Acórdão nº 07741/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
10 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Câmara Municipal de Cascais, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Sintra, que julgou procedente a oposição à execução nº 3../2011 por si instaurada a F. F. E. V.
, cabeça de casal da herança por óbito de sua mãe, para a cobrança coerciva de €8531,25 relativos a limpeza de terreno, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, onde apresentou as seguintes conclusões: “IV - CONCLUSÕES: 1ª – O Município dispõe de atribuições no domínio da saúde e do ambiente, termos do disposto das alíneas g) e l) do artigo 13º da Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro, diploma que estabelece o quadro de transferência das atribuições e competências para as autarquias locais; 2ª – Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64º do da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento de Parques, Jardins, Espaços Verdes Municipais e da Proteção das Árvores; 3ª – De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2º do Regulamento de Parques, Jardins, Espaços Verdes Municipais e da Proteção das Árvores – “Poderá a Câmara Municipal de Cascais deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal”; 4ª – Na sequência de reclamação foi desencadeado processo de limpeza do imóvel em apreço e as notificações foram endereçadas à Sr:ª A. N. E. V. uma vez que a parcela de terreno estava inscrita a seu favor à data dos factos; 5ª Esta edilidade diligenciou junto da Direção-Geral dos Imposto no sentido de confirmar a morada, tendo esta entidade fornecido o contribuinte da A. N. E. V. (NIF 1......), que permitiu confirmar a sua morada, não existindo outro dado acessível a esta edilidade; 6ª O Município promoveu a notificação da decisão administrativa, pela via postal e pela via pessoal, na forma tentada, e por último por edital em conformidade com o disposto no artigo 70º do CPA; 7ª As notificações foram endereçadas à A. N. E. V. uma vez que a parcela de terreno estava inscrita a seu favor à data dos factos que desencadearam o processo de limpeza em apreço e face ao teor da certidão negativa exarada no Mandato de Notificação n.º 2../2009 procedeu-se à notificação por Edital n.º 2../2009; 8ª Através do Edital n.º 3../2010, de 20 de Julho de 2010, a Sr.ª A. N. E. V., foi notificada para no prazo de 15 dias para proceder ao pagamento voluntário do montante de € 8.125,00 + IVA, referente aos custos da limpeza do terreno sito na R. G. L. (artigo 1097), lugar e freguesia de C.; 9ª O oponente requisitou e consultou o processo em 20 de Agosto de 2010, tendo então conhecimento de todos os atos nele praticados, designadamente das decisões que determinaram a limpeza e o pagamento da respectiva despesa, pelo que se mostra cumprido o objetivo da notificação, que é dar a conhecer ao destinatário do ato o seu conteúdo, para que se possa vir aos autos defender-se, se assim o entender e foi o que aconteceu.
10ª O uso indevido da notificação edital (segundo o ac. do S.T.A. de 14-IV-94 in Ac. Dout. n.º 400, pág. 991) sana-se quando o interessado intervenha no processo sem a arguir logo – dando-se como pressuposto, claro, que já tomou conhecimento dela – o que significa que não deriva daí, sequer, a nulidade da notificação, quanto mais a do ato editalmente notificado.”, conforme citado por Mário Esteves de Oliveira; Pedro Gonçalves e João Pacheco de Amorim, no seu Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, pág. 363; 11ª O Município agiu em conformidade com as regras legais de notificação, nos termos do disposto do artigo 70º do CPA; 12ª Como a proprietária do imóvel, tendo sido notificada, não procedeu à limpeza do terreno foi a mesma efetuada a expensas desta edilidade; 13ª Quando por força de um ato administrativo devam ser pagas a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário, nos termos do n.º1 do artigo 155º do CPA; 14ª Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, nos termos do n.º3 do artigo 56º da Lei n.º2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais; 15ª Podem ser, igualmente, cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei, outras dívidas ao Estado e outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo, conforme...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO