Acórdão nº 07327/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. 2678/07.5BELSB) contra o Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE, (devidamente identificado nos autos), inconformada com a sentença de 14/10/2010 daquele Tribunal, na parte em que julgando procedente o pedido reconvencional que foi deduzido pela ré contra si, a condenou a pagar-lhe a quantia de 107.226,51 €, acrescida de juros de mora, vem dela interpor o presente recurso Nas suas alegações a recorrente, formula as conclusões nos seguintes termos: “1.ª Com efeito, a Caixa Geral de Aposentações imputa mensalmente ao Hospital Distrital da Figueira da Foz os encargos com as pensões pagas aos seus ex-funcionários a quem foi aplicado o artigo 141/79, de 22 de Maio, incluindo aqueles que foram inscritos por forca do Decreto-Lei nº 588/74, de 6 de Novembro.

  1. De facto, o pessoal das ex-carreiras hospitalares que já possuía a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 301/79, de 18 de Agosto - como é o caso do pessoal abrangido pelo artigo 7º do Decreto Lei nº 558/74, de 6 de Novembro, identificado nas alíneas A) a K) da decisão da matéria de facto - beneficia do mesmo regime que aquele que, naquela data, pertencia às carreiras hospitalares e estava inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da assistência (CPEA) por força do disposto no nº 1 do artigo 58º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei nº 48 357, de 27 de Abril de 1968.

  2. Todos aqueles pensionistas, como resulta não só da factualidade provada, mas também dos respectivos processos administrativos, puderam optar pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, sendo-lhes contado, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado nos hospitais anterior à inscrição na CGA, o que sucedeu por força da aplicação analógica do artigo 3º do Decreto-Lei nº 301/79, conjugado com a Portaria nº 513/80, de 12 de Agosto.

  3. Só assim este pessoal tem direito a uma pensão fixada ao abrigo do regime instituído no Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, ou seja, têm direito a uma pensão global, calculada segundo as regras do Estatuto da Aposentação, em função de todo o tempo de serviço.

  4. Das normas citadas resulta que o encargo com as pensões complementares do pessoal a quem foi aplicado o Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, como aconteceu com os funcionários do Hospital Distrital da Figueira da Foz inscritos na Caixa Geral de Aposentações por força do Decreto-Lei nº 588/74, de 6 de Novembro, cabe ao último organismo ou entidade onde esse pessoal esteja integrado à data da passagem à aposentação.

  5. Assim, é por força do disposto nos artigos 3º, 6° e 9º do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, que, no caso dos pensionistas referidos no artigo 4º, os encargos resultantes do pagamento das suas pensões são repartidos entre a Caixa Geral de Aposentações, o Centro Nacional de Pensões e o Hospital Distrital da Figueira da Foz.

    7 .ª Caso contrário, aqueles pensionistas não poderiam beneficiar deste regime, mas do regime da pensão unificada, baixando consideravelmente, nalguns casos, os valores das pensões a atribuir (especialmente naqueles que não tenham carreira contributiva completa na CGA, cujo valor mensal tem tendência para se afastar do valor da pensão ideal).

  6. Ao decidir de modo diferente, violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 7.º do decreto-lei n.º 558/74, de 6 de Novembro, o n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968, o artigo 3.º do Decreto-lei 301/79, de 18 de Agosto, conjugado com a Portaria n.º 513/80, de 12 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Agosto, em especial, os artigos 3.º, 6.º e 9.º.” Notificado o Recorrido apresentou, contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu Parecer no sentido de conceder provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida que julgou procedente o pedido reconvencional.

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.

    No caso, vem recorrida a decisão, vertida na sentença de 14/10/2010 do Tribunal a quo (saneador-sentença) na parte em que julgando procedente o pedido reconvencional que foi deduzido pelo recorrido Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE, réu na ação, contra a recorrente Caixa Geral de Aposentações, nela autora, a condenou a pagar àquele a quantia de 107.226,51 €, acrescida de juros de mora.

    Reconduzindo-se o objeto do presente recurso à questão essencial de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, ao considerar que o Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE não tinha que suportar o encargo com as pensões complementares dos onze ex-funcionários aposentados referidos no artigo 4º da Petição Inicial (e identificados alíneas A) a K) do probatório), por não lhes ser aplicável as normas relativas à repartição de encargos previstas nos artigos 3º, 6° e 9º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, e que assim deveria a Caixa Geral de Aposentações restituir ao Hospital os valores de encargos que aquele suportou e pagou, relativamente àqueles funcionários, no período de Dezembro de 2002 a Fevereiro de 2007 (naquele montante de 107.226,51 €), ou se, ao contrário, e como propugna a recorrente, por força daqueles dispositivos deve tal encargo ser suportado pelo recorrido Hospital.

