Acórdão nº 12692/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, em representação da sua associada MARIA …………………………………………..

, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no âmbito do processo cautelar que instaurou contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nos termos da qual foi decidido “não decretar a suspensão de eficácia requerida com fundamento na ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, por não terem sido indicados (…) contra-interessados”.

As alegações apresentadas culminam com as seguintes conclusões: “1 - O recurso e a adopção da presente providência cautelar tem por objectivo assegurar a não colocação de qualquer trabalhador na vaga aberta no Serviço de Finanças do Porto 2; 2 - No referido movimento extraordinário de transferências nenhum dos candidatos demonstrou interesse naquela vaga, razão pela qual o A. entendeu que o provimento do presente processo impugnatório não afectaria nem prejudicaria directamente nenhum dos candidatos que apresentaram pedidos de transferência para cargos de chefia tributária, no período que decorreu entre 28/01/2015 a 03/02/2015 ; 3 - Porém, e assim não se entendendo, a falta de indicação dos referidos contra-interessados, por constituir uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo, deveria ter sido oficiosamente apreciada pelo juiz do processo, conforme estatui a alínea a) do n.º 1 do art.º 87° do CPTA, e subsequentemente ter o A., aqui Recorrente, sido convidado a suprir aquela irregularidade formal, o que não sucedeu; 4 - A douta sentença a quo ao considerar que o Recorrente foi expressamente notificado para a necessidade de corrigir o requerimento inicial, com a cominação de que não o fazendo, haveria a rejeição do requerimento inicial, e mesmo assim nada fez, padece de erro de julgamento, pelo que não deverá ser mantida.” A entidade requerida/recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Notificado do referido parecer, o recorrente pronunciou-se, mantendo a posição assumida nas alegações que apresentou.

* A questão que se coloca é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter concluído pela verificação da excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio passivo necessário, em virtude de não terem sido indicados contra-interessados e sem que tenha sido proferido despacho convidando o requerente a suprir tal irregularidade.

*Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 1.

Matéria de facto O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

  1. Pelo Despacho n.º 6354/2006 de 24 de Fevereiro de 2006 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi aprovado, “nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, o Regulamento de Transferências dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos”, o qual tem o seguinte teor: “Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos” 1 - Disposições gerais: 1.1. - A mobilidade interna por transferência a pedido dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) rege-se pelas regras constantes do presente Regulamento; 1.2. - A transferência consiste na colocação do funcionário em lugar do quadro de contingentação diferente daquele a que pertence, da mesma categoria e carreira ou correspondente ao mesmo cargo de chefia tributária, neste caso sem prejuízo da equiparação referida no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 16 de Dezembro.

    2 - Procedimento: 2.1. - Os pedidos de transferência são efectuados em requerimento de modelo tipo dirigido ao director-geral dos Impostos, no qual os interessados indicarão, por ordem de preferência, o serviço em cujo quadro pretendem ser colocados, até 15 opções; 2.2. - Os requerimentos podem ser entregues pessoalmente na Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos ou para a mesma remetidos pelo correio, com aviso de recepção; 2.3. - Os requerimentos enviados pelo correio só serão considerados desde que expedidos até ao último dia do prazo fixado para a apresentação dos pedidos; 2.4. - O período para apresentação dos requerimentos decorre entre 15 e 30 de Setembro de cada ano; 2.5. - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados antes do início ou após o termo do prazo mencionado no número anterior; 2.6. - Os pedidos de transferência são válidos apenas no âmbito do movimento a que respeitam; 2.7. - A colocação mediante transferência efectua-se em lugares vagos à data do termo do prazo para apresentação dos pedidos e naqueles que vagarem no âmbito do processo de realização de cada movimento; 2.8. - As vagas que ocorram após cada movimento de transferências são consideradas no movimento seguinte, não podendo ser preenchidas mediante, nomeação antes do termo do referido movimento; 2.9. - Só podem solicitar transferência os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação dos pedidos possuam, pelo menos, dois anos de serviço efectivo no lugar de origem e classificação de serviço não inferior a Bom, reportada ao mesmo período; 2.10. - Para efeitos do número anterior, considera-se como prestado no lugar de origem o serviço prestado na situação de destacamento e de deslocação autorizada pela entidade competente, bem como o desempenho de funções em qualquer situação de que resulte cativação do referido lugar; 2.11. - Sempre que se verifiquem situações de primeira nomeação em lugares do quadro podem os funcionários, independentemente do período de tempo previsto no n.º 2.9, solicitar, e, simultâneo com o procedimento dos movimentos de primeira nomeação, ou de nomeação em cargos de chefia tributária, transferência para lugares vagos à data fixada para a apresentação dos pedidos e para os que vagarem no âmbito da realização do movimento; 2.12. - Para efeitos do disposto no número anterior, são observadas as regras previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do que for estabelecido em despacho do director-geral dos Impostos quanto à categoria ou categorias, cargo ou cargos, a serem considerados para efeitos de movimento, a opções e a prazos para apresentação dos requerimentos.

