Acórdão nº 13195/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença daquele tribunal que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra Wellington …………… (Recorrido), de nacionalidade brasileira, natural de São Paulo, Brasil, que vive em situação de união de facto com uma cidadã que adquiriu a nacionalidade portuguesa ao abrigo do art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1- O Requerido/Recorrido não contestou a presente acção, pelo que tratando se esta de uma acção de simples apreciação negativa, impunha-se que ao Requerido trouxesse ao processo os elementos que pudessem fundar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, afirmado nas declarações que prestou na Conservatória do Registo Centrais; 2- Pelo que, tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 9.º, alínea a), da Lei n.º 37/81, na redacção da Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril, artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro e artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil; 3- No regime da nossa lei, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do casamento, que pretende adquirir esta nacionalidade; 4- A Lei ao exigir que a declaração do cônjuge seja proferida na constância do casamento é perfeitamente perceptível quanto à sua razão de ser, já que é em atenção a essa relação conjugal que se possibilita a aquisição do novo vínculo jurídico-político; 5- A intencionalidade deste instituto é clara: visa evitar a penetração indesejada de elementos que não reúnam os requisitos considerados, por lei, necessários para aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, ou seja, que o casamento não seja designadamente um simples meio para a aquisição da nacionalidade portuguesa; 6- À luz do artigo 10.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil, as acções de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa devem ser consideradas como acções de simples apreciação negativa, pois que são destinadas à demonstração (e consequente declaração judicial) da inexistência de ligação à comunidade nacional; 7- Consequentemente, e de harmonia com o disposto no artigo 343.º, nº 1, do Código Civil, a prova os factos constitutivos do direito que se arroga, sempre competiria ao ora recorrido; 8- Acrescendo, ainda, que pelo facto se estarmos face a uma acção que é consequência de uma pretensão inicialmente formulada junto da Conservatória dos Registos Centrais pelo interessado em obter a nacionalidade portuguesa, sempre lhe caberia, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos de tal pretensão; 9- A redacção do artigo 3.º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, foi mantida pela Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril, assim continuando o (a) estrangeiro(a) casado com nacional português a poder adquirir em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa; 10- Todavia, enquanto o artigo 9.º, na sua redacção anterior, estabelecia que “constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente , a "não comprovação pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional", na sua redacção actual estabelece o mesmo normativo que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros factores, a "inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional"; 11- Estatuindo o nº 1 do artigo 57.º do D.L 237/2006 , de 14 de Dezembro, que "Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c,) do n.º 2 do artigo anterior"; 12- Pois que, por mais profunda que seja a ligação afectiva do Recorrido que o liga a nacional portuguesa com a qual vive, tal ligação afectiva, em si mesma considerada, à luz dos diplomas legais que regem a aquisição da nacionalidade portuguesa, não é - não pode ser, como se entendeu na sentença, ora em recurso - sinónimo de que o recorrido tenha uma ligação efectiva à comunidade portuguesa; 13 - A letra da lei exige que o requerente da nacionalidade portuguesa , por efeito da vontade (como é o caso), se pronuncie sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional - cfr. artigo 57.º, n.º 1, do D.L. 237-A/2006 ; 14- Ora tendo o recorrido sofrido diversas condenações de natureza criminal pela prática de factos puníveis com pena de multa ou prisão inferior a três anos no período que decorreu entre os anos de 2004 e 2011, verifica-se uma real e efectiva incapacidade de pautar a sua vivência no País com observância das regras mais elementares da vida em sociedade; 15- Tendo o Recorrido sido condenado por condução sob o efeito do álcool, desobediência e condução ilícita, é notório o seu desprezo pela lei do País que o acolheu, sendo certo que a mesma constitui a afirmação formal das/regras que a própria sociedade institui necessárias à sua afirmação e subsistência; 16- Não pode, em consciência, afirmar-se a ligação do recorrido à comunidade nacional uma vez que a mesma funciona como um todo, aceitando-se acriticamente as suas manifestações de natureza criminal que constituem um claro repúdio de uma determinada forma de viver e de se organizar; 17- A "ligação efectiva à comunidade nacional" é verificada através de algumas circunstâncias objectivas que revelam um sentimento de pertença a essa comunidade, entre outras, da língua portuguesa falada em família ou entre amigos, das relações de amizade e profissionais com portugueses, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais , da inserção económica, ou interesse pela história ou pela realidade presente do País; 18- A nacionalidade portuguesa só deve ser concedida a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional, em termos da comunhão da mesma consciência nacional, impondo a lei uma ligação efectiva, já existente, à comunidade nacional, que no caso concreto, como se afirmou, não se verifica, porquanto o Recorrido se auto-excluiu; 19- Com efeito, ao contrário do entendido na decisão recorrida, é nosso entendimento que os factos dados como provados na sentença, não evidenciam a existência de laços que corporizam um sentimento de pertença à comunidade nacional, pelo contrário evidenciam a inexistência da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa violando-se, desta forma, o preceituado no artº 9° al. a) da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro; e, 20. - Assim, mal decidiu o Tribunal Administrativo Círculo de Lisboa ao julgar improcedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade do Recorrido e ao ordenar o prosseguimento do processo conducente ao registo respectivo, pelo que deve ser revogada, e substituída por outra em que se declare a procedência da presente acção, devendo dar-se provimento ao recurso.

• O Recorrido não contra-alegou.

• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir • I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado como não verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade (inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional).

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: A) Wellington …………….. nasceu em 27 de Abril de 1979 em …………., São Paulo, Brasil. Cfr. cópia de certidão de nascimento junta aos autos.

B) Wellington …………….. tem nacionalidade brasileira. Cfr. documentos de...

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