Acórdão nº 09428/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO Joaquim …………… intentou no TAF de Loulé acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Vila Real de Santo António, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 49 325 – a qual corresponde aos prejuízos que se verificavam em 31.5.2003 -, acrescida de € 11 573,13, a título de juros contados desde essa data (31.5.2003) até à propositura da presente acção, bem como dos juros legais contados desde a citação até integral pagamento.

Por decisão de 18 de Dezembro de 2009 do referido tribunal foi considerada procedente a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo e, em consequência, absolvido o réu da instância.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul que, por acórdão de 2 de Fevereiro de 2012, julgou procedente o recurso, revogou a decisão recorrida e julgou o recorrido parte legítima, mais ordenando a baixa dos autos para prosseguirem os seus normais termos.

Por decisão de 3 de Maio de 2012 do TAF de Loulé foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolvido o réu do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1. A Douta Sentença recorrida aplicou ao caso concreto o artigo nº 498º do Código Civil, que dispõe que o direito de indeminização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento (de quê?), aplicável ex vi do artigo 5º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.

  1. O artigo nº 498º do Código Civil está integrado na Secção V - Responsabilidade Civil, Subsecção I - Responsabilidade por factos ilícitos.

  2. No caso concreto, o A. não atribui à R. quaisquer factos ilícitos para fundamentar o seu pedido, nem a Douta Sentença recorrida os identifica.

  3. Por outro lado e conforme o nº l do artigo 1º do "Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas", a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função...administrativa rege-se pelo disposto na presente lei... (Lei 67/2007 de 31 de Dezembro).

  4. Das causas de pedir e do pedido formulado na p.i. não é atribuído à R., no exercício da função administrativa, qualquer dano provocado ao A., pelo que o artigo 5º desta Lei 67/2007, não tem aplicação ao caso concreto.

  5. É pois desajustada a aplicação de tais disposições legais ao caso concreto, devendo a Douta Sentença recorrida ser revogada por erro de julgamento.

  6. O prazo de prescrição aplicável ao caso concreto é o ordinário e fixado, no artigo 309º do Código Civil, em 20 anos.

  7. No dia 6 de Outubro de 2004, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, deliberou pagar ao A. o prejuízo que lhe foi causado por um empreiteiro, na realização de uma obra municipal, utilizando para o efeito a caução legal que detém em consequência do contrato de empreitada, sendo que esta deliberação nunca foi impugnada, pelo que se consolidou na ordem jurídica.

  8. E porque a R. ainda não pagou a importância devida é que a A. promoveu a presente acção, que como se percebe, não reivindica qualquer indeminização por danos que lhe tivessem sido provocados, por factos ilícitos atribuíveis à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

  9. Vem a Douta Sentença recorrida, na " Fundamentação de Direito" concluir que: "O Autor vem pedir que a condenação do Réu ao pagamento de quarenta e nove mil trezentos e vinte cinco mil euros, correspondentes aos prejuízos que sofreu, verificados no dia 31 de Maio de 2003, bem como de onze mil quinhentos e setenta e três euros e treze cêntimos de juros desde essa data até à propositura da presente acção, acrescidos de juros legais contados desde a data da citação até ao integral pagamento na sequência da deliberação de 2004.10.06 da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, que considerou que os referidos prejuízos sofridos - destruição de produção agrícola - são da responsabilidade do empreiteiro, e que " obtido o valor dos prejuízos, até ao mês de Outubro próximo futuro, se fixe um prazo para que o empreiteiro os pague!”.

  10. Por razões que o A. desconhece, ignorou a Douta Sentença recorrida a parte final da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, de 6 de Outubro de 2004, que decidiu o seguinte: "Caso não se verifique o pagamento voluntário, que seja a Câmara Municipal a pagá-los utilizando a caução legal, no prazo máximo de 15 dias.".

  11. Por ignorar esta matéria de facto, na fundamentação de direito que utiliza, no caso concreto, essencial para a boa decisão da causa, a Douta Sentença recorrida é nula (Art.º 668º nº 1 alínea d) do C.P.C.

    Termos em que deve ser declarada nula a Douta Sentença recorrida por violação do nº1 alínea d) do art.º 668º do C.P.C. ou, caso assim se não entenda, deve a mesma ser revogada por erro de julgamento, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª Instância a fim de os autos prosseguirem, com a apreciação dos factos invocados pelas partes, com vista à respectiva fixação, necessária à decisão da acção».

    O recorrido apresentou contra-alegações onde pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido.

    Em 23 de Outubro de 2012 foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

    II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “A) Em 1997.10.01, o Autor celebrou com Gertrudes ………………… o contrato de arrendamento rural com início em 1997.10.01 pelo prazo de sete anos do prédio rústico sito em Monte…………, H………...

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