    3 - Factores de ponderação: 3.1. - Constituem factores a ponderar na apreciação dos pedidos de transferência:

    1. A antiguidade no serviço de origem; b) A antiguidade na carreira ou cargo, neste caso quando se trate de transferência do pessoal de chefia tributária; c) A antiguidade no quadro de pessoal da DGCI; 3.2. - Os factores indicados no número anterior serão ponderados de acordo com as seguintes regras: a) A antiguidade no serviço de origem é valorizada com 0,45 pontos por cada mês de serviço completo; b) A antiguidade na carreira ou cargo de chefia é valorizada com 0,1 pontos por cada mês de serviço completo; c) A antiguidade no quadro da DGCI é valorizada com 0,15 pontos por cada mês de serviço completo; 3.3. - A notação final, para efeitos de ordenação dos interessados, será o resultado do somatório dos valores parciais obtidos pela aplicação do número anterior, sendo os funcionários que concorram a um mesmo lugar posicionados pela ordem da respectiva classificação; 3.4. - Em caso de igualdade são observadas as seguintes preferências: a) O cônjuge do funcionário exercer, com carácter de permanência, actividade profissional no concelho onde se situa o serviço para onde aquele pretende ser transferido, desde que indicado como primeira opção; b) Maior antiguidade no serviço de origem; c) Maior antiguidade na carreira ou cargo; d) Maior antiguidade no quadro da DGCI; e) Maior antiguidade na função pública; 3.5. - Consideram-se como primeira opção, para efeitos da alínea a) do número anterior, os serviços situados no mesmo concelho, desde que indicados sequencialmente; 3.6. - As antiguidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior são referidas a meses completos de serviço; 3.7. - Para efeitos do disposto no n.º 3.2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3.4, a antiguidade dos funcionários incluídos no mesmo movimento de primeira nomeação, de promoções, de colocações ou de transferência reporta-se à data da publicação do respectivo despacho; 3.8. - Quando os pedidos de transferência sejam efectuados para lugares com dotação global, serão apreciados no âmbito da carreira em que o funcionário está integrado, atentas as regras indicadas no n.º 3.2.

    4 - Situações especiais de preferências: 4.1. - Os funcionários pertencentes aos serviços do continente que, por motivo de promoção ou de colocação em lugares de chefia tributária, sejam providos em lugares dos quadros dos serviços da DGCI sediados na Região Autónoma dos Açores têm preferência absoluta na transferência para os primeiros dos referidos serviços quando nos segundos hajam prestado, pelo menos, três anos de serviço efectivo e continuado; 4.2. - A preferência prevista no número anterior aplica-se aos funcionários pertencentes aos serviços da Região Autónoma dos Açores que, pelas razões no mesmo indicadas, sejam colocados em lugares de quadros de serviços do continente e pretendam ser transferidos para aqueles; 4.3. - A preferência prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 16 de Dezembro, sobrepõe-se às referidas nos números anteriores.” (Cfr. documento 1 do processo administrativo).

  2. Pela Directora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, em substituição da Autoridade Tributária foi em 19 de Janeiro de 2011 divulgado e-mail relativo ao assunto “Relevância da Avaliação de Desempenho” com o seguinte teor: “Exmos Senhores, Para os efeitos dele decorrentes e com vista a ser de novo divulgado, junto se envia a cópia do Despacho n.º 36/2010, de 20/05, do Sr...

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