Acórdão nº 13434/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2° JUÍZO DOTRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO A C……………., SA, melhor identificada nos autos, propôs contra o IFAP Acção Administrativa Especial de pretensão conexa com actos administrativos, pedindo a revogação da decisão pela qual o IFAP decidiu a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO - Medida l, celebrado entre ambos em 2001.

Em síntese, alegou a A. que a decisão administrativa não se encontra datada, que desde a assinatura do contrato não foi notificada para se pronunciar sobre qualquer irregularidade relativa ao projecto, como determina o art° 100° do Código de Procedimento Administrativo, que foi sujeita a uma auditoria mas a empresa não se encontrava credenciada para conduzir e dirigir a instrução do procedimento, que não foram por si violadas as regras da elegibilidade de despesas e que a decisão administrativa impugnada assenta no facto de os cheques para pagamento das facturas terem sido debitados em data posterior ao do respectivo pedido de reembolso, sendo que a prova do comprovativo das despesas realizadas basta-se com a apresentação das facturas e dos respectivos recibos de quitação.

Citado, o IFAP apresentou contestação, defendendo que no âmbito de uma acção de controlo de 1° nível, efectuada à A. veio a apurar-se a inelegibilidade de algumas facturas, em virtude de, à data da apresentação dos respectivos pedidos de pagamento, as mesmas não se encontrarem pagas, o que viola as regras de elegibilidade previstas na legislação aplicável. Contrariou a posição da A. quanto a não ter sido previamente ouvida e defendeu que o despacho se encontrar datado.

Por sentença de 22.01.2016, o TAC de Lisboa julgou a presente acção improcedente.

Inconformada com o decidido, a Autora interpôs recurso para este Tribunal, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões: “

  1. A data do acto é uma menção de validade do mesmo, que não pode ser desvalorizada pela circunstância de, pela sua omissão, não carrear qualquer consequência nefasta para a recorrente. Provada, ficando, a sua inexistência ou equívocos quanto à sua aposição, o acto, nos termos do art.º 135.º do C.P.A., será nulo.

  2. A decisão do IFAP, IP enferma do vício de preterição de audiência prévia dos interessados, nos termos do art.º 100.º do CPA, sendo, por conseguinte, nulo (nº1 do art.º 133.º CPA) porquanto, jamais foi a recorrente notificada para se pronunciar sobre a instrução, não tendo o órgão decisor, de algum a forma, validado, junto da recorrente, os actos de uma empresa privada, nem a credenciado para tal, diminuindo, desta forma os direitos de defesa da recorrente.

  3. O comprovativo das despesas efectuadas, para efeitos da aplicação do parágrafo 2.1 da Regra nº 1 do Regulamento nº 448/2001, da Comissão, é feito através de facturas pagas ou de documentos contabilísticos de valor probatório idêntico pelo que a utilização, para tanto, de extractos bancários é abusiva e excessiva e violadora da norma citada.

    Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, no sentido de se considerada nula a Decisão do IFAP, nos termos peticionados, assim se fazendo Justiça!” A Recorrida contra-alegou, sustentando, em substância, a manutenção do julgado como se vê das respectivas conclusões: “A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto de sentença de 25/1/2016 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou improcedente a ação administrativa especial que interposta pela sociedade Campoeste, SA, através da qual impugnou a decisão final proferida pelo IFAP, l.P. constante de ofício ref" 009133/2010, no entendimento que: -A decisão final é inexistente por dela não constar a data do ato; -A decisão final enfermar do vício de preterição de audiência prévia; -Houve um incorreto entendimento, no que respeita aos documentos comprovativos da despesa.

    B. Salvo melhor entendimento, ao contrário do alegado, da análise do original da decisão final remetida à recorrente, a qual foi junta cópia com presentes alegações, como já havia sido junta outra cópia - Doc. nº 1 da petição inicial, verifica-se que se encontra aposto no canto superior esquerdo deste documento um registo mecanográfico onde consta a referência de saída, data e hora em que foi remetida a decisão final, designadamente, IFAP-SDA-06968/201o 26-05-201 o 9:20.

    C. Inexiste o vício de preterição de audiência prévia, pois, a recorrente foi notificada através de carta da CCA, Lda., datada de 23 de Maio de 2005, com a refº192/2005/CR/AM, nos termos e para os efeitos do Artº 101º do Código do Procedimento Administrativo, das irregularidades detetadas em sede de controlo e da possibilidade de ter de devolver as ajudas indevidamente pagas, acrescidas de juros.

    D. Ao contrário do alegado pela recorrente, não houve um incorreto entendimento, no que respeita aos documentos comprovativos da despesa, pois, nos termos do nº 8 do Artº 42° do Decreto-Lei nº 54-A/2000, que, "no âmbito do controlo das acções financiadas pelos fundos comunitários, poderá ainda recorrer-se à aquisição de serviços de auditoria externa", pelo que era legal o recurso pelo Gestor do Programa AGRO aos serviços da sociedade CCA - Consultores e Auditores Associados, Lda, para realizar a ação de controlo de 1º nível à execução do projeto nº 2000530019397. (Negrito e sublinhado nossos).

    E. Perante o disposto no Artº 5° do Decreto-Lei n.º 168/2001, "o controlo de primeiro nível abrange as acções de natureza concomitante e ou a posteriori das candidaturas, projectos ou acções co-financiados, nas suas componentes material, financeira, contabilística, factual e técnico-pedagógica, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções, quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa". (Negrito e sublinhado nossos) F. Acresce o facto que na cláusulas D.1. e D.2. das Condições Gerais do contrato de atribuição da ajuda, que "o IFADAP e as demais competentes autoridades entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação das ajudas e manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão", bem como a A., autorizou"...o IFADAP a obter junto das instituições de crédito todas as informações que venha a pretender sobre a movimentação de empréstimos concedidos por aquelas instituições relativamente à execução do projecto , designadamente no que respeita ao pagamento de juros e amortização do capital' razão pela qual não existiu qualquer acesso abusivo por parte do R. (Negrito e sublinhado nossos) G. No âmbito da ação de controlo de 1º nível à execução do projeto nº2000530019397, foi apurada uma situação de incumprimento do disposto na Regra nº 1 da Elegibilidade, anexa ao Regulamento (C.E.) nº 1685/2000, com a última redação dada pelo Regulamento (C.E.) nº448/2004, de 10 de Março, da Comissão, porquanto, à data da apresentação dos respetivos pedidos de pagamento, em qualquer das situações, as despesas constantes nas faturas não se encontravam efetivamente pagas.

    H. Face ao exposto, como ficou amplamente demonstrado, foi a A. quem não cumpriu com as obrigações a que estava adstrita, pelo que, a decisão proferida pelo R., determinando a reposição do montante indevidamente pago, não só foi legal, como a única possível.

    Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao...

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