Acórdão nº 12237/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ANASTÁCIO ………………., intentou no TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO NACIONAL DOS RECURSOS BIOLÓGICOS, I.P., acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade do Despacho n.º 5-GabPresd/2009/ 98/PR, de 23.06.2009, da Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos e a condenação da Entidade Demandada a reclassificar o Autor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, bem como a indemnizar o Autor pelos danos patrimoniais sofridos, no valor de EUR 6,322,18 e pelos danos não patrimoniais, em montante não inferior a EUR 25.000,00.
No TAC de Lisboa o colectivo de juízes julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos formulados.
Não se conformando com tal decisão, Anastácio ……………….
, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, no qual formula as seguintes conclusões: 1.ª- O regime jurídico aplicável ao caso em apreço é o previsto no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro e não o enquadramento jurídico-legal da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 2.ª- A recorrida não se pode aproveitar de uma alteração legislativa (que não favorece o pedido de reclassificação do recorrente) quando por sua exclusiva responsabilidade não apreciou/respondeu atempadamente ao pedido formulado, não proferido decisão tempestiva; 3.ª- À luz do regime jurídico ao caso vertente aplicável, conforme conclusão 1.ª supra, e atento o facto da recorrida nada ter promovido/respondido/apreciado em tempo, o recorrente teria de ser reclassificado ao abrigo do disposto pelo enquadramento jurídico-legal da Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, ao não o fazer a recorrida violou o principio da legalidade a que se acha adstrita; 4.ª- Os elementos subjectivos e objectivos de que a lei faz depender a reclassificação do recorrente não devem ser fundamento de apreciação do caso concreto porquanto, só o deveriam ser, caso estivéssemos perante um acto administrativo tempestivamente apreciado (o que já se sabe não ocorreu); 5.ª- Há inequívoca violação dos princípios administrativos da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé, da decisão, da desburocratização e da eficácia nos termos do disposto pelos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 6.º- A, 9.º e 10.º do Código do Procedimento Administrativo; 6.ª - A ampliação do pedido formulado em 17/02/2011 pelo recorrente inscrevesse ao abrigo do disposto do artigo 63°, 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e portanto deverá ser admitido e julgado procedente; 7.ª- A conduta ilegal e danosa da recorrida obriga a que o recorrente seja reclassificado com efeito a contar de 11/04/2008 conforme por ele pretendido e de acordo com o pedido que formulou em 12/01/2008; 8.ª- A conduta ilegal e danosa da recorrida obriga ainda a que o recorrente seja ressarcido de todos os valores remuneratórios e outros desde 11/04/2008 até ao presente momento e que corresponde à reclassificação que o recorrente formulou que não recebeu e que deveria ter recebido; 9.ª- A conduta ilegal e danosa da recorrida mais obriga a ser ela condenada a pagar ao recorrente quantia não inferior a EUR 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e concernente aos danos não patrimoniais que o recorrente com ela sofreu.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a Douta Sentença recorrida, O Recorrido, Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP., contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse.
• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o Tribunal a quo errou ao ter indeferido o pedido de ampliação do objecto da acção (conclusão 6.ª); e - Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter concluído que não assistia ao Autor o direito à reclassificação profissional pretendida, com o que julgou também improcedentes os pedidos indemnizatórios formulados.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC ex vi dos art.s 1.º e 140.º do CPTA.
• II.2.
De direito No recurso interposto, questiona o Recorrente o indeferimento do pedido de ampliação que formulou ao abrigo do disposto no art. 63.º, n.º 1, do CPTA (na redacção aplicável).
De acordo com o preceito invocado, “[q]uando por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento em chie se insere o acto impugnado, este tenha seguimento na pendência do processo, pode o objecta ser ampliado à impugnação de novos actos que venham a ser praticados no âmbito desse procedimento, bem como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas”.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha (cfr.
Comentário ao código de processo nos tribunais Administrativos, 3.ª Ed., 2010, p. 417): “No contexto do actual artigo 63 .°, a ampliação do objecto do processo surge como um corolário do princípio da flexibilidade do processo, que, como um dos princípios estruturantes do novo regime processual - tendo em vista a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos interessados -, inspira diversas outras soluções processuais e, designadamente, a constante do artigo 45.°, para que remete também o artigo 49.º”.
Importa deixar estabelecido que a situação a que se reporta a primeira parte daquele n.° 1 é constituída pela impugnação de novos actos administrativos que tenham sido proferidos, no âmbito do mesmo procedimento e na pendência do processo impugnatório. Trata-se aqui de actos que se encontram entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência e cuja impugnação poderia ser cumulada logo de início. Relativamente ao segmento final do mesmo n.º 1, ensinam os mesmos Autores que se estará perante a ocorrência de factos supervenientes que legitimem o demandante a ampliar o pedido, cumulando a impugnação do acto com pretensões de outro tipo – reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva, condenação da Administração na adopção ou abstenção de um certo comportamento, condenação ao pagamento de uma indemnização ou à reconstituição da situação actual hipotética.
No caso vertente, o Autor havia inicialmente peticionado a declaração de nulidade do Despacho n.º 5-GabPresd/2009/ 98/PR, de 23.06.2009, da Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos e a condenação da Entidade Demandada a reclassificar o Autor ao abrigo do...
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