Acórdão nº 2414/09.1BELRS-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017

Data16 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO No processo de impugnação judicial nº 2414/09.1 BELRS, deduzido por ... – Reciclagem de Sucatas, SA, contra os actos tributários de liquidação adicional de IVA e correspondentes juros compensatórios, emitidos com os números ... e ..., respectivamente, respeitantes ao ano de 2004, no montante total de € 4.482,43, o Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa solicitou, conforme requerimento de prova formulado pela Impugnante, “à instituição bancária ..., S.A, a identificação dos titulares da conta bancária com o nº 2- 43548917, inscrita no verso do cheque sacado sobre o ..., com o nº 4804844980, no valor de € 26.435,26” (cfr. requerimento dirigido a este TCA pelo TT de Lisboa).

Na sequência da escusa daquela instituição, fundamentada no dever de guarda de sigilo bancário a que está obrigada, o Senhor Juiz remeteu a este Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul uma certidão de diversas peças processuais extraídas daquele processo de impugnação judicial, pedindo a resolução do incidente nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal (CPP).

Fê-lo, o Mmo. Juiz, por referência ao processo de impugnação judicial m.i supra (nº 2414/09.1 BELRS) e, também, por referência ao processo de impugnação judicial nº 2403/09.6 BELRS, no qual, com idênticas causas de pedir, foi contestado o acto tributário de liquidação adicional nº …, respeitante ao IRC do exercício de 2004 e, bem assim, a correspondente liquidação de juros compensatórios, emitida com o nº …, tudo no montante total de € 6.935,11.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se dever determinar a quebra do sigilo bancário, acompanhando o parecer do Ministério Público proferido em 1ª instância.

Sem vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), vêm os autos à conferência para deliberar.

* QUESTÃO A DECIDIR A questão suscitada nos presentes autos prende-se com a intervenção deste Tribunal Superior no sentido de emitir pronúncia quanto à quebra do sigilo bancário nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 135º do CPP, ou seja, saber se para a realização da justiça será realmente necessário, em concreto, determinar o levantamento do segredo profissional (bancário) e a instituição bancária - ..., SA - ser obrigada a fornecer a informação pretendida.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto Com interesse para a decisão do presente Incidente, considera-se a seguinte factualidade: 1 - Na Impugnação judicial nº 2414/09.1 BELRS, deduzida contra os actos tributários de liquidação adicional de IVA e correspondentes juros compensatórios, emitidos com os números ... e ..., respectivamente, respeitantes ao ano de 2004, no montante total de € 4.482,43, vem peticionada a anulação dos actos tributários contestados, com todas as consequências legais, com fundamento (i) na falta de demonstração, por parte da AT, de indícios seguros de que a operação titulada pela factura nº 3225 é falsa, no (ii) erro nos pressupostos de facto e direito na liquidação impugnada, já que a impugnante demonstra que é verdadeira a operação económica subjacente à dita factura, correspondente à compra de sucata à sociedade ..., Lda; e (iii) na aplicação, ao caso, do disposto no artigo 100º do CPPT (cfr. certidão da p.i que se inclui no presente apenso); 2 – Na Impugnação judicial nº 2403/09.6 BELRS, deduzida contra os actos tributários de liquidação adicional de IRC e correspondentes juros compensatórios, emitidos com os números … e …, respectivamente, respeitantes ao ano de 2004, no montante total de € 6.935,11, vem peticionada a anulação dos actos tributários contestados, com todas as consequências legais, com fundamento (i) na falta de demonstração, por parte da AT, de indícios seguros de que a operação titulada pela factura nº 3225 é falsa, no (ii) erro nos pressupostos de facto e direito na liquidação impugnada, já que a impugnante demonstra que é verdadeira a operação económica subjacente à dita factura, correspondente à compra de sucata à sociedade ..., Lda e na (iii) aplicação, ao caso, do disposto no artigo 100º do CPPT (cfr. p.i constante do SITAF); 3 - As liquidações impugnadas tiveram origem na acção de inspecção levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, cujo relatório final se encontra a fls. 72 a 88 do presente incidente e no qual se concluiu pela existência de indícios de que a factura nº 3225, de 29/12/04, emitida pela …, Lda, no montante de € 26.435,26, é fictícia, não correspondendo uma efectiva operação comercial de compra de sucata, mas antes a uma operação simulada; 4 - Na parte referente à prova (e em ambas as petições de impugnação judicial), além da junção de documentos e da indicação de testemunhas, a...

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