Acórdão nº 11791/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório O Ministério Público intentou no T.A.C. de Lisboa acção de oposição à aquisição de nacionalidade contra Luiz ……………….

Por decisão proferida em 17 de Junho de 2014 foi julgada improcedente a acção.

Inconformado com o decidido, recorreu o M.P. para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. - O Requerido/Recorrido não contestou a presente acção, pelo que tratando-se esta de uma acção de simples apreciação negativa, impunha-se que o Requerido trouxesse ao processo os elementos que pudessem fundar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, afirmado nas declarações que prestou na Conservatória do Registo Centrais.

2. - Pelo que, tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 9.º, alinea a), da Lei n.º 37/81, na redacção da Lei n.º 2/2006 , de 17 de Abril , artigo 56.º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro e artigo 343º, n.º 1, do Código Civil.

3 - No regime da nossa lei, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do casamento, que pretende adquirir esta nacionalidade; 4. - A Lei ao exigir que a declaração do cônjuge seja proferida na constância do casamento é perfeitamente perceptível quanto à sua razão de ser, já que é em atenção a essa relação conjugal que se possibilita a aquisição do novo vínculo jurídico-político.

5. - A intencionalidade deste instituto é clara: visa evitar a penetração indesejada de elementos que não reúnam os requisitos considerados, por lei, necessários para aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, ou seja, que o casamento não seja designadamente um simples meio para a aquisição da nacionalidade portuguesa; 6. - A luz do artigo 4º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, as acções de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa devem ser consideradas como acções de simples apreciação negativa, pois que são destinadas à demonstração (e consequente declaração judicial) da inexistência de ligação à comunidade nacional, 7. - Consequentemente, e de harmonia com o disposto no artigo 343º, nº 1, do Código Civil, a prova os factos constitutivos do direito que se arroga, sempre competiria à ora recorrente.

8. - Acrescendo, ainda, que pelo facto se estarmos face a uma acção que é consequência de uma pretensão inicialmente formulada junto da Conservatória dos Registos Centrais pelo interessado em obter a nacionalidade portuguesa, sempre lhe caberia, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos de tal pretensão.

9.- A redacção do artigo 3.º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, foi mantida pela Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril, assim continuando o (a) estrangeiro(a) casado com nacional português a poder adquirir, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa.

10. -Todavia, enquanto o artigo 9º, na sua redacção anterior, estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente, a "não comprovação pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional", na sua redacção actual estabelece o mesmo normativo que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros factores, a "inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.

11.- Estatuindo o n.º 1 do artigo 57º do D.L. 237-A/2006, de 14 de Dezembro, que "Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c,) do nº 2 do artigo anterior" (destaque e sublinhado meus).

12. - Pois que, por mais profunda que seja a ligação afectiva da Recorrida que a liga ao nacional português com a qual contraiu casamento, tal ligação afectiva, em si mesma considerada, à luz dos diplomas legais que regem a aquisição da nacionalidade portuguesa, não é - não pode ser, como se entendeu na sentença, ora em recurso - sinónimo de que a recorrida tenha uma ligação efectiva à comunidade portuguesa.

13. - Na realidade, e ao contrário do que expressamente resulta da lei, a decisão recorrida equipara a ligação afectiva; que une o Recorrido a uma actual cidadã detentora da nacionalidade portuguesa para de tal facto extrair uma, pretensa e não demonstrada, ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa considerada na sua globalidade.

15. - O facto de a Lei exigir que a declaração do cônjuge seja proferida na constância do casamento é perfeitamente perceptível quanto à sua razão de ser, já que é em atenção a essa relação conjugal que se possibilita a aquisição do novo vínculo jurídico-político.

16. - A "ligação efectiva à comunidade nacional" é verificada através de algumas circunstâncias objectivas que revelam um sentimento de pertença a essa comunidade, entre outras, da língua portuguesa falada em família ou entre amigos, das relações de amizade e profissionais com portugueses, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais...

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