Acórdão nº 1245/09.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA, exarada a fls. 151 a 171, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por D...
(revertido nos autos de execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade " ... -TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, LDA "), contra as liquidações de IRC, respeitantes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no valor global de €23.560,77.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.
Na douta sentença ora recorrida, o Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação por entender que a sociedade devedora originária não foi notificada das liquidações de IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006; 2.
A Fazenda Pública não concorda, nem se conforma com esta decisão pois não se pode concluir, como concluiu o Tribunal "a quo", que a sociedade devedora originária não foi notificada das liquidações oficiosas de IRC impugnadas; 3.
A Fazenda Pública juntou aos autos documentos comprovativos do envio dessas notificações à sociedade devedora originária; 4.
Através daqueles documentos, pode comprovar-se que os números de registo postal de cada uma das notificações remetidas à referida sociedade estão compreendidos entre os dois números de registo que constam em cada um dos "prints" do registo privativo; 5.
O que releva, e devia ter sido considerado pelo Tribunal "a quo", é que, os dois números de registo postal que constam daqueles "prints" informáticos, correspondem ao número de registo inicial e ao número de registo final do total de registos enviados naquela data; 6.
Através das guias de expedição verifica-se que a data que consta daqueles "prints" como data de envio de tais registos é a mesma; 7.
Está devidamente provado nos presentes autos que a Administração Tributária, efectuou as liquidações de imposto e de juros compensatórios impugnadas, elaborou as notificações dessas liquidações e entregou essas notificações aos CTT para que através dos seus serviços procedesse à entrega das mesmas à sociedade devedora originária; 8.
Tendo as notificações sido remetidas sob registo postal simples, presumem-se recebidas pelo destinatário no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, tal como estabelece o n°1, do artigo 39°, do CPPT; 9.
Não bastava ao impugnante alegar que a sociedade devedora nunca foi notificada daquelas liquidações, teria que o provar através de factos que indiciassem a impossibilidade de recepção das referidas notificações por parte da sociedade, mas não o fez; 10.
A sentença ora sob recurso, ao concluir que que a sociedade devedora originária não foi notificada das liquidações oficiosas de IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto; 11.
Para além disso, a sentença aqui em apreço incorreu também em erro de julgamento de direito, quando nela se decidiu que a impugnação judicial é o meio processual adequado para apreciar a alegada falta de notificação das referidas liquidações à sociedade devedora originária dentro do prazo de caducidade; 12.
Nos termos do disposto na alínea e), do n°1, do artigo 204°, do CPPT, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução; 13.
Segundo Jorge Lopes de Sousa, (op. cit.
), "A inclusão desta alínea e) entre os fundamentos de oposição à execução fiscal aponta no sentido de se ter entendido no CPPT que a falta de notificação afeia a eficácia do ato de liquidação e não a sua validade, pelo que será na oposição que, em princípio, deve ser invocada essa falta de notificação, solução esta que tem o mérito de assegurar a congruência do regime da relevância da intempestividade da notificação da liquidação, limitando-a à eficácia do ato notificado e não contendendo com a sua legalidade.
”; 14.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão proferido no Processo n°0251/12, em 26-09-2012) é "...hoje reiterado e uniforme o entendimento de que a falta de notificação do ato de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade é fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. e) do n°1 do art°204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.”; 15.
In casu, sendo um dos fundamentos invocados, a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, deve concluir-se que estamos perante uma situação de erro na forma de processo; 16.
Ao não dar como verificada, na sentença ora sob recurso, esta nulidade, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 193°, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT; 17.
Assim sendo como de facto é, e está devidamente provado nos autos, não pode a sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nem produzir quaisquer efeitos legais.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, tudo com as devidas e legais consequências.» **Não foram apresentadas contra-alegações.
**Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de fls. 207 a 210 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
**Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
**II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber: (i) se a falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade pode ser invocada como fundamento de impugnação (e não de oposição à execução fiscal); (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao entender que a devedora originária foi notificada das liquidações sindicadas nestes autos.
**III.
FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos: «1.
Em data não apurada, mas em 2006, contra a sociedade «... -TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, LDA» foi instaurado, no Serviço de Finanças de ..., o processo de execução fiscal nº ... (cfr. fls. 14 e 15 dos autos); 2.
Em 02-09-2009 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças do ... proferido despacho de reversão contra o Impugnante, relativamente às dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal referido no número antecedente e respectivos apensos (cfr. fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3.
Em 03-09-2009 foi enviada ao Impugnante, através do ofício nº 10902, citação para a reversão do processo de execução fiscal nº..., para cobrança da quantia global de €35.152,87 (cfr. fls. 14 a 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4.
Entre...
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