Acórdão nº 07207/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL l.

RELATÓRIO A...

, vem recorrer da sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA (TAF Almada) que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico que, por sua vez, havia sido interposto da decisão de indeferimento de reclamação graciosa interposta contra os actos de liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, dos anos de 2000, 2001 e 2002, no valor global de €61.383,46.

O recorrente formulou a final as seguintes conclusões: «

  1. O recorrente invocou a existência de fundada dúvida sobre a quantificação da matéria tributável, peticionando em consequência a anulação das liquidações em causa nos presentes autos, nos termos do disposto no art.100° do CPPT, questão que não foi conhecida na Sentença recorrida.

  2. Constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões de que o juiz da causa deva conhecer (n°1 do art.125° do CPPT e entre outos, Acórdão do STA de 09/07/2013, tirado no Recurso n° 05594/12).

  3. Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, pelo que não deve desde logo, permanecer na ordem jurídica.

  4. Em consequência de ação de despejo instaurada contra a sociedade originariamente devedora, esta ficou impossibilitada de aceder aos seus documentos contabilísticos, o que foi do amplo conhecimento dos Serviços de Inspeção.

  5. Não obstante ter requerido junto do Tribunal onde decorria a ação de despejo, o acesso a tal documentação, o requerimento não mereceu deferimento, pelo que não a foi possível juntar ao processo.

  6. A obrigação de guarda e conservação dos documentos contabilísticos prevista no art.52° do CIVA, não é absoluta, pelo que, quem não tem culpa pela não apresentação dos documentos, não pode ser penalizado por isso.

  7. O artº6° do RCPIT, não é uma norma meramente programática, é uma regra de conduta imperativa que deve nortear a Inspeção Tributária, o que não sucedeu no caso "sub judice".

  8. Porquanto a descoberta da verdade material foi postergada pela não realização de diligências que poderiam confirmar a prestação dos serviços em causa e a veracidade das correspondentes faturas.

  9. a Administração Tributária deve realizar todas as diligências necessárias para averiguar a verdade material, independentemente de os factos a averiguar sejam contrários aos interesses patrimoniais que à Administração Tributária cabe defender (neste sentido, vide, Diogo de Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in, Lei Geral Tributária...cit., e entre outros, Acórdão do TCA Sul de 3 de Julho de 2012, proferido no Recurso n° 04397/10).

  10. A problemática do ónus da prova só se coloca após o esgotamento de todos os meios instrutórios ao alcance da Administração, para a averiguação dos factos, pois o princípio do inquisitório coexistente com a disciplina do ónus da prova, cruza o ordenamento tributário em momento prévio (artº58° da LGT).

  11. Sucede que em sede de inspeção, a Administração Fiscal, não obstante ter conhecimento de que os documentos da contabilidade da sociedade originariamente devedora não se encontravam em sua posse, nada fez para que fosse possível aceder aos mesmos (conforme explanado nos pontos 42 a 45 das presentes Alegações).

    I) Mais, a Administração Tributária deveria ter efetuado outras diligências no sentido de apurar, com a certeza jurídica exigida, outros indícios de que as operações a que se referem as faturas em causa, foram simuladas (conforme explanado nos pontos 46 a 53 das presentes Alegações).

  12. No entanto, nada foi feito, em frontal violação dos princípios do inquisitório e da procura da verdade material a que a Administração Fiscal se encontra adstrita nas suas relações com os particulares.

  13. Pelo que, as liquidações adicionais de IVA em causa nos presentes autos, por decorrerem de ação inspetiva concluída em desrespeito pelas normas e princípios a que a Administração Fiscal se encontra vinculada, são ilegais impondo-se a sua anulação.

  14. Não pode relevar que o primeiro emitente, não tenha sido localizado pelos Serviços de Inspeção, por o procedimento inspetivo ter sido desencadeado, quase quatro depois da data da emissão das faturas.

  15. O que obsta a, ou pelo menos muito dificulta, um efetivo conhecimento da realidade das circunstâncias que rodeavam o emitente, na concreta data que releva, que é a da emissão.

  16. Para além de que, em cerca de quatro anos, muita coisa se pode ter alterado na vida deste emitente, podendo ter mudado de atividade profissional, de residência, de país ou até ter falecido.

  17. No que respeita à segunda emitente, as declarações que prestou foram contraditórias e interessadas, conforme explanado nos pontos 65 a 77 das presentes Alegações).

  18. Porém, foram aceites pela Administração Tributária e tiveram acolhimento na douta Sentença recorrida, como indícios suficientes da falsidade das faturas, o que não se pode aceitar.

  19. Tanto mais, que foi considerado provado na Sentença recorrida que os pagamentos eram efetuados a dinheiro.

  20. A Administração Tributária sempre teria de demonstrar que atuou com base em elementos indiciários, sérios e objetivos, com base em indícios fundados de que algumas faturas utilizadas pela sociedade não titulavam operações reais (neste sentido, vide, o Acórdão do STA de 20/11/2002, proferido no Recurso n° 1483/02).

  21. Cumprindo-lhe demonstrar, a factualidade que a leva a considerar determinada operação como simulada ou inexistente, factualidade essa, que tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos elementos de suporte (neste sentido, vide, os Acórdãos do TCA SUL de 22/05/2001 e de 22/01/2002, proferidos nos Recursos n°4623/00 e 5844/01, respetivamente).

  22. Ao contrário do entendido na Sentença recorrida, a Administração Tributária, não demonstrou elementos sérios e objetivos, que indiciassem a falsidade das faturas em causa, pelo que não foi abalada a presunção de veracidade das operações constantes da escrita.

  23. Ora, não tendo a Administração Tributária colhido e provado indícios sérios e objetivos que se traduzam numa probabilidade elevada de que as faturas em causa não titulavam operações reais, y) Salvo o devido respeito e melhor opinião, andou mal a douta Sentença recorrida ao julgar que os Serviços de Inspeção deveriam, tal como aconteceu, concluir pela simulação e considerar o IVA incluído nas faturas como não dedutível.

  24. Assim, também pelo ora exposto a Sentença de 1ª instância padece de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.

    a

  25. Sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado (n°1 do art.100°do CPPT).

    bb) Resulta da prova carreada aos autos, e de tudo o que acima foi referido, uma dúvida fundada, sobre a existência do facto tributário e sobre a sua própria quantificação.

    cc) Assim, a douta Sentença recorrida ao não considerar verificada a existência de fundada dúvida sobre a existência do facto tributário e sobre a sua própria quantificação, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que padece de erro de julgamento, não podendo em consequência, também pelo ora exposto, permanecer na ordem jurídica.

    Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas, e em consequência, revogada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais dai advindas».

    **Não foram apresentadas contra-alegações.

    **O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    **Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

    **II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: (i) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; (ii) Violação do Princípio do Inquisitório; (iii) Violação do Princípio da Verdade Material; (iv) Erro de julgamento por a sentença ter concluído que a Administração Tributária e Aduaneira (doravante AT) conseguiu demonstrar os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com fundamento em simulação relativa das operações tituladas pelas facturas em causa nos autos; (v) Erro na aplicação da norma inscrita no artigo 100º, nº1 do CPPT.

    **II.

    FUNDAMENTAÇÃO A.DOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT