Acórdão nº 07374/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO P..., veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA, datada de 17 de Outubro de 2013 que julgou improcedente a oposição que deduziu contra à execução fiscal nº ... e apensos, que contra si reverteram depois de originariamente instauradas pelo Serviço de Finanças de ... contra a sociedade «... –Sociedade de Exploração de Hotelaria e Similares, Lda», com vista à cobrança coerciva de dívidas de IVA, dos anos de 2003 a 2005 e de IRC dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2008, no montante global de €37.874,70.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões [sintetizadas após convite e por nós realinhadas, por repetição, a partir da conclusão d)]: «

  1. Em face da prova testemunhal e documental produzida deveria a Oposição ter sido julgada procedente, por provada e, em consequência a reversão decretada contra o Oponente ter sido revogada, declarada nulas e/ou destituída de qualquer efeito/fundamento legal.

  2. Ao não o fazer o tribunal recorrido errou na análise e apreciação da prova produzida.

  3. Pois que, os factos dados como não provados no número 7 da sentença recorrida, bem comos os constantes dos artigos 18° a 31° da P.l. deveriam ter sido julgados como provados; d) Ao não o terem sido foram incorrectamente julgados.

  4. Já que, da análise conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas e acima devidamente transcritos resultará, em sínteses, que o oponente, à data dos factos sub judice, não era gerente de facto da empresa.

  5. Tal retira-se de toda a gravação dos depoimentos das referidas testemunhas, que em sínteses e globalmente afirmaram que: - O oponente somente exerceu funções de gerência de 1996 a 2000, abandonando-as de vez; - O oponente desinteressou-se da actividade explorada pela sociedade e; - A gerência esteve a cargo de L... desde 2000 e por pessoas de nacionalidade brasileira.

  6. O Tribunal recorrido violou de forma clara, frontal e inequívoca o disposto na versão actual dos art°s 615° n°1 al. c) e 640.° n.° 1 al.s b) e c).

  7. O que consubstancia a nulidade da sentença, a qual se deixa desde já arguida para todos os devidos e legais efeitos.

    (articulados 1°a 35°) OMISSÃO DO DEVER DE PRONÚNCIA i) Em 17 de Outubro de 2012 foi proferido o seguinte: DESPACHO ------------- "Na sequência de intervenção do Ilustre Mandatário do Oponente e por dúvida suscitada o próprio Tribunal face aos depoimentos testemunhas entende-se por convenientes, solicitar à Conservatória de Registo Comercial de ..., certidão integral da matrícula relativa à sociedade comercial ... - Sociedade de Exploração de Hotelaria e Similares, Lda, com o número de pessoa colectiva ...,contendo as inscrições relativas à mesma e não apenas as que se encontram em vigor..." j) A junção da certidão foi ordenada pelo Tribunal ad quo devido às dúvidas suscitadas pelos depoimentos das testemunhas.

  8. A certidão foi junta, no entanto, da sentença recorrida nada consta relativamente a este documento.

  9. Ora, o Tribunal ad quo não se pronunciou quanto à importância, relevância e validade do documento, o que implica, de igual modo a nulidade da sentença. Omitindo o dever de pronúncia com as demais consequências legais – vide art°615°n,°1 al. d) do CPC.

    (articulados 36° a 41°) DA VIOLAÇÃO DE LEI n) A sentença recorrida nem se encontra devidamente fundamentada, nem cumpre a lei, violando-a de forma clara, frontal e ostensiva. Na verdade; - Confunde investimentos de capital (sócios/quotas) com actos de gerência (gerência de facto): - Desconsidera a não gestão de facto do Oponente, alicerçando-se em que o acto translativo daquela gestão, transmitida a L... e por este subsequentemente, a pessoas não cabalmente identificadas de nacionalidade brasileira, não ter revestido a forma legal específica e o correspondente registo, com o sancionamento de nessa falta, não se produzirem quaisquer efeitos.

    - Dedução incorrecta em ordem a imputar ao Oponente de que tendo sido a sede da sociedade localizada no seu domicílio teria que dai derivar a gestão efectiva por parte deste.

  10. A sentença viola, o disposto no n°1 do art°24° da LGT, porquanto, o Oponente, nos períodos em análise, já não tinha efectiva acção e capacidade de influir na relação jurídica tributária da empresa.

  11. De igual modo o raciocínio subjacente à sentença não enquadra e afronta, violando o estabelecido nos art°s 342,° n°1, 344°, n°1, 350° e 351° todos do Código Civil, porquanto o Tribunal recorrido faz um uso e uma interpretação errada do regime das presunções Segais aplicáveis no caso das dividas tributárias emergentes do direito de reversão, r) Inexiste, no nosso ordenamento jurídico qualquer normativo que estabeleça uma presunção legal relativamente ao exercício da gerência; s) No caso concreto, uma vez falhada a prova (a produzir pela AF) de que o oponente, para além de deter a qualidade de gerente de direito da executada originária, também exercia de facto aquela gerência praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício nos anos em causa nos autos (2003 a 2008), não poderá ter lugar a respectiva responsabilização subsidiária pelo pagamento das dívidas exequendas, daí se concluindo pela verdadeira ilegitimidade do oponente para a execução, o que naturalmente ditará a procedência da oposição à execução fiscal então intentada.

  12. A mera referência e singela alusão à emissão de um cheque, com relevância absolutamente diminuta, desde logo por ter sido sacado da conta pessoal do Oponente, que não da empresa, a que acresce o facto de a sua emissão se reportar a período que não aquele a que as dividas respeitam configura um esforço de raciocínio e um enquadramento demasiado esforçado que permita e dê corpo á sustentabilidade da pretendida imputação ao Oponente de uma responsabilidade subsidiária que não tem.

  13. Assim, verificando-se provado que o Oponente nunca praticou, ou melhor dizendo e sem conceder, não provado que praticou, a partir do ano de 2000, quaisquer actos de administração na sociedade executada, e não estando verificado o pressuposto da gestão de facto, não pode, pois, o oponente ser responsabilizado pelo pagamento da divida exequenda, sendo - em consequência - parte ilegítima na presente execução, o que se invoca nos termos do art°204° n°1 al. b) do CPPT.

    (articulados 42,° a 100.°) Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência, revogar-se na íntegra a decisão recorrida substituindo-a por outra que decida e conclua em conformidade com o requerido no Requerimento inicial de Oposição, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!!!» **Não foram apresentadas contra-alegações.

    **Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 371 a 373 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

    **Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

    **II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Assim, em face das conclusões da alegação do recorrente, as questões a decidir consistem em saber: - se a sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 615° n.º 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil (CPC); - se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de facto e de direito) ao concluir pela ilegitimidade do Oponente para a execução fiscal.

    **III.

    FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância [que vai por nós numerada]: «1) Em 30/05/1996 foi constituída a sociedade comercial "... - Sociedade de Exploração de Hotelaria e Similares, Lda" com sede em Travessa do ..., 15, ..., em ....

    2) A mencionada sociedade comercial foi constituída pelos sócios P..., J... e L... com quotas iguais.

    3) A gerência da sociedade ficou, aquando da sua constituição, a cargo de todos os sócios.

    4) Em 07/08/1998 o sócio J... transmitiu a sua quota ao ora oponente, cessando a sua qualidade de gerente.

    5) Em 26/12/2001 os sócios remanescentes, P... e L..., procederam a um aumento de capital.

    6) Em 11/07/2003 P... adquire a quota de L..., o qual cessa as funções de gerente.

    7) Em 11/02/2004 P... unifica todas as quotas e cede a M... uma quota no valor de 1.000 euros.

    8) Mantém-se, desde então, como...

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