Acórdão nº 12237/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ANASTÁCIO ………………., intentou no TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO NACIONAL DOS RECURSOS BIOLÓGICOS, I.P., acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade do Despacho n.º 5-GabPresd/2009/ 98/PR, de 23.06.2009, da Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos e a condenação da Entidade Demandada a reclassificar o Autor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, bem como a indemnizar o Autor pelos danos patrimoniais sofridos, no valor de EUR 6,322,18 e pelos danos não patrimoniais, em montante não inferior a EUR 25.000,00.

No TAC de Lisboa o colectivo de juízes julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos formulados.

Não se conformando com tal decisão, Anastácio ……………….

, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, no qual formula as seguintes conclusões: 1.ª- O regime jurídico aplicável ao caso em apreço é o previsto no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro e não o enquadramento jurídico-legal da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 2.ª- A recorrida não se pode aproveitar de uma alteração legislativa (que não favorece o pedido de reclassificação do recorrente) quando por sua exclusiva responsabilidade não apreciou/respondeu atempadamente ao pedido formulado, não proferido decisão tempestiva; 3.ª- À luz do regime jurídico ao caso vertente aplicável, conforme conclusão 1.ª supra, e atento o facto da recorrida nada ter promovido/respondido/apreciado em tempo, o recorrente teria de ser reclassificado ao abrigo do disposto pelo enquadramento jurídico-legal da Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, ao não o fazer a recorrida violou o principio da legalidade a que se acha adstrita; 4.ª- Os elementos subjectivos e objectivos de que a lei faz depender a reclassificação do recorrente não devem ser fundamento de apreciação do caso concreto porquanto, só o deveriam ser, caso estivéssemos perante um acto administrativo tempestivamente apreciado (o que já se sabe não ocorreu); 5.ª- Há inequívoca violação dos princípios administrativos da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé, da decisão, da desburocratização e da eficácia nos termos do disposto pelos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 6.º- A, 9.º e 10.º do Código do Procedimento Administrativo; 6.ª - A ampliação do pedido formulado em 17/02/2011 pelo recorrente inscrevesse ao abrigo do disposto do artigo 63°, 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e portanto deverá ser admitido e julgado procedente; 7.ª- A conduta ilegal e danosa da recorrida obriga a que o recorrente seja reclassificado com efeito a contar de 11/04/2008 conforme por ele pretendido e de acordo com o pedido que formulou em 12/01/2008; 8.ª- A conduta ilegal e danosa da recorrida obriga ainda a que o recorrente seja ressarcido de todos os valores remuneratórios e outros desde 11/04/2008 até ao presente momento e que corresponde à reclassificação que o recorrente formulou que não recebeu e que deveria ter recebido; 9.ª- A conduta ilegal e danosa da recorrida mais obriga a ser ela condenada a pagar ao recorrente quantia não inferior a EUR 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e concernente aos danos não patrimoniais que o recorrente com ela sofreu.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a Douta Sentença recorrida, O Recorrido, Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP., contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse.

• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o Tribunal a quo errou ao ter indeferido o pedido de ampliação do objecto da acção (conclusão 6.ª); e - Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter concluído que não assistia ao Autor o direito à reclassificação profissional pretendida, com o que julgou também improcedentes os pedidos indemnizatórios formulados.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC ex vi dos art.s 1.º e 140.º do CPTA.

• II.2.

De direito No recurso interposto, questiona o Recorrente o indeferimento do pedido de ampliação que formulou ao abrigo do disposto no art. 63.º, n.º 1, do CPTA (na redacção aplicável).

De acordo com o preceito invocado, “[q]uando por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento em chie se insere o acto impugnado, este tenha seguimento na pendência do processo, pode o objecta ser ampliado à impugnação de novos actos que venham a ser praticados no âmbito desse procedimento, bem como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas”.

Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha (cfr.

Comentário ao código de processo nos tribunais Administrativos, 3.ª Ed., 2010, p. 417): “No contexto do actual artigo 63 .°, a ampliação do objecto do processo surge como um corolário do princípio da flexibilidade do processo, que, como um dos princípios estruturantes do novo regime processual - tendo em vista a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos interessados -, inspira diversas outras soluções processuais e, designadamente, a constante do artigo 45.°, para que remete também o artigo 49.º”.

Importa deixar estabelecido que a situação a que se reporta a primeira parte daquele n.° 1 é constituída pela impugnação de novos actos administrativos que tenham sido proferidos, no âmbito do mesmo procedimento e na pendência do processo impugnatório. Trata-se aqui de actos que se encontram entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência e cuja impugnação poderia ser cumulada logo de início. Relativamente ao segmento final do mesmo n.º 1, ensinam os mesmos Autores que se estará perante a ocorrência de factos supervenientes que legitimem o demandante a ampliar o pedido, cumulando a impugnação do acto com pretensões de outro tipo – reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva, condenação da Administração na adopção ou abstenção de um certo comportamento, condenação ao pagamento de uma indemnização ou à reconstituição da situação actual hipotética.

No caso vertente, o Autor havia inicialmente peticionado a declaração de nulidade do Despacho n.º 5-GabPresd/2009/ 98/PR, de 23.06.2009, da Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos e a condenação da Entidade Demandada a reclassificar o Autor ao abrigo do...

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