Acórdão nº 08836/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 08836/15 I. RELATÓRIO J...

vem nos termos do disposto no art. 27.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), impugnar a decisão arbitral proferida no processo n.º ..., que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

O Impugnante apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “Texto no original” “Texto no original” “Texto no original” “Texto no original” A IMPUGNADA apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: “Texto no original” ****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões invocadas pela Impugnante nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Nulidade da decisão arbitral por oposição dos fundamentos com a decisão [conclusões 3 a 5]; _ Nulidade da decisão arbitral por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [conclusões 6 a 14]; _ Nulidade da decisão arbitral por pronúncia indevida [conclusões 15 a 22]; _ Nulidade da decisão arbitral por violação do princípio do contraditório [23 a 29].

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “Texto no original” **** 2. Do Direito O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 10/11, de 20 de Janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (RJAT).

    No que respeita aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, estabelece o art. 28.º, n.º 1, do RJAT que a decisão é impugnável com os seguintes fundamentos: “a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) Oposição dos fundamentos com a decisão; c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º.” Trata-se de uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação da decisão arbitral (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Guia da Arbitragem Tributária, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, pp. 234 e ss; Acórdão do TCAS, de 21/05/2015, proc. n.º 08146/14, de 05/03/2015, proc. n.º 06526/13, de 05/03/2015, proc. n.º 05946/12, de 19/02/2015).

    Por outro lado, os fundamentos previstos no n.º 1 do art. 28.º do RJAT correspondem às causas de nulidade da sentença previstas no art. 125.º, n.º 1 do CPPT: “[c]onstituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”.

    In casu, considerando as conclusões formuladas pela Impugnante, a presente Impugnação fundamenta-se nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT.

    Apreciando.

    Relativamente à oposição dos fundamentos com a decisão, como a jurisprudência tem reiteradamente afirmado, apenas se verifica quando os fundamentos invocados na decisão conduzam, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada, e não quando a sentença interpreta os factos, documentos e normas em sentido diverso do propugnado pelo recorrente (cfr. Acórdão do STA de 05/01/2014, proc. n.º 01380/13).

    O fundamento de impugnação previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT pressupõe, pois, que os fundamentos da decisão arbitral estejam em oposição com a própria decisão, ou seja, que as premissas de facto e de direito em que assenta a decisão arbitral conduzam, logicamente, a uma solução oposta àquela que se adoptou.

    No entanto, se a decisão arbitral julgou de facto e de direito em sentido contrário ao pugnado pelo Impugnante, não se verifica qualquer oposição dos fundamentos com a decisão subsumível à alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT. Quando muito, poderia haver erro de julgamento, mas extravasa os fundamentos admissíveis de Impugnação da decisão arbitral, e nessa medida, não pode ser conhecido nesta sede.

    Por outro lado, apenas a oposição absoluta que não permita, segundo as várias soluções plausíveis de direito, estabelecer uma correspondência útil e lógica entre os fundamentos e a decisão é que constitui fundamento de anulação da decisão arbitral (cfr. Ac. do TCA Sul de 30/01/2014, proc. n.º 06952/13).

    “A oposição entre fundamento e decisão também não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para...

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