Acórdão nº 1880/17.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Gracinda ……………………….., requereu contra o Instituto de Segurança Social, I.P. processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, peticionando fossem prestadas as seguintes informações: a) se foi tomada alguma decisão pela Segurança Social relativamente ao pedido de pagamento da compensação retributiva por aplicação do regime lay-off, na modalidade de redução dos períodos normais de trabalho remetido pela Entidade Empregadora S..... – Sociedade de Incremento Cultural, S.A. em 17 de Agosto de 2016: b) a razão pela qual não foi aplicado o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 305º do Código do Trabalho, nas prestações de doença recebidas pela requerente entre 20/04/2017 e 02/06/2017; c) se não tivesse sido tomada nenhuma decisão quanto ao pedido referido em a), informação quanto ao estado em que se encontra a apreciação do mesmo.
Por sentença proferida em 18 de Setembro de 2017 foi a entidade requerida absolvida da instância, com fundamento na verificação da excepção de ilegitimidade passiva.
Da aludida decisão interpôs recurso a requerente, sintetizado nas seguintes conclusões: “1. Apresenta-se o presente recurso por se discordar da Sentença do Tribunal a quo, a qual incorreu, em nosso entender, em manifesto erro de julgamento, ao considerar o Instituto da Segurança Social, I.P. parte ilegítima por entender que o processo de intimação devia ter sido instaurado contra o Centro Distrital de Leiria do Instituto da Segurança Social, já que tinha sido a este que tinha sido dirigido o pedido de informação.
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A questão da ilegitimidade passiva da entidade demandada apreciada na sentença recorrida, não havia sido previamente suscitada no presente processo..
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A decisão aqui em causa é uma verdadeira decisão surpresa, proferida em clara violação do principio do contraditório previsto no artigo 3º nº 3 do CPC, já que foi decidida a questão sem que a parte tenha tido a possibilidade de sobre ela se pronunciar.
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Verificando-se assim a violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreve (cfr. artigos 3º nº 3 e art. 195º nº1 do CPC aplicáveis ex vi do art. 1º do CPTA), o que implica desde logo a anulação dos actos que dependam absolutamente da prévia notificação da parte para se pronunciar, ou seja, em concreto a sentença aqui recorrida.
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Sem conceder quanto à nulidade invocada, e por dever de patrocínio procede-se de seguida a demonstrar que na decisão em causa se cometeu um ostensivo erro de julgamento.
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Já face à redacção anterior do artigo 105º do CPTA era jurisprudência constantes dos tribunais centrais administrativos que também "no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, a legitimidade passiva é apreciada nos termos do artº 10º/2 do CPTA." (vide Acórdão do TCA SUL de 10/08/2009, Proc. 05372/09, e no mesmo sentido Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 02/09/2006 [Proc. 01329/06], 11/22/2012 [Proc. 09395/12] e de 16/12/2015 [Proc. 12585/15]).
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Tal posição jurisprudencial saiu claramente reforçada ao ser, de forma clarificadora, concretizada a nível legislativo no nº 1 do artigo 105º do CPTA pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10.
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Pelo que dúvidas não podem existir que a legitimidade passiva reside na pessoa colectiva de direito público.
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Ora, face ao disposto nos artigos 1º nº 1 e 2º n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P. aprovada pelo DL n.º 83/2012, de 30-03, e nos artigos 1º nºs 1 e 8 e 17º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8-05, é manifesto que o Centro Distrital de Leiria do Instituto...
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