Acórdão nº 1472/15.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO PAULO …………….., Agente Principal da PSP ………………., Portador do Bilhete de Identidade n.º ….., NIF ………….., residente na Praceta …………………., n.º 3, 3º A, ………, C………, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra ação administrativa especial contra -MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

O pedido formulado foi o seguinte: -Anulação de ato administrativo e -Condenação à adoção dos atos necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres não cumpridos com fundamento do ato impugnado, procedendo ao pagamento dos valores dos subsídios de piquete devidos.

Por sentença de 09-09-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde condenou o réu no pedido.

* Inconformado com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A questão em apreço consiste em determinar qual a situação do A face ao recebimento do suplemento de piquete; 2. O Tribunal a quo anulou o ato impugnado, julgou procedente a presente ação e condenou o R a pagar ao A os subsídios de piquete, durante o tempo de incapacidade para o trabalho, quer absoluta, quer parcial, até à alta médica sem restrições; 3. O ato administrativo anulado pelo tribunal a quo foi praticado ao abrigo do exercício da atividade administrativa vinculada à lei e ao Direito; 4. O A. encontra-se na situação de baixa médica desde o acidente em serviço ocorrido em 20MAI13; 5. Não exerce qualquer função que dos termos da lei resulte a aplicação de um suplemento remuneratório de caráter excecional, como o que vem peticionado; 6. O conceito de remuneração a que se deve atender na presente ação, na medida em que o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais da administração pública é omisso, é o conceito geral de remuneração propriamente dito que integra a remuneração base mensal, acrescida do subsídio de férias e de Natal (cf. artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (1)), máxime o suplemento por serviço nas forças de segurança, por força do artigo 24.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro (2), com as subsequentes alterações; 7. Consequentemente o cancelamento do pagamento do suplemento de piquete, no caso concreto, não integra o conceito de redução da remuneração, para os efeitos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (3); 8. Nessa senda, deve merecer provimento o recurso ora interposto pelo Recorrente, o qual deve ser julgada procedente, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo e absolvendo-se o Recorrente do pedido, assim se alcançando a justa composição do litígio e a tão almejada justiça.

* O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* Delimitação do objeto do recurso - questões a apreciar: Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto 1. O Autor é agente da PSP, Agente Principal M/……….., do efetivo do Núcleo de Logística do Cometlis (N/Log-SIE/Cometlis, Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa), secção de infraestruturas, tendo sofrido um acidente em serviço no dia 20/05/2013 – fls. 40 e 81 do p.a.

  1. O acidente consistiu na queda de um escadote de cerca de 2 metros de altura sobre placas de zinco – fls. 92 do p.a.

  2. Do acidente resultaram múltiplas feridas das mãos e do antebraço esquerdo, tendo sido transportado para o Centro Hospitalar de Lisboa, EPE, onde foi sujeito a cirurgia e recebeu a assistência médica necessária – “Nota Alta Cirurgia”, fls. 92 e Informação fls. 93 a 95 do p.a.

  3. Foi-lhe instaurado o processo de sanidade de NUP ……………….. e o acidente foi qualificado como acidente de trabalho, por Despacho de 16/07/2013 – fls. 40 e 90 do p.a.

  4. Em resultado do acidente, o Autor ficou incapacitado para o serviço, desde a data da sua ocorrência (20/05/2013) até, pelo menos, a data da entrada da ação (29/06/2015), tendo entrado na situação de baixa médica – artº 2º da p.i. e artº 14º da Contestação.

  5. O Autor recebeu, regularmente, subsídio de turno, pelo menos, desde janeiro 2010 a setembro 2010 e subsídio de piquete desde outubro 2010 até julho 2013 – “mapa de histórico de movimentos” de 2010 a setembro 2014, fls. 82 a 87 do p.a.

  6. O Autor requereu o pagamento/ do subsídio de piquete, e que vinha auferindo com carácter de regularidade e permanente, no seguimento do acidente referido em 1, e nos termos do artº 15º do DL nº 503/99, 20/11 – fls. 89 do p.a.

  7. O requerimento referido em 7 foi indeferido nos termos da Informação nº ………./DARH/2014 de 15 de maio, tendo o Autor sido notificado para audiência prévia – fls. 26 a 31 do p.a.

  8. O Autor pronunciou-se em sede...

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