Acórdão nº 11543/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015

Data17 Setembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, NIPC ..................., com sede na Av. Coronel Galhardo, nº 22 B, em Lisboa, intentou no T.A.C. de Lisboa Ação administrativa comum contra · MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (que, segundo a sra. Juiza a quo, tem legitimidade processual passiva, em vez do Estado).

Pediu o seguinte: Seja o Ministério das Finanças e da Administração Pública condenado a indemnizar os representados do A. pelos prejuízos causados e já ocorridos, bem como pelos que continuarem a ocorrer, e que se consubstanciam nas diferenças de remuneração que aufeririam no resultado do ato proferido pelo Diretor-geral dos Impostos entre Julho e Setembro de 2009, constante dos Ofícios antes referidos, emitidos pelo Gabinete do Diretor-geral dos Impostos, cujas cópias se juntaram sob documento nº 1 a documento n° 34 e documento n° 109, até à sua revogação ocorrida em 18.06.2010, conforme se protesta vir a identificar, individualmente, em sede de execução de sentença: -No quantitativo já vencido, correspondente aquelas quantias, a identificar em sede de execução de sentença; -No valor das diferenças de vencimento que se venceram a partir de Janeiro de 2009, resultantes das remunerações efetivamente recebidas e das que poderiam estar a receber, não fosse a revogação do ato proferido pelo Diretor-geral dos Impostos, constante dos Ofícios emitidos pelo Gabinete do Diretor-geral dos Impostos, cujas cópias se juntaram sob documento n° 1 a documento nº 34 e documento n° 109, -Nos juros de mora vencidos desde a data em que aquelas remunerações eram devidas, e dos vincendos, à taxa legal, até integral pagamento da indemnização.

* Por saneador-sentença (algo confuso e superficial) de 15-5-2013, o referido tribunal decidiu absolver o réu do pedido.

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * O Ministério Público foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* Este tribunal tem sempre presente o seguinte: (1º) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada pessoa; (2º) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental; (3º) os princípios estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica para todas as pessoas e a igualdade jurídica de todos os seres humanos); (4º) as normas que exijam algo de modo definitivo; (5º) as normas que exijam uma otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto, através de uma ponderação racional e justificada; e (6º) a máxima da unidade e coerência do nosso sistema jurídico, bem como, sempre que possível e necessário, as máximas metódicas da igualdade e da proporcionalidade.

(1) * Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Remete-se para a matéria de facto provada na 1ª instância, ao abrigo art. 663º/7 do NCPC.

* Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO: OS FACTOS PROVADOS E O DIREITO Numa sentença algo confusa e com gralhas de língua portuguesa (copiando, sem utilidade, citações inteiras contidas na p.i.), descortina-se, salvo o devido respeito, que a fundamentação de direito refere, em mais de 80% do seu texto, elementos abstratos e pouco úteis à solução do caso concreto.

Tal sentença parece que considerou que, afinal, não houve conduta ilícita por parte do Estado (como pressuposto de responsabilidade civil), tendo como pano de fundo a Portaria 326/84 (Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (2)) e o art. 47º da Lei 12-A/2008...

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