    * 3. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na decisão recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) – Maria …………………., subscritora da CGA n.º …………., foi inscrita na CGA, em 28 de Agosto de 1973 – cfr. fls. 1 do processo administrativo (PA); B) – Manuel ………….., subscritor da CGA n.º ……………………., foi inscrito na CGA, em 1 de Julho de 1974 – cfr. fls. 1 do PA; C) – Maria ………………………, subscritora da CGA n.º ……………….., foi inscrita na CGA, em 1 de Novembro de 1975 – cfr. fls. 1 do PA; D) – Berta ……………………., subscritora da CGA n.º ……………….., foi inscrita na CGA, em 1 de Fevereiro de 1976 – cfr. fls. 1 do PA; E) – Júlio ……………………….., subscritor da CGA n.º ………….., foi inscrito na CGA, em 1 de Fevereiro de 1976 – cfr. fls. 1 do PA; F) – Manuel …………………….., subscritor da CGA n.º ………… foi inscrito na CGA, em 1 de Fevereiro de 1976 – cfr. fls. 1 do PA; G) – Rosa …………….., subscritora da CGA n.º ……………, foi inscrita na CGA, em 1 de Fevereiro de 1976 – cfr. fls. 1 do PA; H) – Otto …………………….., subscritor da CGA n.º ……………., foi inscrito na CGA, em 1 de Abril de 1976 – cfr. fls. 1 do PA; I) – Manuel …………………, subscritor da CGA n.º …………….., foi inscrito na CGA, em 1 de Abril de 1977 – cfr. fls. 1 do PA; J) – Joaquim ……………………, subscritor da CGA n.º …………, foi inscrito na CGA, em 1 de Janeiro de 1979 – cfr. fls. 1 do PA; K) – Eduardo …………………….., subscritor da CGA n.º ……………, foi inscrito na CGA, em 1 de Setembro de 1979 – cfr. fls. 1 do PA; L) – Os subscritores da CGA, indicados nas alíneas A) a K) antecedentes, encontram-se aposentados e foram admitidos e enquadrados na Caixa Geral de Aposentações por regime legal diverso do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto – cfr. acordo das partes e fls. 1 do PA; M) – O Hospital Distrital da Figueira da Foz, E.P.E., procedeu, no dia 27-08-2008, ao pagamento do montante de € 45 184,93, sendo € 41 343,33 referente a encargo com pensões de aposentação e €3 841,60 referente a juros de mora – cfr. fls. 36 dos autos e acordo das partes; N) – Desde Dezembro de 2002 a Fevereiro de 2007 a Ré Hospital Distrital da Figueira da Foz, E.P.E., pagou à A. a quantia de € 107.226,51 (cento e sete mil, duzentos e vinte e seis euros e cinquenta e um cêntimos), relativa ao reembolso das pensões pagas aos onze ex-funcionários aposentados identificados nas alíneas A) a K) antecedentes – cfr. acordo das partes.

    * B – De direito Da decisão recorrida Vem recorrida a decisão, vertida na sentença de 14/10/2010 do Tribunal a quo (saneador-sentença) na parte em que julgando procedente o pedido reconvencional que foi deduzido pelo recorrido Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE, réu na ação, contra a recorrente Caixa Geral de Aposentações, nela autora, a condenou a pagar àquele a quantia de 107.226,51 €, acrescida de juros de mora, correspondente aos encargos com as pensões complementares dos onze ex-funcionários aposentados referidos no artigo 4º da Petição Inicial (e identificados alíneas A) a K) do probatório) que aquele havia suportado no período de Dezembro de 2002 a Fevereiro de 2007.

    Decisão que assentou nos seguintes fundamentos, assim ali expostos, que se passa a reproduzir: “(…) O Hospital Distrital da Figueira da Foz foi criado pelo DL n.º 588/74 de 6 de Novembro, tendo para este sido transferidos todos os serviços que funcionavam no estabelecimento hospitalar pertencente à Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz e na Casa da Mãe da Figueira da Foz – cfr. artigo 1.º do citado DL n.º 588/74.

    No artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do citado DL 588/74, dispunha-se que o pessoal que se encontrasse a prestar serviço no Hospital da Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz poderia ser admitido em lugares do mapa do...

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