Acórdão nº 07327/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. 2678/07.5BELSB) contra o Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE, (devidamente identificado nos autos), inconformada com a sentença de 14/10/2010 daquele Tribunal, na parte em que julgando procedente o pedido reconvencional que foi deduzido pela ré contra si, a condenou a pagar-lhe a quantia de 107.226,51 €, acrescida de juros de mora, vem dela interpor o presente recurso Nas suas alegações a recorrente, formula as conclusões nos seguintes termos: “1.ª Com efeito, a Caixa Geral de Aposentações imputa mensalmente ao Hospital Distrital da Figueira da Foz os encargos com as pensões pagas aos seus ex-funcionários a quem foi aplicado o artigo 141/79, de 22 de Maio, incluindo aqueles que foram inscritos por forca do Decreto-Lei nº 588/74, de 6 de Novembro.
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De facto, o pessoal das ex-carreiras hospitalares que já possuía a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 301/79, de 18 de Agosto - como é o caso do pessoal abrangido pelo artigo 7º do Decreto Lei nº 558/74, de 6 de Novembro, identificado nas alíneas A) a K) da decisão da matéria de facto - beneficia do mesmo regime que aquele que, naquela data, pertencia às carreiras hospitalares e estava inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da assistência (CPEA) por força do disposto no nº 1 do artigo 58º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei nº 48 357, de 27 de Abril de 1968.
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Todos aqueles pensionistas, como resulta não só da factualidade provada, mas também dos respectivos processos administrativos, puderam optar pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, sendo-lhes contado, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado nos hospitais anterior à inscrição na CGA, o que sucedeu por força da aplicação analógica do artigo 3º do Decreto-Lei nº 301/79, conjugado com a Portaria nº 513/80, de 12 de Agosto.
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Só assim este pessoal tem direito a uma pensão fixada ao abrigo do regime instituído no Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, ou seja, têm direito a uma pensão global, calculada segundo as regras do Estatuto da Aposentação, em função de todo o tempo de serviço.
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Das normas citadas resulta que o encargo com as pensões complementares do pessoal a quem foi aplicado o Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, como aconteceu com os funcionários do Hospital Distrital da Figueira da Foz inscritos na Caixa Geral de Aposentações por força do Decreto-Lei nº 588/74, de 6 de Novembro, cabe ao último organismo ou entidade onde esse pessoal esteja integrado à data da passagem à aposentação.
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Assim, é por força do disposto nos artigos 3º, 6° e 9º do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, que, no caso dos pensionistas referidos no artigo 4º, os encargos resultantes do pagamento das suas pensões são repartidos entre a Caixa Geral de Aposentações, o Centro Nacional de Pensões e o Hospital Distrital da Figueira da Foz.
7 .ª Caso contrário, aqueles pensionistas não poderiam beneficiar deste regime, mas do regime da pensão unificada, baixando consideravelmente, nalguns casos, os valores das pensões a atribuir (especialmente naqueles que não tenham carreira contributiva completa na CGA, cujo valor mensal tem tendência para se afastar do valor da pensão ideal).
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Ao decidir de modo diferente, violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 7.º do decreto-lei n.º 558/74, de 6 de Novembro, o n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968, o artigo 3.º do Decreto-lei 301/79, de 18 de Agosto, conjugado com a Portaria n.º 513/80, de 12 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Agosto, em especial, os artigos 3.º, 6.º e 9.º.” Notificado o Recorrido apresentou, contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu Parecer no sentido de conceder provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida que julgou procedente o pedido reconvencional.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.
No caso, vem recorrida a decisão, vertida na sentença de 14/10/2010 do Tribunal a quo (saneador-sentença) na parte em que julgando procedente o pedido reconvencional que foi deduzido pelo recorrido Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE, réu na ação, contra a recorrente Caixa Geral de Aposentações, nela autora, a condenou a pagar àquele a quantia de 107.226,51 €, acrescida de juros de mora.
Reconduzindo-se o objeto do presente recurso à questão essencial de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, de direito, ao considerar que o Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE não tinha que suportar o encargo com as pensões complementares dos onze ex-funcionários aposentados referidos no artigo 4º da Petição Inicial (e identificados alíneas A) a K) do probatório), por não lhes ser aplicável as normas relativas à repartição de encargos previstas nos artigos 3º, 6° e 9º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, e que assim deveria a Caixa Geral de Aposentações restituir ao Hospital os valores de encargos que aquele suportou e pagou, relativamente àqueles funcionários, no período de Dezembro de 2002 a Fevereiro de 2007 (naquele montante de 107.226,51 €), ou se, ao contrário, e como propugna a recorrente, por força daqueles dispositivos deve tal encargo ser suportado pelo recorrido Hospital.
