Acórdão nº 09514/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I- Relatório.
A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 130/138, que julgou parcialmente procedente a acção de execução de sentença intentada por “J…, Lda.”, condenando a recorrente no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde 03.08.2014 até 29.01.2015, sobre a quantia de €96.729,56, no prazo de 30 dias.
Nas alegações de recurso de fls. 145/147, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) Reconhece a douta sentença que a decisão exequenda transitou em julgado em 02-07-2014.
b) Que a restituição deveria ter sido cumprida de modo espontâneo, voluntário e oficioso no prazo de 30 dias, mas sem especificar a norma jurídica em que se sustenta para o recurso a este prazo.
c) Considera, portanto, que o cumprimento da obrigação de restituir a quantia paga pela Exequente deveria ter acontecido de uma forma voluntária até 02-08-2014.
d) Porém, a douta decisão "a quo", ao decidir como decidiu, não especifica, como estipula o art.º 615.º/1,b) do Código de Processo Civil, os fundamentos de direito que justificam que a obrigação de restituir a quantia paga pela Exequente devesse ter acontecido de uma forma voluntária até 02-08-2014 .
e) Efectivamente o art.º 175.º/3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos determina que, quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária o pagamento deve ser realizado no prazo de 30 dias.
f) Este é um prazo destinado à prática de um acto administrativo dentro do processo administrativo.
g) Pelo que há-de ser contado nos termos do disposto no art.
º 87.º/b), do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se aos sábados domingos e feriados.
h) Com a correcta aplicação das normas conjugadas dos art.
ºs 175.
º/3, do CPTA e 87.º/b), do CPA, o prazo para o cumprimento da obrigação de restituir aqui em causa e a ser considerado pela Sentença recorrida, haveria de ter sido 13-08-2014, tendo em conta a data do trânsito da sentença exequenda.
i) Contado o prazo nos termos da sentença aqui recorrida verifica-se um acréscimo de onze dias de juros moratórias calculados a favor da Exequente sem qualquer apoio legal.
Assim, j) Os juros moratórias a suportar pela AT., são devidos à taxa legal de 5,353% desde 14-08-2014 a 31-12-2014, sobre 140 dias, e à taxa legal de 5,476%, desde 01-01-2015 a 29-01-2015, sobre 29 dias, cf. Avisos 219/2014, de 04/01, e 130/2015, de 07/01, incidindo sobre o valor de €96 729,56, e considerado o agravamento decorrente do disposto no art.
º 43.
0/5, da Lei Geral Tributária.
k) E apenas no montante de €4813,81, e não €5271,57, como foi requerido pelo A e decidido na sentença.
l) Eis, pois, porque a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu no segmento respeitante aos juros moratórias...
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