Acórdão nº 11764/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Digna Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença daquele tribunal, datada de 21.10.2013, que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra Lindinete …………………….. (Recorrida), casada, de nacionalidade brasileira, natural de ………, Brasil, e …………………….., França.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1) Em face dos elementos constantes dos autos teremos de concluir que a Requerida não demonstrou ter um contacto consistente com a comunidade cultural, social e económica portuguesa.

2) Com efeito, como resulta da matéria de facto provada a Ré nasceu e viveu no Brasil até 2012, nunca tendo residido em Portugal, país que apenas visita.

3) Por outro lado, as ligações afectivas e familiares que invoca são as naturalmente decorrentes de uma vida em comum com um cidadão português.

4) O conhecimento da cultura portuguesa, bem como a participação em eventos organizados por instituições luso-brasileiras não permitem concluir pela existência de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa.

5) Para além de que, sendo natural da República Federativa do Brasil tem como língua oficial a Língua Portuguesa.

6) Ora, a ligação efectiva à comunidade nacional não pode circunscrever-se à relação matrimonial ou de parentesco. A noção de pertença a uma comunidade nacional há-de exprimir-se e aferir-se através de um complexo de laços que a própria comunidade aceite como sendo significativos de integração no seu seio. Em suma, todos os indícios que permitam formar um juízo objectivo de afinidade real e concreta com a comunidade nacional.

7) Acresce que, tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, impunha-se que a Ré trouxesse ao processo os elementos que pudessem fundar o direito à aquisição de nacionalidade portuguesa, afirmado nas declarações prestadas na Conservatória dos Registos Centrais.

8) Das alterações introduzidas à Lei Orgânica n.º2/2006, de 17 de Abril e o actual texto do Regulamento da Nacionalidade portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro), não decorre que não tenha de ser feita prova da ligação efectiva à comunidade nacional bastando ao interessado invocar a sua existência, na medida em que se exige, no art. 37.º, n.01, que a declaração para aquisição de nacionalidade seja instruída com os documentos necessários para a prova das circunstâncias de que depende, sendo a existência de ligação efectiva a Portugal um dos requisitos erigidos pelo legislador.

9) Por outro lado, a prova de ligação efectiva é necessariamente feita com base em factos pessoais, pelo que tal prova teria sempre de caber à Ré, que foi quem invocou, na fase administrativa, o direito à nacionalidade portuguesa.

10) A entender-se que tal prova de factos pessoais teria de ser feita pelo Estado, estar-se-ia a exigir a demonstração de factos que só aquele que se arroga o direito conhece e pode provar.

11) Tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 9º al. a), da Lei n.º 37/81, na redacção da Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril, artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 837-A/2006, de 14 de Dezembro e artigo 343.º, nº 1 , do Código Civil.

12) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a que se reportam os autos.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e julgar-se procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa , a que se reportam os autos, com as demais consequências legais, por forma, a ser feita Justiça.

• A Recorrida não apresentou contra-alegações.

• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 2.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado como não verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade (inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional).

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: 1) A ré é natural do Recife, Pernambuco, República Federativa do Brasil, onde nasceu a...

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