espaço público com infraestruturas de rede.

  16. A TOEP aplica-se à actuação do empreiteiro (embora actuando em nome da recorrida) porque implica ocupação daquele espaço que é público para esse fim (realização de trabalhos) e não para qualquer outro.

  17. Sabendo-se que actualmente o espaço público é solicitado para diversas utilizações que ficam prejudicadas por essa utilização e têm que ser articuladas entre si (Refira-se a título de exemplo, água, gás, esgotos, electricidade, paragens de autocarros, bancos de jardim, toldos, esplanadas, quiosques, etc.) e também porque é geradora de perturbações de trânsito de veículos ou pedonal, perturbações essas que têm de ser geridas pelos serviços municipais.

  18. Verifica-se assim que o objecto da taxa é a ocupação de espaço público para realização de trabalhos e não para passagem de comunicações electrónicas.

  19. Aliás, a taxa foi calculada com base na extensão da intervenção a realizar e não com base no espaço ocupado pelos equipamentos instalados.

  20. A ser assim, então o valor da taxa seria exponencialmente maior atenta a extensão de rede de equipamentos que a operadora tem instalada na área geográfica do Município de Sintra.

  21. Não se trata pois de taxar quaisquer direitos de passagem da operadora, mas sim uma intervenção no espaço público que, no momento em que ocorreu, nada tem a ver com a transmissão de dados por via electrónica, mas antes com a implantação de uma infra-estrutura que após a montagem poderá hipoteticamente servir para passar electricidade, dados informáticos para uma rede interna, etc., e entre as diversas possibilidades de utilização também pode servir para passagem de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

  22. Naquele momento, é apenas uma obra e é indiferente a utilização que vai ser dada à estrutura que está a ser montada, está-se a intervir no espaço público, a ocupá-lo e a gerar actuação dos serviços municipais.

  23. Desde logo, o requerimento da ora reclamante determinou actividade administrativa no sentido de apreciar o projecto que foi submetido, verificar o tipo de trabalhos que se apresentam, se representam perigo para a envolvente, se há necessidade de condicionar o trânsito de veículos ou de pessoas e a sua possível conflitualidade com outros trabalhos previstos ou outros materiais instalados na mesma área onde se pretendem levar a cabo esses trabalhos.

  24. Acresce depois a actividade produzida com o fim de liquidar o valor a pagar, as notificações a efectuar, a emissão da licença e até a própria actividade de cobrança. Só por estes factos, já seria devidamente justificada a cobrança da taxa ora reclamada.

  25. Mais, com a sua actividade a reclamante ocupou espaço do domínio público municipal. É a própria reclamante que, na memória descritiva e justificativa refere que “o local de trabalho deve ser sempre sinalizado e delimitado de forma a constituir uma barreira à aproximação e eventual queda de peões ou mesmo de viaturas.” Continuando “para tal deverão ser construídas guardas com altura e resistência adequadas…” e no ponto 4.3., que se refere especificamente a impedimento da via pública, assume-se que os trabalhos vão condicionar a circulação de viaturas e prevê-se a possibilidade de os trabalhos implicarem corte de via.

  26. É doutrina e jurisprudência assente que os municípios podem cobrar taxas pela ocupação do seu domínio público ou privado, como aliás, decorre da lei.

    XXVII.Em cumprimento dos dispositivos constitucionais que atribuem às autarquias poderes tributários e património e finanças próprios, a Lei Geral Tributária (vg. n.º 2 do art.º 4.º) especifica que as taxas assentam: 1) na prestação concreta de um serviço público, 2) na utilização de um bem do domínio público ou 3) na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

  27. Concretamente quanto às autarquias locais prevê o art.º 3.º do RGTAL – Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro – exactamente o mesmo, com a particularidade de especificar quanto à utilização de bens da autarquia que estes podem integrar domínio público e/ou privado das autarquias locais.

  28. As taxas por utilização e aproveitamento de bens do domínio público estão explicitamente previstas na alínea c) do n.º 1 do art.º 6.º do RGTAL.

  29. No caso da taxa prevista no n.º 19.1 do art.º 28.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2008 (RTT), estamos inequivocamente perante a utilização de um bem do domínio público municipal, acrescendo actividade administrativa tendente à emissão da licença requerida, pelo que tem enquadramento legal nas disposições supra-citadas.

  30. Mais, a intervenção em causa estava prevista para ser realizada entre os dias 30.09.2008 e 29.10.2008, conforme requerimento da interessada, enquanto a TMDP diz respeito à cobrança mensal sobre a factura dos consumidores finais dos serviços prestados pela operadora, ora recorrida.

  31. As directivas comunitárias sobre esta matéria foram transpostas para a legislação nacional pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

  32. Nos termos do n.º 3 do art.º 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações incluem nas facturas dos clientes finais o valor da taxa a pagar aos Municípios – a TMDP.

  33. Assim sendo, o contribuinte da TMDP é o consumidor final e não a empresa ora impugnante.

  34. Esta apenas opera como um intermediário que cobra a taxa ao contribuinte e a entrega à autarquia.

  35. Já na taxa controvertida, o sujeito passivo é a entidade prestadora de serviços de comunicação eletrónica.

  36. O Regulamento n.º 38/2004, de 29.09 estabelece os procedimentos de cobrança e...

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