Acórdão nº 12602/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Data16 Dezembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum contra o Instituto Politécnico de Viseu, peticionando o seguinte: a) reconhecimento do direito dos docentes associados do Autor com a categoria de assistentes e equiparados a assistentes do Ensino Superior Politécnico à transição para a categoria de professor adjunto, pela aquisição do grau de doutor em 2012, desde que verificados os restantes requisitos exigidos pelo regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, na versão da Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio; b) reconhecimento do direito à percepção da remuneração mensal devida por tal categoria; e, c) inaplicabilidade, a estes casos, da proibição de valorização remuneratória prevista no artigo 24. ° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), da excepção prevista no n.º 12 do art. 24.º da LOE 2011, mantida em vigor pelo n.º 1 do art. 20.º da LOE 2012, e do regime do CTFP aprovado pela Lei 59/2008, de 18 de Novembro; d) condenação da entidade demandada a operar a transição dos assistentes ou equiparados para a categoria de professor adjunto com a respectiva remuneração e efeitos à data da obtenção do grau de doutor; e d) declarar nulos quaisquer contratos entretanto celebrados nestes casos e que mantenham a retribuição da categoria de assistente ou equiparado a assistente.

Por sentença de 29.05.2015, o TAC de Lisboa decidiu julgar a acção procedente e, em consequência reconhecer aos docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico de Viseu com a categoria de assistente e equiparado a assistente o direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor no ano de 2012, desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, com efeitos à data de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos docentes e, em consequência condenar o Instituto Politécnico de Viseu à outorga dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado sujeito a período experimental na categoria de professor auxiliar, àqueles docentes, com efeitos à data de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos mesmos docentes e bem assim a reconhecer àqueles docentes o direito ao consequente reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, não lhes sendo aplicável o artigo 24.º, n.º1 da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, por a Lei n.º64-B/2011, ter mantido em vigor esse artigo.

Inconformado com tal decisão, o Instituto Politécnico de Viseu veio interpor recurso jurisdicional. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A - A douta sentença recorrida julgou procedente a acção intentada pelo SNESUP (Sindicato Nacional do Ensino Superior) decidindo pela não aplicabilidade das disposições do art ° 24.° n ° 1 da LOE 2011 e, em conformidade, dos n.° 6 e 7 do art ° 20.° da LOE 2012 aos assistentes e equiparados a assistente do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) que, ao abrigo do regime transitório do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto, alterado pela Lei n ° 7/2010 de 13 de Maio, transitaram para a categoria de professor adjunto, por força da obtenção do doutoramento, no ano de 2012 B - Assim lhes reconhecendo, não só o direito a transitarem para categoria superior (conforme, aliás, já consta dos contratos celebrados pelo IPV em 2012) como, também, o direito à correspondente valorização remuneratória.

C - Sustentando-se, quase exclusivamente, nos Acórdãos do TCA Sul, para o qual agora se recorre, de 18 de Dezembro de 2014 e de 26 de Fevereiro de 2015, os quais consideram que a aplicação de tais normativos viola At máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica" na sua vertente de que “ao trabalho igual corresponde salário igual", pondo em causa a igualdade entre os trabalhadores do aqui recorrente em iguais situações profissionais e académicas, numa "relação de comparação com outros docentes na mesma situação desde antes de 2011”.

D - Sendo que, no julgamento contido em tais acórdãos, este "tratamento desigual" não tem "justificação racional” ou "enquadrável nas máximas constitucionais e metódicas da igualdade e da proporcionalidade".

F. - Ora, com lodo o respeito, que é muito, pela douta sentença recorrida e pelos acórdãos em que a mesma se sustenta, e nossa firme convicção que a mesma padece de erro de julgamento no juízo que faz sobre a constitucionalidade c inaplicabilidade das normas em causa. Vejamos.

F - Sem pôr em causa quanto se diz relativamente a excepção a proibição de valorizações remuneratórias, contida no n.° 12 do aart.° 24 da LOE 2011 entende-se que a tónica, in casu, haverá de centrar-se na constitucionalidade dos n°s 6 e 7 do art. 20.° da LOE 2012.

G - Efectivamente, trata-se de normativos dirigidos, diríamos nós, exclusivamente aos docentes do ensino superior, em cujas carreiras e regimes transitórios se verificam situações em que a obtenção do grau (doutor) ou do título (de especialista) permitem o acesso ou implicam transições de categoria com a consequente alteração remuneratória.

H - Tais disposições traduzem uma opção clara do legislador da LOE 2012 no sentido de, mantendo em vigor a proibição de valorizações remuneratórias, salvaguardar a possibilidade de obtenção de graus e títulos académicos e a consequente evolução na carreira dos docentes do ensino superior, não permitindo, no entanto, dentro da contenção de despesa que se propôs, que, naquelas situações, se verifique qualquer excepção à referida proibição de reposicionamento remuneratório.

I - Trata-se, pois, de uma opção do legislador no âmbito da liberdade de conformação que lhe assiste, que o IPV, aqui recorrente, acatou, em obediência ao principio da legalidade, sem avaliar, porque não lhe competia, a bondade das soluções encontradas.

J - E assim, bem andou ao celebrar com os assistentes e equiparados a assistente naquelas condições, contratos pelos quais se operou a transição para a categoria de professor adjunto, sem o correspondente reposicionamento remuneratório.

L - Com todo o respeito, e visionados a sentença recorrida e os acórdãos em que a mesma se sustenta, não consegue o, aqui. Recorrente alcançar a afirmativa certeza da inconstitucionalidade e da inaplicabilidade daqueles normativos – n.º 6 e 7 do art. 20.º da LOE 2012.

M - Para tanto, subscrevem-se os fundamentos constantes do Acórdão do TCA Norte proferido em 11 de Fevereiro de 2015 que sustentam a constitucionalidade do n ° 7 do art ° 20° da LOE 2012 e a consequente suspensão da alteração remuneratória dos docentes que, naquele ano e durante aquele ano, transitaram para a categoria superior, por força da obtenção do doutoramento Como se diz no Acórdão: N - “O Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência reiterada, que o principio da igualdade só é violado quando o legislador trate diferentemente situações que são essencialmente iguais, muito embora não proíba diferenciações de tratamento quando estas sejam materialmente fundadas”.

O - “A vinculação jurídico material do legislador ao principio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir e qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente”.

P - A existir desigualdade remuneratória “ela também não deixa de se justificar por atenção ao ano de obtenção do grau ou título e as circunstâncias sociais e...

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