Acórdão nº 03874/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO M...

, recorreu para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, datada de 25 de Junho de 2009, que, na impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRS, respeitante ao ano de 2003, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - A sentença sob recurso padece de um inequívoco erro de julgamento ao entender que a ora Recorrente foi validamente notificada no dia 21/08/2006 da liquidação de IRS relativa a 2003, no montante de €20.612,19.

  1. - Para tanto - e apesar de não o dizer explicitamente - a sentença recorrida parece assumir que a notificação do acto de liquidação em causa se presume concretizada nos termos das disposições conjugadas dos n.°s 5 e 6 do art.39 do CPPT, por ter sido enviada para a morada constante do cadastro da DGSI.

  2. - Ora, como resulta documentalmente provado nos autos, a notificação do acto de liquidação enviada pelos serviços da Administração Fiscal para a Recorrente em 21/08/2006 foi devolvida com a indicação de a mesma "ser desconhecida na morada indicada".

  3. - A presunção estabelecida no art.39, n°5 e 6 do CPPT pressupõe que o destinatário da comunicação tenha tido a possibilidade de ter conhecimento de que a comunicação se encontrava depositada nos serviços postais, pois só nesse caso se pode exigir que ele a vá levantar.

  4. - No caso sub judice, era manifesto para os serviços da Administração Fiscal que a Recorrente não tinha tido conhecimento das notificações em causa, nem tinha tido a possibilidade de as conhecer e, nessa medida, não lhe podia ser exigido que as fosse levantar.

  5. - A presunção de notificação estabelecida no referido artigo não pode operar, devendo, concluir-se, ao contrário da sentença sub judice, que a notificação do acto de liquidação do IRS de 2003, com base em métodos indirectos, datada de 21/08/2006, não foi validamente efectuada.

  6. - Acresce que, cumprindo o disposto no citado art.39, n°5 do CPPT, e para que a notificação se pudesse considerar perfeita, a Administração Fiscal teria ainda de remeter uma nova notificação do acto de liquidação nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção (cfr. art.38, n°1 do CPPT).

  7. - Mas tal não sucedeu, nem perante a constatação que as notificações eram desconhecidas da destinatária, nem quando os serviços da Administração Tributária constataram que a ora Recorrente procedeu à alteração do seu domicílio fiscal (o que ocorreu a 28/09/2006).

  8. - A notificação do acto de liquidação, datada de 21/08/2006, ao violar o disposto nos arts. 39, n°s 5 e 6 do CPPT, não foi validamente efectuada à ora Recorrente, devendo, como tal, considerar-se a impugnação, apresentada a 11/02/2008, legal e tempestiva.

  9. - Precludindo o direito da ora Recorrente de infirmar os dados que conduziram à avaliação indirecta, a Administração Tributária violou um direito fundamental da contribuinte (cfr. art.267, n.°5 da CRP).

  10. - O direito de participação, neste caso, enquanto direito de defesa, assume uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. art.17 da CRP), pelo que a sua violação constitui uma nulidade insanável.

  11. - Mal andou a sentença sub judice ao considerar que o atropelo do direito de defesa não acarreta a nulidade do acto administrativo praticado a final do respectivo procedimento.

  12. - A sentença sub judice fez uma errada aplicação do Direito, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação judicial sob recurso.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença sub judice, substituindo-a por outra que, em conformidade com as disposições legais e constitucionais aplicáveis, declare a imperfeição do acto de liquidação de IRS, datado de 21/08/2006, e nulo o acto de fixação da matéria colectável por métodos indiciários COMO É DE JUSTIÇA!».

**Não foram apresentadas contra-alegações.

**Por decisão do Juiz Conselheiro Relator, de 3.2.2010, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido, a pedido da Recorrente.

**Após remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 143/144v dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

**Colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Ora, compulsando as conclusões do recurso verifica-se que as questões a decidir consistem em saber: (i) se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao dar por verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar; na negativa, (ii) se pode este Tribunal Central Administrativo conhecer do mérito da impugnação judicial em substituição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e, na afirmativa, se a impugnação pode proceder.

** III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se consignada, como relevante para a apreciação da questão prévia, a seguinte factualidade: «A.

Nos dias 16/09/2005 e 12/01/2006 foi enviada correspondência à impugnante para efeito de audição prévia quanto ao projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para determinação do rendimento da impugnante sujeito a IRS do ano de 2003, que veio devolvida com a informação de "desconhecido".

B.

O mesmo acontecendo com a notificação da fixação do rendimento tributável, enviada no dia 14/03/2006.

C.

Foi efectuada liquidação de IRS no montante de € 20.613,19, com data limite de pagamento no dia 23/09/2006.

D.

A impugnante foi notificada da liquidação no dia 21/08/2006.

E.

Por não ter sido efectuado o respectivo pagamento, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Cascais - 1, o processo de execução fiscal n°....

F.

A impugnante foi citada para os termos da execução fiscal no dia 23/11/2006.

G.

A petição inicial dos presentes autos deu entrada em juízo no dia 11/02/2008».

Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, ao probatório a coberto do estatuído no artigo 662º, nº 1, do CPC, a seguinte factualidade: H.

Através do ofício n.º ... de 15.09.2005, sob registo postal com aviso de recepção, foi remetida à Impugnante notificação para efeitos de audição prévia sobre o projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos tendente à determinação do rendimento sujeito a IRS do ano de 2003.

(fls. 65/66 do p.a.t. apenso) I.

A notificação a que alude o ponto H. do probatório foi devolvida com a indicação dos CTT de “ Não...

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