Acórdão nº 939/11.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Abílio ……………………… intentou acção administrativa especial contra Caixa Geral de Aposentações tendo formulado as seguintes pretensões: a) fossem contados na base da pensão de reforma do A. 36 e 4 meses de serviço até 31/12/2006, com as consequências de cálculo decorrentes de ter esse mesmo tempo de serviço, por referência à data de 31/12/2005; b) com a correspectiva reposição, a partir de Novembro de 2011; c) que não lhe fossem descontadas, na pensão de reforma, as quotizações referentes a 15% de acréscimo de tempo de serviço, por referência ao período que vai de 01/01/2006 a 08/02/2010, estimadas em 2.018,11 montante relativo à aposentação e em 672,70 € relativo à pensão de sobrevivência.

Indicou contra-interessados.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi julgada procedente a acção, tendo sido decidido anular os actos administrativos ínsitos no despacho da Direcção da Ré de 10 de Setembro de 2011; condenar a Ré na prática de acto que proceda ao cálculo da pensão do Autor em conformidade com o regime legal em vigor em 31/12/2005; condenar igualmente a Ré a pagar ao autor a diferença entre o valor da pensão que auferiu, a partir de 29 de Novembro de 2011 e aquele que deveria ter auferido.

Inconformada com o decidido, a Ré recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.ª É à data da reforma que se afere o regime legal aplicável a essa situação – ainda que se aplique um regime transitório.

  1. O Decreto-lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010 (artigo 304.º), pelo que é a luz deste diploma – e do regime transitório nele previsto (artigo 285.º) – que haverá de aferir-se o regime de reforma aplicável ao A. /Rcdo (cfr. artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil).

  2. À luz deste princípio, haveria que indagar se o A./Rcdo poderia beneficiar – e de que modo - do regime transitório previsto no artigo 285.º do Estatuto dos Militares da GNR, tendo sempre em atenção que uma norma transitória não pode salvaguardar direitos que não se formaram na esfera jurídica dos seus destinatários.

  3. E, por isso, é preciso ter em atenção que os regimes de reserva e de reforma dos militares da GNR (assim como de outras forças armadas e policiais) são regimes distintos que não se confundem quer, do ponto de vista formal, quer do ponto de vista material ou substancial.

  4. Estabelecia, então, o artigo 285.º do EMGNR, que os “regimes consignados nos artigos 85.º, 86.º e 93.º aplicam-se com as seguintes adaptações: a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completaram 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.

    1. (…); c) Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;” 6.ª Como resulta da matéria de facto assente, em 31 de dezembro de 2005, o Rcdo não havia adquirido nenhuma das condições de que dependia o direito à reforma – e é disto que se trata -, pelo que não havia nenhum regime de reforma a salvaguardar.

  5. Com efeito, o regime de reforma vigente em 31 de Dezembro de 2006 [alínea a)] que permitia aos militares da GNR reformarem-se de acordo com o regime vigente em 31 de Dezembro de 2005 [alínea c)], era o previsto no artigo 85.º do Estatuto dos Militares da GNR, na redação vigente em 31 de Dezembro de 2006 (Decreto-lei n.º 265/93, de 31 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro), o qual previa, em suma, a passagem à situação de reforma do militar quando atingisse os 60 anos de idade e tivesse completado cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva ou voluntariamente, independentemente de qualquer outro requisito, depois de completada aquela idade.

  6. Considerando que o A./Rcdo nasceu em 1950-07-22, é evidente que em 2006-12-31, apenas possuía 56 anos de idade, não reunindo, naquela data – 2006-12-31 -, condições de passagem à reforma voluntária, a qual só seria possível aos 60 anos de idade, independentemente de possuir já mais de 36 anos de tempo de serviço.

  7. Na verdade, o A./ Rcdo já possuía condições para poder passar à reserva de acordo com o regime vigente em 2005-12-31, como veio a suceder, mas não para a passagem à reforma, na medida em que, em 2006-12-31, o regime de reforma voluntária exigia já uma idade de 60 anos de idade.

  8. Não obstante, toda esta questão foi ultrapassada pela entrada em vigor do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de outubro – diploma que veio permitir a revisão da pensão do A./Rcdo, nos moldes por ele pretendidos, ou seja, mediante o recálculo da pensão de reforma, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma.

  9. Todavia, naquele mesmo diploma ordena-se, por um lado, que os retroactivos da pensão sejam pagos faseadamente, em face dos constrangimentos orçamentais e o interesse público do equilíbrio orçamental, de modo a atenuar-se o impacto da medida que havia sido estabelecida pelo revogado Decreto-lei n.º 214-F/2015, de 20 de outubro (cfr. preâmbulo do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, e seu artigo 3.º, n.º 7); e, por outro lado, estabelece-se que a revisão da pensão circunscreve-se “à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado”, o que significa a inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma.

  10. Ao decidir diferentemente, ofendeu a sentença recorrida o disposto no artigo 285.º do EMGR, assim como o artigo 3.º, n.ºs 6 e 7, do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

    1. O Autor nasceu em 22.07.1950 - cfr. Assento de Nascimento n.º ……………… e Folha de Matrícula da Guarda Nacional Republicana, de 16.11.2010, constantes a fls. 8-12 e 27 respectivamente do processo administrativo apenso; B) Entre 27.09.1971 e 11.06.1974, o Autor prestou serviço no Exército Português - cfr. fls. 3 e 5 do processo...

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