Acórdão nº 05325/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL l.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença de fls.394 a 409 do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade «M..., Lda.

», deduziu, na sequência da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentou, contra a liquidação adicional de IRC, derrama e Juros compensatórios, do ano de 1999.

A recorrente conclui a sua motivação do modo seguinte: «I.

Os actos inspectivos impugnados de liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios foram devidamente fundamentados.

II.

Não foi violado o disposto no Artigo 23° do Código do IRC, pois os custos objecto de correcção, não justificaram a sua indispensabilidade nos termos previsto naquela norma.

III.

Os Serviços da Administração Tributária agiram no estrito cumprimento da Lei então em vigor.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a improcedente a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, DECIDINDO V. EX.AS FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» ** A Recorrida contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do julgado, tudo com base no seguinte quadro conclusivo: «A) A mui douta sentença de fls… julgou correctamente os factos e aplicou sem mácula o direito, pelo que não merece qualquer censura; B) A Fazenda Pública não impugnou a matéria de facto dada como provada pela mui douta sentença de fls...; C) Nem tão pouco cumpriu o disposto no artigo 685°-B do C.P.C-, aplicável ex-vi artigo 2°, alínea e), do C.P.C.; D) O presente recurso versa assim apenas sobre matéria de direito; E) Estando assentes, entre outros, os seguintes factos: “ A) A impugnante, em 1999, tinha como actividade a assessoria e consultoria de imagem financeira, relações públicas e publicidade.

(documento junto de fls. 160 a fls. 171, dos autos) B) É prática do mercado que a venda de publicidade de revistas tenha como contraponto a assunção de determinadas despesas relacionadas com as mesmas, maxime a sua produção, por questões relacionadas com segurança no investimento.

(do depoimento da testemunha J..., que trabalha desde 1964 no mercado relacionado com os media e a publicidade e que não tem nem nunca teve qualquer relação com a impugnante, resultou que é muito frequente este tipo de prática no mercado publicitário - como, nalguns casos, é mediaticamente publicitado, tendo dado vários exemplos práticos. Especificamente no caso das revistas, a testemunha referiu que, pela sua experiência, quem fica com o direito a explorar a publicidade, vendendo-a directamente, paga algo a quem tem a revista. Este tipo de prática foi também confirmado pela testemunha M..., consultora de comunicação comercial e que trabalha, desde 2008/2009, na empresa que actualmente explora a publicidade da Revista ...) C) No âmbito da actividade referida em A), a impugnante, no exercício de 1999, vendia directamente aos anunciantes a publicidade a inserir na revista ... e, em contrapartida, suportava encargos da produção desta revista.

(o depoimento da testemunha J..., que à época colaborava com a impugnante, por ser filho dos seus gerentes, bem como o da testemunha P..., Director Financeiro da L..., desde 2008, sociedade que é sócia da impugnante, foram convincentes e congruentes - atendendo também ao que já foram referido pelas testemunhas J... e M... - não obstante a sua ligação com a impugnante, que não lhes retirou credibilidade. Aliás, do próprio relatório de inspecção decorre precisamente que a impugnante vendia tal publicidade e suportava tais encargos, não sendo tal posto em causa pela Administração Fiscal, mas sim entendendo-se que tal não era necessário para a formação dos proveitos) ”.

F) Face à factualidade assente nenhuma dúvida pode subsistir quanto à existência e imprescindibilidade dos custos em que a impugnante suportou para a obtenção dos seus proveitos; G) Os proveitos obtidos no exercício em questão só foram possíveis porque a ora impugnante suportou determinados custos com a produção e o acompanhamento gráfico da revista "..."; H) Caso não tivesse suportado tais custos nunca poderia ter obtido os seus proveitos, vendendo directamente aos anunciantes a publicidade a inserir na revista; I) Pelo que o acto de liquidação violou claramente o disposto no artigo 23° do CIRC, tendo sido justamente anulado; J) Mas mais, o artigo 75°, n°1, da Lei Geral Tributária não presume que os custos não sejam necessários para a formação dos proveitos, impondo ao contribuinte a prova contrária, presume, sim, que os custos são necessários e essenciais para os proveitos, impondo à Administração Fiscal a prova de que não são - o que, no caso, não foi feito; K) A Administração Fiscal tinha o ónus de fundadamente pôr em causo a indispensabilidade de um custo; L) Ora a Administração Fiscal não cumpriu o seu ónus de pôr em causa de modo fundado a indispensabilidade, dado se limitou a elencá-los, sem evidenciar, de forma fundamentada, como lhe cabia, o iter cognoscitivo que presidiu à sua desconsideração enquanto custo; M) O acto de liquidação impugnado é, assim, ilegal vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação; N) E ainda por preterição de formalidades essenciais por violação do disposto no artigo 62°, n,° 1, alínea l)", do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributário; O) Por mera cautela de patrocínio, refira-se ainda que a liquidação dos Juros Compensatórios também se encontra inquinada de vício de forma, por falta de fundamentação que justificasse o respectivo valor, ou mesmo, demonstrasse os pressupostos, de facto e de direito, para a sua exigibilidade, pelo que a mesma está inquinada de vício de violação de lei (artigo 35° LGT.); P) Para além disso a Administração Tributária não demonstrou, como lhe competia, nos termos conjugados do disposto no artigo 74°, nº1, da L.G.T. e 342°, n°1, do C.C., a culpa da impugnante no atraso da liquidação.

Termos em que negando provimento ao presente recurso e mantendo na íntegra a mui douta sentença recorrida V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!.» **O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso.

**Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

**II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso dos autos, face às conclusões da motivação de recurso, as questões a decidir consistem em saber: se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter considerado que o acto de liquidação de IRC impugnado padece do...

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