* 3. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na decisão recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) – Maria …………………., subscritora da CGA n.º …………., foi inscrita na CGA, em 28 de Agosto de 1973 – cfr. fls. 1 do processo administrativo (PA); B) – Manuel ………….., subscritor da CGA n.º ……………………., foi inscrito na CGA, em 1 de Julho de 1974 – cfr. fls. 1 do PA; C) – Maria ………………………, subscritora da CGA n.º ……………….., foi inscrita na CGA, em 1 de Novembro de 1975 – cfr. fls. 1 do PA; D) – Berta ……………………., subscritora da CGA n.º ……………….., foi inscrita na CGA, em 1 de Fevereiro de 1976 – cfr. fls. 1 do PA; E) – Júlio ……………………….., subscritor da CGA n.º ………….., foi inscrito na CGA, em 1 de Fevereiro de 1976 – cfr. fls. 1 do PA; F) – Manuel …………………….., subscritor da CGA n.º ………… foi inscrito na CGA, em 1 de Fevereiro de 1976 – cfr. fls. 1 do PA; G) – Rosa …………….., subscritora da CGA n.º ……………, foi inscrita na CGA, em 1 de Fevereiro de 1976 – cfr. fls. 1 do PA; H) – Otto …………………….., subscritor da CGA n.º ……………., foi inscrito na CGA, em 1 de Abril de 1976 – cfr. fls. 1 do PA; I) – Manuel …………………, subscritor da CGA n.º …………….., foi inscrito na CGA, em 1 de Abril de 1977 – cfr. fls. 1 do PA; J) – Joaquim ……………………, subscritor da CGA n.º …………, foi inscrito na CGA, em 1 de Janeiro de 1979 – cfr. fls. 1 do PA; K) – Eduardo …………………….., subscritor da CGA n.º ……………, foi inscrito na CGA, em 1 de Setembro de 1979 – cfr. fls. 1 do PA; L) – Os subscritores da CGA, indicados nas alíneas A) a K) antecedentes, encontram-se aposentados e foram admitidos e enquadrados na Caixa Geral de Aposentações por regime legal diverso do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto – cfr. acordo das partes e fls. 1 do PA; M) – O Hospital Distrital da Figueira da Foz, E.P.E., procedeu, no dia 27-08-2008, ao pagamento do montante de € 45 184,93, sendo € 41 343,33 referente a encargo com pensões de aposentação e €3 841,60 referente a juros de mora – cfr. fls. 36 dos autos e acordo das partes; N) – Desde Dezembro de 2002 a Fevereiro de 2007 a Ré Hospital Distrital da Figueira da Foz, E.P.E., pagou à A. a quantia de € 107.226,51 (cento e sete mil, duzentos e vinte e seis euros e cinquenta e um cêntimos), relativa ao reembolso das pensões pagas aos onze ex-funcionários aposentados identificados nas alíneas A) a K) antecedentes – cfr. acordo das partes.
* B – De direito Da decisão recorrida Vem recorrida a decisão, vertida na sentença de 14/10/2010 do Tribunal a quo (saneador-sentença) na parte em que julgando procedente o pedido reconvencional que foi deduzido pelo recorrido Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE, réu na ação, contra a recorrente Caixa Geral de Aposentações, nela autora, a condenou a pagar àquele a quantia de 107.226,51 €, acrescida de juros de mora, correspondente aos encargos com as pensões complementares dos onze ex-funcionários aposentados referidos no artigo 4º da Petição Inicial (e identificados alíneas A) a K) do probatório) que aquele havia suportado no período de Dezembro de 2002 a Fevereiro de 2007.
Decisão que assentou nos seguintes fundamentos, assim ali expostos, que se passa a reproduzir: “(…) O Hospital Distrital da Figueira da Foz foi criado pelo DL n.º 588/74 de 6 de Novembro, tendo para este sido transferidos todos os serviços que funcionavam no estabelecimento hospitalar pertencente à Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz e na Casa da Mãe da Figueira da Foz – cfr. artigo 1.º do citado DL n.º 588/74.
No artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do citado DL 588/74, dispunha-se que o pessoal que se encontrasse a prestar serviço no Hospital da Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz poderia ser admitido em lugares do mapa do...
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