Acórdão nº 11822/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, vêm recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a acção que o Autor Geraldo …………………….
instaurou e em que se indicou como contra-interessada a Força Aérea Portuguesa.
Nas alegações a entidade demandada formulou as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao anular o despacho de 2006-08-18 e condenar a ora Recorrente a integrar no cálculo da pensão definitiva de reforma do Autor, ora Recorrido, o suplemento de função inspetiva, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 47°, n°1, alínea b), do Estatuto da Aposentação, 12°, n°3, do Decreto-Lei n° 1 12/2001, de 06 de Abril, e 120° do Estatuto da Aposentação.
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O despacho de 2006-08-18, ora impugnado, reconheceu ao ora Recorrido o seu direito à reforma pelo posto de Tenente General, com fundamento legal no artigo 159°, nº1, alínea a), do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de junho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n° 97-A/2003, de 30 de agosto, que estabelece a passagem à reforma do militar que atinja os 65 anos de idade, o que, na situação do Recorrido, se verificou em 2005-08-31.
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No cálculo da pensão não deverá incluir-se o suplemento de função inspetiva previsto no artigo 13° do Decreto-Lei n° 112/2001, de 6 de abril, pois foi auferido pelo exercício de funções na Inspeção Geral da Defesa Nacional, não sendo, pois, uma contrapartida remuneratória do posto de Tenente General.
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Nos termos dos artigos 45° e 47°, nº1, do Estatuto da Aposentação, no cálculo da pensão só são consideradas as remunerações inerentes ao cargo/posto pelo qual se verifica a reforma.
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O último cargo que o ora Recorrido exerceu antes da sua passagem à reserva e, posteriormente, à reforma foi o de Tenente General, e não o de Inspetor Geral das Forças Armadas.
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O ora Recorrido nunca sequer esteve inscrito na CGA pelo cargo exercido na Inspeção Geral da Defesa Nacional.
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Acresce que a fixação das pensões de reforma de militares é da exclusiva competência da Caixa Geral de Aposentações, pelo que as suas resoluções finais não estão condicionadas pelas decisões tomadas pelas entidades militares competentes para a fixação da remuneração de reserva.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo: A) Está aqui em causa o recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 11.11.2013, o qual decidiu, e muito bem, julgar «procedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, anular o ato administrativo impugnado - o Despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 18 de agosto de 2006 - e condenar a Entidade Demandada a praticar o ato administrativo devido, em substituição do despacho anulado, integrando no cálculo da pensão definitiva de reforma do Autor o suplemento de função inspetiva», por entender que a não consideração do suplemento de condição inspectiva para a média do biénio na fixação da sua pensão definitiva de aposentação violou o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 112/2001, de 6 de Abril, o n.° 4 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 47/93, de 26 de Fevereiro, o n.° 2 e o n.° 4 do artigo 120.° do Estatuto da Aposentação e o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 281/85, de 22 de Julho.
B) Com efeito, nos termos e ao abrigo do artigo 21°, n°1 do Decreto-Lei n° 47/93, de 26 de Fevereiro — Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional —, o cargo de Inspector-Geral da Defesa Nacional pode ser provido por civis ou por militares.
C) O militar que seja provido no cargo de Inspector-Geral da Defesa Nacional exerce as funções correspondentes em comissão normal, tal como determina o n.° 4 do artigo 21.° da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.°47/93, de 26 de Fevereiro.
D) A comissão normal é uma situação jurídica específica dos militares, definida no artigo 145.° do EMFAR, a que corresponde o desempenho de funções e cargos militares.
E) São qualificados como cargos militares pelo artigo 33.° do EMFAR os fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, bem como os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar.
F) Por efeito da conjugação do artigo 21.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.°47/93, de 26 de Fevereiro, com os artigos 145.°, 33.° e 150.°, n.° l, alínea a) do EMFAR as funções de Inspector-Geral da Defesa Nacional são, estatutariamente, funções de natureza militar.
G) Para além disso, o artigo 21.°, n.° 4 do mencionado Decreto-Lei n.°47/93, de 26 de Fevereiro — Lei Orgânica do MDN — ao admitir o provimento dos cargos dirigentes por militares em comissão normal faz equivaler o exercício de tais funções às funções próprias ou equivalentes dos militares, (neste sentido...
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