Acórdão nº 09592/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal interposta pelos Administradores da Massa Falimentar da sociedade D… contra o despacho de 25-07-2013 proferido pelo Subdiretor-Geral da AT com incidência nos processos de execução fiscal n.os … e apensos, …, …, … e …, instaurados pelo Serviço de Finanças de … contra a Reclamante por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “ I. Vem a Reclamante apresentar nos termos do artigo 276.º do CPPT, reclamação judicial do despacho do Subdiretor-Geral da Autoridade Tributária, alegando que a executada foi declarada insolvente pelo Tribunal da Holanda em 28-07-2008, pelo que o produto das penhoras efectuadas pelo Serviço de Finanças de …, ao seu cliente Industria…, deve ser restituído aos síndicos da executada, nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho de 29/05/2000 e ao abrigo do n.º 1 do artigo 80.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.

  1. Da leitura da sentença recorrida constata-se que a mesma padece de erro de julgamento, precisamente por não abarcar na sua conclusão, a falta de comunicação/citação nos termos do artigo 40.º, por parte dos síndicos ao Serviço de Finanças de … III. e a falta de publicidade do processo de insolvência nos termos do artigo 21.º no território nacional de forma tornar eficaz e a cominar materialmente os efeitos da declaração de insolvência, ambos do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho de 29/05/2000.

  2. Por outro lado e conforme se constata nos anexos juntos à presente reclamação, a procuração que legitima o mandatário a representar os síndicos da executada, foi registada em 04/12/2013, nos termos da portaria 657-B/2006 de 29/06 e conforme documento 6, e entregue no Serviço de Finanças de … em 06/12/2013, pelo que não seria possível constar na documentação analisada e que teve como base o despacho que foi proferido em 25/07/2013, não sendo descabido que o despacho reclamado tenha indicado existir a excepção de ilegitimidade, ao contrário do que consta na douta sentença.

  3. Sobre a matéria dos presentes autos, confirmam os factos, que os síndicos apenas informaram o Serviço de Finanças da respectiva declaração de insolvência (de 28/07/2008 e que foi publicada no Diário do Estado Neerlandês em 01/08/2008) em 18/12/2009 (documento 5 da PI).

  4. Ora como se verificam as penhoras, junto da cliente Industria…, foram efectuadas entre 05-09-2008 e 07-11-2008 e aplicadas de imediato nos processos de execução fiscal, significando que os síndicos quando solicitaram a respectiva suspensão dos processos de execução fiscal, parte destes já estariam pagos VII. Pelo que os montantes em causa identificados nas alíneas H), I), J), L), N) e P) no valor de €468.574,97 devem ser mantidos por não padecerem de qualquer ilegalidade.

  5. Aliás, como referido até à presente data não existiu qualquer citação por parte dos síndicos ao Serviço de Finanças de … para o processo de insolvência a correr no Tribunal do Distrito de Arhnem na Holanda, tendo sido entregue o documento n.º 5 anexo à PI que não cumpre os requisitos prescritos no artigo 40.º do Regulamento n.º 1346/2000 e portanto não podendo ser considerada como a citação para a apresentação da reclamação da certidão das dívidas à Fazenda Pública, por parte da executada.

  6. Nesta sequência afere também o Regulamento n.º 1346/2000 no n.º 1 do artigo 21.º (com a epígrafe Publicidade) o seguinte: ”O síndico pode solicitar que o conteúdo essencial da decisão de abertura do processo de insolvência, bem como, se for caso disso, da decisão que o nomeia, seja publicado em todos os demais Estados-Membros, de acordo com as normas de publicação previstas nesse Estado. As medidas de publicidade devem, além disso, identificar o síndico designado e indicar se a regra de competência aplicada é a do n.º 1 ou a do n.º 2 do artigo 3.º” X. Na verdade desconhecemos se houveram medidas adoptadas pelos síndicos para publicitar a insolvência da D…, no território português.

  7. O carácter universal do processo de insolvência comunitário implica que os credores do insolvente com residência noutro Estado–Membro tenham o direito de reclamar os seus créditos por escrito no processo de insolvência artigo 39.º do Regulamento.

  8. Pelo que a falta desta citação deve obstar à restituição das referidas verbas e à improcedência do desiderato propugnado na reclamação.

  9. Além do mais acresce o facto de que conforme despacho reclamado a emitir parecer que deveriam ser reclamados os créditos, não obstante a falta de comunicação do síndico, a certidão das dívidas constante nos autos foram enviadas aos síndicos e devolvidas novamente ao Serviço de Finanças …, não existindo qualquer reclamação por parte da administração fiscal no processo de insolvência.

  10. Nesta conformidade e apesar dos efeitos consignados do reconhecimento imediato e automático por todos os Estados-Membros, existem razões de facto que obstam aos efeitos proclamados na declaração de insolvência, por falta de conhecimento e portanto de serem ineficazes, nomeadamente a convocação a dirigir ao credor na qual devem constar os prazos a observar na reclamação e que nunca se verificou até à presente data.

  11. Deste modo, e salvo o devido respeito não tendo os síndicos tomado as devidas providências que cabem ao administrador da insolvência, não deverá ser lesada a administração fiscal.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser substituída por Acórdão que declare a Reclamação improcedente.

PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” * A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo expendido o seguinte quadro conclusivo: “ A. Estando em causa recurso sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.° do Código de Processo Civil ("CPC"), aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) e 281.º, ambos, do CPPT, impende sobre a Recorrente um ónus rigoroso da impugnação da matéria de facto.

B. Da análise das Alegações de Recurso apresentadas, conclui-se que foi incumprido o ónus de impugnação nos termos previstos no artigo 640.º do CPC, dado que é invocada uma (alegada) devolução das "certidões de dívida" (vide, fls. 2 das Alegações de Recurso e ponto 11 das Alegações de Recurso).

Porém, C. Não é questionado qualquer elemento de prova produzido no processo, nem é apresentado qualquer outro meio probatório, por referência ao facto superveniente invocado, que permita extrair tal conclusão (devolução das certidões de dívida).

Sem conceder, D. Vem a Fazenda Pública, apenas, em sede de Recurso questionar a "(...) falta de mandato para solicitar quer a...

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