Acórdão nº 11791/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório O Ministério Público intentou no T.A.C. de Lisboa acção de oposição à aquisição de nacionalidade contra Luiz ……………….
Por decisão proferida em 17 de Junho de 2014 foi julgada improcedente a acção.
Inconformado com o decidido, recorreu o M.P. para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. - O Requerido/Recorrido não contestou a presente acção, pelo que tratando-se esta de uma acção de simples apreciação negativa, impunha-se que o Requerido trouxesse ao processo os elementos que pudessem fundar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, afirmado nas declarações que prestou na Conservatória do Registo Centrais.
2. - Pelo que, tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 9.º, alinea a), da Lei n.º 37/81, na redacção da Lei n.º 2/2006 , de 17 de Abril , artigo 56.º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro e artigo 343º, n.º 1, do Código Civil.
3 - No regime da nossa lei, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do casamento, que pretende adquirir esta nacionalidade; 4. - A Lei ao exigir que a declaração do cônjuge seja proferida na constância do casamento é perfeitamente perceptível quanto à sua razão de ser, já que é em atenção a essa relação conjugal que se possibilita a aquisição do novo vínculo jurídico-político.
5. - A intencionalidade deste instituto é clara: visa evitar a penetração indesejada de elementos que não reúnam os requisitos considerados, por lei, necessários para aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, ou seja, que o casamento não seja designadamente um simples meio para a aquisição da nacionalidade portuguesa; 6. - A luz do artigo 4º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, as acções de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa devem ser consideradas como acções de simples apreciação negativa, pois que são destinadas à demonstração (e consequente declaração judicial) da inexistência de ligação à comunidade nacional, 7. - Consequentemente, e de harmonia com o disposto no artigo 343º, nº 1, do Código Civil, a prova os factos constitutivos do direito que se arroga, sempre competiria à ora recorrente.
8. - Acrescendo, ainda, que pelo facto se estarmos face a uma acção que é consequência de uma pretensão inicialmente formulada junto da Conservatória dos Registos Centrais pelo interessado em obter a nacionalidade portuguesa, sempre lhe caberia, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos de tal pretensão.
9.- A redacção do artigo 3.º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, foi mantida pela Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril, assim continuando o (a) estrangeiro(a) casado com nacional português a poder adquirir, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa.
10. -Todavia, enquanto o artigo 9º, na sua redacção anterior, estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente, a "não comprovação pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional", na sua redacção actual estabelece o mesmo normativo que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros factores, a "inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.
11.- Estatuindo o n.º 1 do artigo 57º do D.L. 237-A/2006, de 14 de Dezembro, que "Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c,) do nº 2 do artigo anterior" (destaque e sublinhado meus).
12. - Pois que, por mais profunda que seja a ligação afectiva da Recorrida que a liga ao nacional português com a qual contraiu casamento, tal ligação afectiva, em si mesma considerada, à luz dos diplomas legais que regem a aquisição da nacionalidade portuguesa, não é - não pode ser, como se entendeu na sentença, ora em recurso - sinónimo de que a recorrida tenha uma ligação efectiva à comunidade portuguesa.
13. - Na realidade, e ao contrário do que expressamente resulta da lei, a decisão recorrida equipara a ligação afectiva; que une o Recorrido a uma actual cidadã detentora da nacionalidade portuguesa para de tal facto extrair uma, pretensa e não demonstrada, ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa considerada na sua globalidade.
15. - O facto de a Lei exigir que a declaração do cônjuge seja proferida na constância do casamento é perfeitamente perceptível quanto à sua razão de ser, já que é em atenção a essa relação conjugal que se possibilita a aquisição do novo vínculo jurídico-político.
16. - A "ligação efectiva à comunidade nacional" é verificada através de algumas circunstâncias objectivas que revelam um sentimento de pertença a essa comunidade, entre outras, da língua portuguesa falada em família ou entre amigos, das relações de amizade e profissionais com portugueses, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais...
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