Acórdão nº 07741/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

10 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Câmara Municipal de Cascais, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Sintra, que julgou procedente a oposição à execução nº 3../2011 por si instaurada a F. F. E. V.

, cabeça de casal da herança por óbito de sua mãe, para a cobrança coerciva de €8531,25 relativos a limpeza de terreno, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, onde apresentou as seguintes conclusões: “IV - CONCLUSÕES: 1ª – O Município dispõe de atribuições no domínio da saúde e do ambiente, termos do disposto das alíneas g) e l) do artigo 13º da Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro, diploma que estabelece o quadro de transferência das atribuições e competências para as autarquias locais; 2ª – Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64º do da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento de Parques, Jardins, Espaços Verdes Municipais e da Proteção das Árvores; 3ª – De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2º do Regulamento de Parques, Jardins, Espaços Verdes Municipais e da Proteção das Árvores – “Poderá a Câmara Municipal de Cascais deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal”; 4ª – Na sequência de reclamação foi desencadeado processo de limpeza do imóvel em apreço e as notificações foram endereçadas à Sr:ª A. N. E. V. uma vez que a parcela de terreno estava inscrita a seu favor à data dos factos; 5ª Esta edilidade diligenciou junto da Direção-Geral dos Imposto no sentido de confirmar a morada, tendo esta entidade fornecido o contribuinte da A. N. E. V. (NIF 1......), que permitiu confirmar a sua morada, não existindo outro dado acessível a esta edilidade; 6ª O Município promoveu a notificação da decisão administrativa, pela via postal e pela via pessoal, na forma tentada, e por último por edital em conformidade com o disposto no artigo 70º do CPA; 7ª As notificações foram endereçadas à A. N. E. V. uma vez que a parcela de terreno estava inscrita a seu favor à data dos factos que desencadearam o processo de limpeza em apreço e face ao teor da certidão negativa exarada no Mandato de Notificação n.º 2../2009 procedeu-se à notificação por Edital n.º 2../2009; 8ª Através do Edital n.º 3../2010, de 20 de Julho de 2010, a Sr.ª A. N. E. V., foi notificada para no prazo de 15 dias para proceder ao pagamento voluntário do montante de € 8.125,00 + IVA, referente aos custos da limpeza do terreno sito na R. G. L. (artigo 1097), lugar e freguesia de C.; 9ª O oponente requisitou e consultou o processo em 20 de Agosto de 2010, tendo então conhecimento de todos os atos nele praticados, designadamente das decisões que determinaram a limpeza e o pagamento da respectiva despesa, pelo que se mostra cumprido o objetivo da notificação, que é dar a conhecer ao destinatário do ato o seu conteúdo, para que se possa vir aos autos defender-se, se assim o entender e foi o que aconteceu.

10ª O uso indevido da notificação edital (segundo o ac. do S.T.A. de 14-IV-94 in Ac. Dout. n.º 400, pág. 991) sana-se quando o interessado intervenha no processo sem a arguir logo – dando-se como pressuposto, claro, que já tomou conhecimento dela – o que significa que não deriva daí, sequer, a nulidade da notificação, quanto mais a do ato editalmente notificado.”, conforme citado por Mário Esteves de Oliveira; Pedro Gonçalves e João Pacheco de Amorim, no seu Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, pág. 363; 11ª O Município agiu em conformidade com as regras legais de notificação, nos termos do disposto do artigo 70º do CPA; 12ª Como a proprietária do imóvel, tendo sido notificada, não procedeu à limpeza do terreno foi a mesma efetuada a expensas desta edilidade; 13ª Quando por força de um ato administrativo devam ser pagas a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário, nos termos do n.º1 do artigo 155º do CPA; 14ª Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, nos termos do n.º3 do artigo 56º da Lei n.º2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais; 15ª Podem ser, igualmente, cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei, outras dívidas ao Estado e outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo, conforme...

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