Acórdão nº 11822/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, vêm recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a acção que o Autor Geraldo …………………….

instaurou e em que se indicou como contra-interessada a Força Aérea Portuguesa.

Nas alegações a entidade demandada formulou as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao anular o despacho de 2006-08-18 e condenar a ora Recorrente a integrar no cálculo da pensão definitiva de reforma do Autor, ora Recorrido, o suplemento de função inspetiva, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 47°, n°1, alínea b), do Estatuto da Aposentação, 12°, n°3, do Decreto-Lei n° 1 12/2001, de 06 de Abril, e 120° do Estatuto da Aposentação.

  1. O despacho de 2006-08-18, ora impugnado, reconheceu ao ora Recorrido o seu direito à reforma pelo posto de Tenente General, com fundamento legal no artigo 159°, nº1, alínea a), do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de junho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n° 97-A/2003, de 30 de agosto, que estabelece a passagem à reforma do militar que atinja os 65 anos de idade, o que, na situação do Recorrido, se verificou em 2005-08-31.

  2. No cálculo da pensão não deverá incluir-se o suplemento de função inspetiva previsto no artigo 13° do Decreto-Lei n° 112/2001, de 6 de abril, pois foi auferido pelo exercício de funções na Inspeção Geral da Defesa Nacional, não sendo, pois, uma contrapartida remuneratória do posto de Tenente General.

  3. Nos termos dos artigos 45° e 47°, nº1, do Estatuto da Aposentação, no cálculo da pensão só são consideradas as remunerações inerentes ao cargo/posto pelo qual se verifica a reforma.

  4. O último cargo que o ora Recorrido exerceu antes da sua passagem à reserva e, posteriormente, à reforma foi o de Tenente General, e não o de Inspetor Geral das Forças Armadas.

  5. O ora Recorrido nunca sequer esteve inscrito na CGA pelo cargo exercido na Inspeção Geral da Defesa Nacional.

  6. Acresce que a fixação das pensões de reforma de militares é da exclusiva competência da Caixa Geral de Aposentações, pelo que as suas resoluções finais não estão condicionadas pelas decisões tomadas pelas entidades militares competentes para a fixação da remuneração de reserva.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo: A) Está aqui em causa o recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 11.11.2013, o qual decidiu, e muito bem, julgar «procedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, anular o ato administrativo impugnado - o Despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 18 de agosto de 2006 - e condenar a Entidade Demandada a praticar o ato administrativo devido, em substituição do despacho anulado, integrando no cálculo da pensão definitiva de reforma do Autor o suplemento de função inspetiva», por entender que a não consideração do suplemento de condição inspectiva para a média do biénio na fixação da sua pensão definitiva de aposentação violou o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 112/2001, de 6 de Abril, o n.° 4 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 47/93, de 26 de Fevereiro, o n.° 2 e o n.° 4 do artigo 120.° do Estatuto da Aposentação e o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 281/85, de 22 de Julho.

B) Com efeito, nos termos e ao abrigo do artigo 21°, n°1 do Decreto-Lei n° 47/93, de 26 de Fevereiro — Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional —, o cargo de Inspector-Geral da Defesa Nacional pode ser provido por civis ou por militares.

C) O militar que seja provido no cargo de Inspector-Geral da Defesa Nacional exerce as funções correspondentes em comissão normal, tal como determina o n.° 4 do artigo 21.° da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.°47/93, de 26 de Fevereiro.

D) A comissão normal é uma situação jurídica específica dos militares, definida no artigo 145.° do EMFAR, a que corresponde o desempenho de funções e cargos militares.

E) São qualificados como cargos militares pelo artigo 33.° do EMFAR os fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, bem como os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar.

F) Por efeito da conjugação do artigo 21.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.°47/93, de 26 de Fevereiro, com os artigos 145.°, 33.° e 150.°, n.° l, alínea a) do EMFAR as funções de Inspector-Geral da Defesa Nacional são, estatutariamente, funções de natureza militar.

G) Para além disso, o artigo 21.°, n.° 4 do mencionado Decreto-Lei n.°47/93, de 26 de Fevereiro — Lei Orgânica do MDN — ao admitir o provimento dos cargos dirigentes por militares em comissão normal faz equivaler o exercício de tais funções às funções próprias ou equivalentes dos militares, (neste sentido...

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