Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 47/93 de 26 de Fevereiro A reorganização da instituição militar prevista no Programa do XII Governo Constitucional e na Lei de Bases da Organização das Forças Armadas pressupõe a assumpção de novas competências administrativo-logísticas pelos organismos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional.

Ao Ministério da Defesa Nacional compete preparar e executar a política de defesa nacional e dotar as Forças Armadas, que nele se integram, dos meios necessários ao cumprimento da missão constitucional de defesa militar da República.

As novas tarefas e responsabilidades que, no âmbito nacional e internacional, incumbem às Forças Armadas impõem a sua reorganização e modernização de modo a garantir-lhes os mais elevados padrões de eficácia e eficiência.

Além disso, a efectiva inserção das Forças Armadas na administração directa do Estado pressupõe a reorganização do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Marinha, do Exército e da Força Aérea, no sentido do reforço da sua componente operacional com grande disponibilidade, eficácia e modernidade.

E, consequentemente, novas e complexas competências no âmbito da gestão do pessoal, da administração logística e da administração financeira vão ser assumidas pelos organismos e serviços centrais do Ministério.

A transferência de atribuições e competências até agora cometidas aos estados-maiores não pode, contudo, considerar-se esgotada no presente diploma, porque, ao dar-se prioridade às funções de natureza predominantemente administrativa, se deixaram para fase ulterior importantes áreas no domínio da logística de produção, como é o caso dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, cuja reestruturação será objecto de diploma próprio.

Procede-se, assim, à reformulação da actual Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, tendo em consideração não só o que atrás se refere mas ainda o resultado da experiência colhida durante a vigência da anterior.

Neste contexto, o presente diploma consagra uma nova dimensão do Ministério, com particular realce para as competências no processo legislativo e regulamentar, bem como para a significativa criação da Inspecção-Geral das Forças Armadas.

Aliás, a criação da Inspecção-Geral das Forças Armadas está em conformidade com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro), que prevê um órgão, não de avaliação directa do aprontamento de forças, mas sim de controlo da execução da lei e da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas e demais organismos e serviços do Ministério.

Cabe ainda referir que se procedeu à extinção do quadro único do pessoal administrativo, operário e auxiliar, dotando os organismos e serviços centrais de quadros de pessoal próprios e ajustados às suas missões, e também de definiu, em termos inovadores, a área de recrutamento dos militares para cargos dirigentes dos organismos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza O Ministério da Defesa Nacional (MDN) é o departamento governamental responsável pela preparação e execução da política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), bem como por assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas (FA) e dos demais órgãos e serviços nele integrados.

Artigo 2.° Atribuições Constituem atribuições do MDN, em especial: a) Participar na definição da política de defesa nacional e elaborar e executar a política relativa à componente militar da defesa nacional; b) Assegurar e fiscalizar a administração das FA nos termos da LDNFA e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA); c) Assegurar a preparação dos meios ao dispor das FA e acompanhar e inspeccionar a respectiva utilização; d) Definir, executar e coordenar as políticas dos recursos humanos, materiais e financeiros; e) Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; f) Elaborar o orçamento do MDN e orientar a elaboração dos projectos de propostas de lei de programação militar (LPM), coordenando e fiscalizando a respectiva execução; g) Apoiar o financiamento de acções, através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos; h) Promover e dinamizar o estudo, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional; i) Providenciar no sentido de que seja garantida a segurança das matérias classificadas, quer em Portugal, quer nas representações nacionais no estrangeiro; j) Exercer as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do Sistema de Informações da República; l) Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) e ao Primeiro-Ministro, no exercício das suas funções, em matéria de defesa nacional e das FA.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.° Estrutura 1 - O MDN integra: a) O Conselho Superior Militar (CSM); b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM); c) As FA; d) Os órgãos e serviços centrais (OSC); 2 - O MDN integra ainda: a) A Polícia Judiciária Militar (PJM); b) O Sistema da Autoridade Marítima (SAM); c) Os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA); 3 - Junto do MDN funciona a Comissão de Direito Marítimo Internacional.

Artigo 4.° Entidades tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional Estão sujeitas à tutela do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da legislação própria aplicável: a) A Cruz Vermelha Portuguesa (CVP); b) A Liga dos Combatentes (LC).

Artigo 5.° Indústrias de defesa Em matéria da competência específica do MDN, as empresas com actividades no domínio das indústrias de defesa estão sujeitas à sua fiscalização e devem obedecer às regras e directivas emitidas na prossecução das atribuições previstas no artigo 2.° Artigo 6.° Conselho Superior Militar O CSM tem a composição e as competências previstas na LDNFA, sendo presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 7.° Conselho de Chefes de Estado-Maior O CCEM tem a composição e as competências previstas na lei, sendo presidido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 8.° Forças Armadas As atribuições, competências, organização e funcionamento das FA são os previstos na LDNFA e na LOBOFA, bem como na respectiva legislação complementar.

Artigo 9.° Órgãos e serviços centrais 1 - O MDN integra os seguintes órgãos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT